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Visita pastoral ou canónica, por vezes também chamada visitação, é uma obrigação imposta aos bispos católicos pelo Código de Direito Canónico de 1983 (artigos 396-398) de visitar toda a diocese, ao menos cada cinco anos, por si ou, em caso de necessidade, por bispo coadjutor ou auxiliar, ou por um presbítero[1]. A visita deve abranger as pessoas (artigo 305), instituições, coisas (artigos 555-4) e lugares sagrados (artigos 683 e 1224), no limite da diocese, com as excepções previstas dos institutos religiosos isentos pelo direito (artigos 683, 305 e 806)[2]. A natureza, objectivos e o estilo desta visita, sobretudo às paróquias, são definidos pelo Directório do Ministério Pastoral dos Bispos - é um chamado a reavivar a obra evangelística, de louvor, encorajamento, consolação e renovação da vida cristã[3]. No caso do bispo negligenciar a visita pastoral, compete ao bispo metropolitano fazê-la, com aprovação prévia da Santa Sé[4]. A visita pastoral ocorria em todo o mundo católico. Ela não deve ser confundida com a visita inquisitorial no mundo português.

História[editar | editar código-fonte]

As visitas pastorais têm a sua origem nas visitas que os Apóstolos faziam às co­mu­nidades cristãs por eles fundadas, que terão sido continuadas pelos bispos seus sucessores e existem notícias dessas visitas a partir do século V[5]. Distingue-se neste campo o zelo literário do papa São Gregório Mag­no[6]. No virar do milénio, com a crise da Igreja, a visita pastoral praticamente desa­pa­receu, sendo reabilitada pelo Concílio de Trento[7], que a tornou obrigatória, de dois em dois anos, visando sobretudo a defesa da ortodoxia face à heresia protestante, almejando a desejada reforma autêntica da Igreja[8]. Em Braga, Portugal, foi o Beato Frei Bartolomeu dos Mártires quem mais se distinguiu no cumprimento desta disposição, e em Coimbra, Dom Miguel da Anunciação[7].

Assuntos práticos[editar | editar código-fonte]

Uma visita abrange pessoas, lugares e coisas quando se realiza. Trata-se de um exame da conduta de pessoas, como o clero, freiras e leigos; da condição das igrejas, cemitérios, seminários, conventos, hospitais, asilos e escolas, incluindo mobiliário e outras posses, da administração das posses da igrejas, finanças, registros e o estado religioso local: em suma, é uma investigação completa dos afazeres temporais e espirituais de uma diocese[2]. Um visitador ouve reclamações, investiga crimes, verifica se os pastores estão realizando suas funções de forma correta e questiona sobre a conduta pessoal e a moralidade do clero e dos leigos[9], tendo o bispo poderes legislativo, executivo e judicial sobre a Igreja particular[10].

Visita pastoral do Cardeal Montini em 1960

A visita episcopal deve ser uma investigação paternal dos assuntos da diocese. Julgamentos formais e penalidades judiciais, por conseguinte, não devem ser comuns: para estes casos, quando necessário, uma apelação suspensiva pode ser realizada. Para os demais casos, uma apelação dos decretos promulgados numa visita serão meramente devolvidos. As leis proferidas devem ser obedecidas e um relato autêntico de toda a visitação deve ser preservado nos arquivos da diocese como um registo oficial, permitindo também que o bispo, em sua visita ad limina, fornece à Santa Sé um relato apurado das condições de sua diocese[3]. Este relato ao papa deve ser assinado não apenas pelo bispo, mas também por um dos visitadores associados. Um bispo ou outro visitador, para além da hospitalidade, não deve aceitar nenhum tipo de oferenda pela visita[1].

