Classificação do património português

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A classificação do património português é o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural[1](Artigo 18º).

Os organismos que zelam pela classificação e protecção do património são o IPPAR e o IPA, que se encontram em fase de fusão no âmbito de uma nova lei orgânica do Ministério da Cultura, para se criar o IGESPAR- Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico.

O organismo competente propõe ao Ministério da Cultura, que procede ou não à respectiva homologação, a classificação que considera adequada para um certo bem do património cultural português, de forma a proteger e a conservar o seu valor histórico e arquitectónico, bem como o da sua envolvência.

O processo de inventariação e atribuição da classificação aos bens móveis ou imóveis portugueses é regido pela "Lei de bases do património" aprovada em 2001 pela Assembleia da República portuguesa.[1]

Índice

[editar] Classificação/inventariação

Para que o organismo competente inicie o processo de análise de uma qualquer classificação, basta que qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, português ou estrangeiro subscreva a respectiva proposta[2](Formulário). O processo desenvolve-se depois de acordo com um conjunto de etapas entre as quais: [3].

  • Pré-análise - em que a proposta é analisada e ajuizada a sua pertinência;
  • Abertura e audição - contacto com o município, o proprietário do imóvel em análise e o proponente da classificação;
  • Fundamentação técnica da classificação - investigação e análise, caracterização, valorização;
  • Homologação - parecer do conselho consultivo do IPPAR(ou do organismo competente) e homologação/ratificação por parte do Ministério da Cultura;
  • Divulgação - publicitação da classificação a atribuir ao imóvel e da possibilidade de reclamações (que serão obrigatoriamente analisadas);
  • Publicação da classificação em Diário da República e comunicação à conservatória do Registo Predial.

O detentor do imóvel classificado tem direito a ser informado de todos os actos tendentes à valorização e protecção do património, e bem assim a ser indemnizado sempre que haja uma proibição ou restrição grave ao uso normalmente dado ao respectivo bem. O proprietário de imóvel classificado tem a obrigação de, mediante certas condições, assegurar o regime legal sobre acesso e visita pública, e bem assim executar as obras necessárias para assegurar a salvaguarda do bem após parecer prévio do organismo regulador. Em caso de transmissão de propriedade, o Estado e a autarquia têm direito de preferência sob certas condições.[1](Artigo 20º,21º,37º).

A partir da altura em que os processos se encontrem em vias de classificação é de imediato criada uma ZP-zona de protecção de 50 metros a partir dos limites externos do imóvel, ou uma ZEP-zona especial de protecção, de contornos definidos a partir de curvas de nível ou de referências na paisagem(cristas de montes, leitos de rios e outras). Nestas zonas de protecção não pode ser efectuada qualquer construção sem prévio parecer e autorização do organismo de regulação, de forma a reduzir ao mínimo os impactos construtivos na zona ou salvaguardar os solos arqueológicos[1](Art.43º)

[editar] Bens inventariados

Através da inventariação pretende-se obter um levantamento dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação. Os bens classificados, bem como os que estejam em vias de classificação, independentemente do resultado, são obrigatoriamente inventariados. Só a título excepcional, os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e a pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas. Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.[1](Art.61º).

[editar] Bens classificados

[editar] Monumento Nacional

Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural(classificação sob a forma de decreto do Governo).[1].(Art.15º,16º,18º)

[editar] Património Mundial

Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional[1].(Art.15º-7)

Ver artigo principal: Património Mundial

[editar] Imóvel de Interesse Público

Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado. Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural(classificação sob a forma de portaria)[1].(Art.15º,16º,18º)

[editar] Imóvel de Interesse Municipal

Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município. Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários[1].(Art.15º,16º)

[editar] Ver também

Referências

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