Ação direta de inconstitucionalidade: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Inclusão de novas informações referenciadas em doutrina especializada.
De acordo com http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm, o que está vetado é o parágrafo único após o inciso IX, não o inciso IX.
Linha 35: Linha 35:
* VII - o [[Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil]];
* VII - o [[Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil]];
* VIII - [[partido político]] com representação no [[Congresso Nacional]] (pelo menos um deputado ou senador, mas com a perda de representação no Congresso, a ADI continua a ser julgada);
* VIII - [[partido político]] com representação no [[Congresso Nacional]] (pelo menos um deputado ou senador, mas com a perda de representação no Congresso, a ADI continua a ser julgada);
* IX - [[confederação sindical]] ou [[entidade de classe]] de âmbito nacional (entidade de classe que tiver associados em pelo menos nove estados e confederação sindical: união de três federações em pelo menos três estados). (VETADO, Lei 9.868/99)
* IX - [[confederação sindical]] ou [[entidade de classe]] de âmbito nacional (entidade de classe que tiver associados em pelo menos nove estados e confederação sindical: união de três federações em pelo menos três estados).


[[Legitimidade Passiva]]
[[Legitimidade Passiva]]

Revisão das 17h47min de 25 de junho de 2015

Predefinição:Portal-direito A Ação Direta de Inconstitucionalidade, mais especificamente Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI ou ADIn) é um instrumento completamente que ser estudado no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.[1]

Segundo Clèmerson Merlin Clève, a ADI é "ação que concretiza meio especial de provocação da jurisdição constitucional. (...) Não se trata, pois, de mera representação, porque inaugura processo objetivo, sem lide, sem discussão de questões subjetivas. O que se discute é a questão constitucional.[2]

Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal. É conhecida doutrinariamente como ADIn Genérica.

O poder de ajuizar essa ação, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembleia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.

Ainda conforme Clèmerson Merlin Clève,[3]

os legitimados ativos da ação direta não buscam, precipuamente, com a provocação do órgão exercente da jurisdição constitucional concentrada, a tutela de um direito subjetivo, mas sim a defesa da ordem constitucional objetiva (interesse genérico de toda a coletividade). A finalidade da ação direta de inconstitucionalidade não é, propriamente, a defesa de um direito subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na iminência de sê-lo (o que pode ocorrer, não obstante, de modo indireto e reflexo). A ação direta de inconstitucionalidade presta-se, antes, para a defesa da Constituição. A coerência da ordem constitucional e não a tutela de situações subjetivas consubstancia a finalidade primeira (mas não exclusiva) da apontada ação. Por isso consiste em instrumento de fiscalização abstrata de normas, inaugurando 'processo objetivo' de defesa da Constituição.

Diferentemente das decisões proferidas em outros processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em regra, apenas às partes que dele participaram, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida. A isso a doutrina denomina de efeito erga omnes.

Outros efeitos decorrentes de decisões proferidas em ADIn são os chamados efeitos retroativo, ou ex tunc; e irretroativo, prospectivo, ou ex nunc.

Ocorre, ainda, o chamado efeito vinculante, através do qual ficam submetidas à decisão proferida em ADI, os demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal (§ único, art. 28, Lei 9.868/99).

ADI Genérica

Objeto

Lei ou ato normativos, federais ou estaduais. Não pode ser objeto: lei anterior à CF e normas constitucionais originárias.

Legitimidade

Legitimidade Ativa

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 103 os proponentes legítimos da Ação Direta de Inconstitucionalidade[4]:

Legitimidade Passiva

A legitimidade passiva recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou pelo ato normativo objeto da ação, os quais deverão prestar informações ao relator do processo. Na ação direta não poderão estar como partes passivas pessoas jurídicas de direito privado, pois o controle concentrado tem como objetivo a impugnação de atos do poder público [5]

Pertinência Temática

Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. São eles: o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional (ADI 1396, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), com fundamento nos incs. I, II, III, VI, VII e VIII do art. 103 da Constituição Federal.

Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel. Min. FRANCISCO RESEK) e Governadores de Estado e Distrito Federal (ADI 902, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), bem como as confederações sindicais (ADI 1151, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) e entidades de classe de âmbito federal (ADI 305, Rel. Min. PAULO BROSSARD).

Efeitos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, que significa dizer que pode ser oponível contra todos, e não apenas contra aqueles que fizeram parte em litígio. Possui, também, efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, bem como efeito ex tunc (retroativo) e ainda o efeito repristinatório, o qual consiste na re-entrada em vigor de uma lei, outrora revogada.

A CRFB/88, em seu artigo 102 § 2º preceitua que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

A Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo de julgamento de ADI, indica a possibilidade excepcional de efeito ex nunc:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Amigo da Corte (amicus curiæ)

É um terceiro que intervém no processo de tomada de decisão judicial, frequentemente, em defesa dos interesses de grupos por ele representados (entidades), oferecendo informações acerca da questão jurídica controvertida, bem como novas alternativas interpretativas. A base legal para sua aceitação é o artigo 7º, § 2o, da Lei 9868, in verbis: "O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".