O "Pontifical Romano" prescreve as cerimónias a serem observadas durante uma visita formal a uma paróquia. Na porta da igreja, o bispo, em cappa magna, beija o crucifixo, recebe água benta e é incensado; em seguida, vai até o santuário e se ajoelha até que o hino prescrito seja cantado. Já no altar, o bispo concede sua benção episcopal solene[11]. Segue-se um sermão, no qual o bispo indica o objetivo da visita e, mais tarde, concede a indulgência que está habilitado a conceder[11]. Vestindo um pluvial negro e uma mitra simples, o bispo recita algumas orações pelos bispos mortos da diocese. A procissão então segue para o cemitério, se estiver próximo, ou para algum outro lugar conveniente na igreja onde uma plataforma pode ter sido erguida: ali o bispo oferece orações para todos os fieis falecidos. A cerimónia termina com o retorno ao santuário com outra oração pelos mortos. Com todas as vestes brancas substituídas por outras negras, o bispo examina o sacrário e seu conteúdo (abençoando a todos com a cibório, altares, a pia batismal, santos óleos, confessionários, relíquias, sacristia, registros, cemitérios, edifícios e etc[11]. Finalmente, o "Pontifical" prescreve outras orações a serem ditas privadamente antes da partida do bispo e seus assistentes.

Portugal[editar | editar código-fonte]

As visitas diocesanas em Portugal foram um importante meio de difusão por todo o território da doutrina da Igreja Católica, e ainda um mecanismo de controle da observância religiosa das populações bem como dos seus comportamentos em tudo o que pudesse ofender a moral (através da denúncia dos pecados públicos). Agiu junto ao Santo Ofício, além de servir como instrumento de aplicação da reforma tridentina nas dioceses[9].

No geral, as visitas eram registradas pelos bispos, seguindo as normas do Concílio de Trento (1545 – 1563), mesmo que tal Concílio também permitisse a ida de outros visitadores caso o bispo não pudesse comparecer. As normas tridentinas apontavam que o bispo deveria visitar a diocese por completo uma vez por ano, mas caso a mesma fosse muito grande, a visitação poderia ser estendida a dois anos[12]. Nestas ocasiões, orientava-se que o clérigo visitador adotasse o máximo de rigor para punir comportamentos heréticos, contudo, eram os religiosos orientados a manter sua posição de “pastores de ovelhas”, que deveriam cuidar de seus fiéis[13]. Existiam os chamados Livros da Visita, de posse do escrivão que acompanhava o visitador, e providenciado pelo bispado, apontando os locais da visita, como a paróquia e sua já apontada inspeção, a investigação dos documentos de batismo, casamento e óbito, além das finanças de irmandades. No caso de haver falhas na administração do pároco, elas eram listadas no Livro das Visitações, junto das correções do visitador, separadas no Capítulo da Visita, que posteriormente eram transferidos para os Livros de Tombo de cada freguesia[14].

A pressão criada pela presença rotineira e cíclica do visitador numa freguesia estimulava determinados comportamentos daqueles que temiam ser denunciados, algumas pessoas fugiam de suas freguesias no tempo da visita, outros alteravam os seus comportamentos habituais tentando encobrir más condutas, outros procuravam agir ao agrado dos seus vizinhos para desta forma evitarem ser acusados[15].

Em boa medida, esta importância e eficácia disciplinadora e normalizadora de condutas que as visitas acabaram por assumir resultam da especificidade com que foram praticadas em Portugal, por comparação com o ocorrido na generalidade do restante mundo católico.

Essas diferenças em relação a outros lugares eram de: comportamentos (inspeção dos "pecados públicos" como a embriaguez, inclusive de laicos), testemunhas (qualquer pessoa da paróquia, geralmente homem, servia como fonte de informações), constituindo um mecanismo de criação de grupos de pressão, por via da facilidade que alguns indivíduos teriam de poder chegar junto do visitador de forma sistemática e relatar casos do seu conhecimento, o que transformou as visitas em uma "máquina de vigilância" e os tipos de penalidades aplicadas,  já que os bispos tinham jurisdição para impor penas temporais (degredo, multas, prisão), mesmo sobre laicos, e não somente espirituais (a mais grave é a excomunhão).

Havia basicamente quatro tipos de livros criados para o registro de informações ligadas à Visita Pastoral, eram eles: livros de capítulos, livros de devassas, livros de termos de culpados e livros de extratos de culpados[7]. Até a primeira metade do século XVI, não havia uma preocupação com os chamados "pecados públicos", o que muda com o tempo. O auge das visitas se deu no século XVII, sendo o ritmo quase anual, se mantendo até a metade do século seguinte, e a partir daí, o ritmo declinou até 29 de julho de 1833, quando foram extintas na forma tridentina[16].

Brasil[editar | editar código-fonte]

Assim como na metrópole, a colônia também precisava de visitas pastorais que fosse para assegurada a ortodoxia católica e os costumes da população, além dos cuidados materiais com as paróquias. Tais medidas são descritas no Regimento do Auditório Eclesiástico do Arcebispado da Bahia, documento publicado na mesma época que as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, abordando, dentre diversos assuntos, as visitações diocesanas. Sendo uma terra de grandes proporções, com limites imprecisos, com dificuldade de contato entre as vilas e cidades, as visitas pastorais no Brasil também tiveram um caráter catequético, chegando a ocorrer junto das missões de ordens regulares, mesmo estas tendo principal foco a educação e catequização dos indígenas[17].

O êxito da visita pastoral dependia parcialmente da qualificação do bispo ou do visitador. Com a ciência de que os visitadores deveriam ser qualificados, os redatores do Regimento do Auditório Eclesiástico escreveram sobre como os sacerdotes deveriam ser virtuosos e letrados.

No Brasil do século XVIII, esse perfil virtuoso era análogo a qualificações e títulos da pessoa que obtivesse a confiança do bispo e ao que se refere no perfil de letrado era a sacerdotes com estudo e conhecimentos em teologia ou direito canônico.

Sendo assim, os visitadores eram homens brancos, provindos das camadas médias da metrópole ou da colônia, eram doutores ou bacharéis em estudos teológicos, ou de direito canônico, o que os colocava na elite eclesiástica colonial.[18]

Existem registros de visitas pastorais ainda no século XVI, como em 1599 e 1600, ambas feitas pelo vigário da paróquia de São Pedro Mártir de Olinda, que visitou Pernambuco em nome do bispo da Bahia. Já no século seguinte, pode-se observar a visita efetuada presencialmente pelo bispo de Pernambuco D. Estevão Brioso de Figueredo, em 1679. No século XVIII, têm-se como exemplos a visita de D. Frei Antônio de Guadalupe, bispo do Rio de Janeiro, à freguesia de Cotia, na capitania de São Paulo, em 1728[19], e o episcopado de D. José Fialho, bispo de Pernambuco, que se deslocou até Natal, e cuja biografia, feita por um religioso franciscano, apresenta descrições das visitas. Descreve-se o processo realizado, começando pela chegada do bispo ao local, que fazia um sermão sobre a razão de sua presença, passando para uma inspeção na igreja, depois questionando os fiéis acerca da conduta moral e religiosa dos habitantes, iniciando a chamada “devassa”[20], na qual o visitador lia perante o povo o Edital da Visitação, pedindo para que fossem feitas denúncias de pecados públicos prescritos no dito Edital. Após este procedimento, e já com as delações, eram iniciados os processos e sentenças aos culpados, no caso daqueles que o visitador obtinha provas[21]. Depois, o bispo e os missionários acompanhantes iam ao púlpito e depois confessavam os fiéis, fossem eles livres ou escravizados, ministrando também o sacramento da eucaristia. Após esses sacramentos, o bispo reservava um tempo para realizar crismas[22].

A Diocese de Minas Gerais durante o século XVIII, recebia frequentes visitas pastorais, devido sua expressão econômica. A dinâmica dessas visitas varia de realização de requisições a correção de conduta dos fiéis.[23] Em sua  organização o bispado não costumava repetir visitador no mesmo local. A visita se dava com uma mesa simples, composta por poucos agentes de diferentes posições hierárquicas e as punições eram aplicadas de forma imediata aos casos julgados pelas devassas. Sua duração era breve o suficiente para receber denúncias e aplicar condenações aos indiciados.[24] Os interrogados eram convocados nominalmente. Para isso eram necessárias recorrentes denúncias sobre o caso, vindas de diferentes pessoas, os mesmos poderiam não confessar a participação nas acusações, relatando saber dos fatos a partir de terceiros. Assim se dava uma linha de denúncias sobre os desvios alheios, em alguns casos até se aceitava o silêncio do fiel como depoimento. [25]

França[editar | editar código-fonte]

Tendo o contexto da ascensão do Calvinismo na França, é possível dizer que as visitas pastorais tiveram intensa importância, seja na questão religiosa, ou até mesmo na questão política. As visitas serviam como uma forma de se reforçar a fé católica e combater o crescente protestantismo, sendo que o bispo visitador demonstrava e reforçava os valores do catolicismo, buscando também reprimir, se houvesse, quaisquer ideias protestantes nas regiões da diocese[26].