Segundo Clèmerson Merlin Clève, O art. 7º, §2º da Lei n. 9.868/99 permite, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, “a manifestação de órgãos e entidades, desde que tenham representatividade e a matéria discutida na ação tenha relevância.”[6] Portanto, servem somente ao controle abstrato-concentrado de constitucionalidade, não se confundindo com a intervenção de terceiros. Ademais,[7]

Por representatividade dos postulantes a amicus curiae entende-se aquele que tem interesse direto na manutenção ou na extinção do ato normativo do ordenamento jurídico brasileiro, que tem como objetivo e fundamento a representação de uma classe ou uma coletividade afetada por aquele ato normativo. A função do amicus curiae é ajudar a Corte Constitucional a julgar a questão por meio de argumentos e discussões sobre o tema. Serve para legitimar socialmente as decisões dos membros do STF porque há uma pluralidade de sujeitos a sustentar diversas posições que servem de instrumental teórico para o conhecimento do Tribunal.

Atualmente, segundo a jurisprudência do STF, aceita-se a manifestação até o final da instrução do processo. Aceita-se também sua sustentação oral no dia de julgamento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Ação de controle abstrato, não se confundindo com o Mandado de Injunção, que tem como função exigir que o Poder Legislativo legisle lei específica para a regulamentação de norma constitucional.

De acordo com a doutrina de Clèmerson Merlin Clève, A ADO tem a mesma natureza da Ação Genérica Direta de Inconstitucionalidade, manifestando-se em processo objetivo de fiscalização abstrata como ação autônoma e seguindo o mesmo procedimento da ADI, salvo naquilo que lhe for pertinente.[8]

"Serve para reconhecer inconstitucionalidade por omissão normativa de medida destinada a efetivar a norma constitucional. Atos normativos são mais amplos que atos legislativos (atos normativos primários) e, assim, também abarcam medidas de cunho administrativo (regulamentos, instruções - atos normativos secundários)." [9]

Sua finalidade "não é a defesa de um direito subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na iminência de sê-lo. Trata-se, ao contrário, de mecanismo voltado, precipuamente, para a defesa da Constituição. Aliás, para a defesa da integralidade da vontade constitucional. É procedimento apropriado para a declaração da mora do legislador, com o consequente desencadeamento, por iniciativa do próprio órgão remisso, do procedimento de suprimento da omissão inconstitucional" [10] Portanto, é destinada ao órgão competente para que adote as providências necessárias para a efetividade da Constituição (art. 103, §2º).

Existem omissões normativas totais ou absolutas e omissões normativas parciais (relativa ou absoluta parcial): as totais ocorrem quando não há edição da lei que deve regulamentar a norma constitucional; as parciais relativas acontecem há lei regulamentadora, mas é deficiente; as absolutas parciais surgem quando o ato normativo regulamenta o enunciado constitucional, mas oferece tutela apenas a determinado setor, violando a isonomia. A realização de instrução probatória envolvendo matéria de fato, quando indispensável para a formação de juízo seguro, é imprescindível para as situações de omissão parcial. [11]

Ação Direta Interventiva

Quando ocorre intervenção federal sobre os estados, distrito federal ou municípios integrantes de território federal por ofensa a princípios constitucionais descritos no artigo 34, VII (Princípios Sensíveis) da Constituição Federal.

Conforme Clèmerson Merlin Clève[12]:

A ação direta interventiva não desencadeia, portanto, um processo objetivo. (...) O objeto do processo não é a declaração de inconstitucionalidade em tese de um ato estadual, mas antes a solução de um conflito entre a União e o Estado-membro que pode desembocar numa intervenção. (...) Inocorre, na ação direta interventiva, declaração incidental de inconstitucionalidade ou declaração de inconstitucionalidade como objeto principal (declaração em tese). A declaração de inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) constitui apenas mecanismo de solução de uma controvérsia envolvendo a União e o Estado-membro. A decisão final não nulifica alie, como na fiscalização abstrata, nem autoriza o arguente a subtrair-se da esfera de incidência do ato normativo viciado (nulidade aplicada ao caso), como na fiscalização incidental. (...) incumbe ao Supremo Tribunal Federal não mais do que resolver o conflito federativo julgando-a procedente ou improcedente ou, como prefere a Constituição, dando provimento ou negando provimento à representação. (...) provida a representação, nem por isso estará nulificado o ato estadual. Logo, a consequência da decisão não é a nulidade do ato inquinado, mas decretação da intervenção federal no Estado.

As partes da ação direta interventiva são, de acordo com Clèmerson Merlin Clève, a União, representada pelo Procurador-Geral da República, e o Estado-membro ou o Distrito Federal.[13]

De acordo com o Artigo 36, III da CF/88, a ADI Interventiva poderá ser federal, mediante proposta do Procurador Geral da República, sendo o Supremo Tribunal Federal- STF, o órgão competente para apreciá-la e julgá-la.

Referências

  1. Lei 9.868/99
  2. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 141-142
  3. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 142-143
  4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
  5. Kildare Gonçalves Carvalho Direito Constitucional p 473
  6. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação criminal e Ministério Público. In: Col. Soluções Práticas de Direito: Pareceres, v. 1, Direitos fundamentais e organização dos poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 238
  7. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Doutrina, Processos e Procedimentos - Direito Constitucional, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 210
  8. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 338-340
  9. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 343
  10. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 339-340
  11. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 341
  12. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 128-130
  13. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 130

Ligações externas