Assim, as visitas pastorais desempenharam um papel importante na implementação das reformas propostas pelo Concílio de Trento. Os bispos usavam das visitas para garantir a ortodoxia católica, corrigir abusos, reforçar a disciplina clerical e garantir a obediência às diretrizes da Igreja, principalmente num período em que se buscava aumentar e fortalecer a fé[27].

Além disso, tinham também como objetivo melhorar a educação religiosa nas paróquias. Os bispos enfatizavam a importância do catecismo, encorajaram a formação religiosa dos jovens e incentivaram a abertura de escolas paroquiais. Isso visava aprofundar o conhecimento da fé católica e fortalecer a identidade religiosa dos fiéis, além de ajudar com as regiões em déficit de membros do clero, visando conseguir suprir as necessidades da fé da população, e não perder a influência em regiões menos conectadas[28].

As visitações também eram, em alguns casos, acompanhadas de festejos e cerimônias, que tinham como intuito associar a figura religiosa e o reforço do catolicismo a um evento bom e digno de comemoração, ganhando mais prestígio com as populações das cidades e vilarejos e espalhando a influência da religião[29].

As visitas pastorais também serviram como meio de colaboração entre a Igreja e o Estado. O clero, incluindo os bispos, muitas vezes desempenhava um papel importante nas estruturas de poder e governança locais, sendo que ao realizar visitas pastorais, os bispos estabeleciam contato direto com as autoridades civis locais e buscavam coordenar esforços em questões de interesse comum, sendo que o governante local garantiria que a região abraçasse a religião. O clero por sua vez estabeleceu a importância da obediência ao poder temporal em conjunto da obediência aos ensinamentos divinos, promovendo a adesão às normas e valores religiosos, as visitas pastorais ajudavam a fortalecer o apoio ao regime político vigente e a reforçar a ideia de que o governo era abençoado pela Igreja[30].

Um dos maiores exemplos de influência política das visitas pastorais e a sua utilização como mecanismo político deu-se no reinado de Luis XIV que, ao fortalecer o poder da monarquia e estabelecer uma autoridade centralizada em torno de si, permitiu que ele influenciasse diretamente as visitações em seu reino. O rei estava empenhado em manter o controle sobre a Igreja Católica francesa, conseguindo nomear bispos leais à coroa[nota 1], estes que através das visitas pastorais, passariam a doutrina que estivesse alinhada às políticas e interesses do rei[31].

Notas

  1. Para se adquirir mais informações sobre as políticas de Luís XIV, se é recomendado a leitura mais aprofundada sobre seu reinado em O’Brien, Louis. “The Huguenot Policy of Louis XIV and Pope Innocent XI.” The Catholic Historical Review 17, no. 1 (1931): 29–42. http://www.jstor.org/stable/25012830.


Ver também[editar | editar código-fonte]

  1. a b Código de Direito Canónico (PDF). Lisboa: Editorial Apostolado da Oração. 1983. p. 72. ISBN 978-972-39-0098-9 
  2. a b Código de Direito Canónico (PDF). Lisboa: Editorial Apostolado da Oração. 1983. pp. 53, 103, 125, 146, 211. ISBN 978-972-39-0098-9 
  3. a b «Apostolorum Sucessores - Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos». www.vatican.va. Consultado em 18 de junho de 2023 
  4. Código de Direito Canónico (PDF). Lisboa: Editorial Apostolado da Oração. 1983. p. 79. ISBN 978-972-39-0098-9 
  5. Azevedo, Carlos Moreira (2001). Dicionário de História Religiosa de Portugal, vol. P-V. 4. Lisboa: Círculo de Leitores. p. 365. ISBN 972-42-2459-7 
  6. Jorge, Ana Maria C. M.; Azevedo, Carlos Moreira (2000). História Religiosa de Portugal. Formação e limites da cristandade. 1. Lisboa: Círculo de Leitores. p. 346. ISBN 9724222772 
  7. a b c Azevedo, Carlos Moreira (2001). Dicionário de História Religiosa de Portugal, vol. P-V. Lisboa: Círculo de Leitores. p. 366. ISBN 972-42-2459-7 
  8. Concilium Tridentinum (PDF). [S.l.: s.n.] p. 104 
  9. a b Paiva, José Pedro; Azevedo, Carlos Moreira (2000). História Religiosa de Portugal. As Visitas Pastorais. 2. Lisboa: Círculo de Leitores. p. 251. ISBN 9724223590 
  10. Código de Direito Canónico (PDF). Lisboa: EDITORIAL APOSTOLADO DA ORAÇÃO. 1983. p. 71. ISBN 978-972-39-0098-9 
  11. a b c «Pontificale Romanum - Ordo ad Visitandas Parochias». www.liturgialatina.org. Consultado em 22 de junho de 2023 
  12. ZANON, Dalila (1999). A Ação dos Bispos e a orientação tridentina em São Paulo (1745 - 1796). Campinas (São Paulo): [s.n.] p. 6 
  13. REYCEND, João Baptista (1781). O Sacrosanto, e Eucumenico Concilio de Trento. Em Latim e Portuguez (PDF). Lisboa: Officina Patriarc. p. 273 
  14. ZANON, Dalila (1999). A Ação dos Bispos e a orientação tridentina em São Paulo (1745 - 1796). Campinas (São Paulo): [s.n.] p. 8 
  15. Paiva, José Pedro; Azevedo, Carlos Moreira (2000). História Religiosa de Portugal. As visitas Pastorais. 2. Lisboa: Círculo de Leitores. pp. 250–255. ISBN 9724223590 
  16. Paiva, José Pedro; Azevedo, Carlos Moreira (2000). História Religiosa de Portugal. As Visitas Pastorais. 2. Lisboa: Círculo de Leitores. p. 253. ISBN 9724223590 
  17. FEITLER, Bruno (2007). Nas Malhas da Consciência: Igreja e Inquisição no Brasil. Nordeste (1640 - 1750). São Paulo: Phoebus Editora. p. 25. ISBN 978-85-98325-47-7 
  18. Londono, Fernando (1999). A Outra Família: Concubinato, Igreja e Escândalo Na Colônia. São Paulo: Edições Loyola. p. 133. ISBN 8515020009 
  19. ZANON, Dalila (1999). A ação dos Bispos e a orientação tridentina em São Paulo (1745 - 1796). Campinas (São Paulo): [s.n.] p. 5. 5 páginas 
  20. FEITLER, Bruno (2007). Nas Malhas da Consciência: Igreja e Inquisição no Brasil. Nordeste (1640 - 1750). São Paulo: Phoebus Editora. p. 29. ISBN 978-85-98325-47-7 
  21. ZANON, Dalila (1999). A Ação dos Bispos e a orientação tridentina em São Paulo (1745 - 1796). Campinas (São Paulo): [s.n.] p. 8. 8 páginas 
  22. FEITLER, Bruno (2007). Nas Malhas da Consciência: Igreja e Inquisição no Brasil. Nordeste (1640 - 1750). São Paulo: Phoebus Editora. p. 30. ISBN 978-85-98325-47-7 
  23. FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida (1997). Barrocas famílias: Vida familiar e Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec. p. 70 
  24. FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida (1997). Barrocas famílias: Vida familiar e Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec. p. 73-74 
  25. FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida (1997). Barrocas famílias: Vida familiar e Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec. p. 74,76 
  26. Venard, Marc (1973). Revue d'histoire de l'Église de France. França: [s.n.] pp. 71–76 
  27. Hayden e Malcolm, J. Michael e R. Greenshields (1993). «The Clergy of Early Seventeenth-Century France: Self-Perception and Society's Perception». Duke University Press. French Historical Studies. 18 (1): 145-172 
  28. BRUMONT, Francis (2013). «Le clerge diocesain dans la France Moderne». Ohm : Obradoiro de Historia Moderna,. Le clerge diocesain dans la France Moderne. 22 (22): 231-248. Consultado em 10 de junho de 2013 
  29. Porchnev, Boris (1978). Les soulèvements populaires en France au XVIIe siècle. França: Flammarion. pp. 248–290. ASIN B008148UYA 
  30. O'Brien, Louis (1931). «The Huguenot Policy of Louis XIV and Pope Innocent XI». Catholic University of America Press. The Catholic Historical Review. 17 (1): 29-42 
  31. JUDGE, H. G. (1960). «CHURCH AND STATE UNDER LOUIS XIV». Wiley. History. 45 (155): 217-233 
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