Direito financeiro: diferenças entre revisões

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'''Direito Financeiro''' é o ramo do [[Direito Público]] que disciplina a [[receita tributária]] (sub-ramo denominado [[Direito Tributário]]) , a [[receita pública]] e a [[despesa pública]] ([[Direito Fiscal]] e [[Orçamento | Orçamentário]]). Num sentido amplo pode alcançar o [[Direito monetário]], [[Direito bancário]] e [[Direito cambial]], ou seja, legislação sobre o [[Sistema Financeiro Nacional]] aplicável às [[instituição financeira | instituições financeiras]] e as transações em [[moeda estrangeira]]; e também legislação sobre [[Finanças públicas]].
'''Direito Financeiro''' é o ramo do [[Direito Público]] que disciplina a [[receita tributária]] (sub-ramo denominado [[Direito Tributário]]) , a [[receita pública]] e a [[despesa pública]] ([[Direito Fiscal]] e [[Orçamento | Orçamentário]]). Num sentido amplo pode alcançar o [[Direito monetário]], [[Direito bancário]] e [[Direito cambial]], ou seja, legislação sobre o [[Sistema Financeiro Nacional]] aplicável às [[instituição financeira | instituições financeiras]] e as transações em [[moeda estrangeira]]; e também legislação sobre [[Finanças públicas]].



Revisão das 12h28min de 24 de junho de 2009

Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a receita tributária (sub-ramo denominado Direito Tributário) , a receita pública e a despesa pública (Direito Fiscal e Orçamentário). Num sentido amplo pode alcançar o Direito monetário, Direito bancário e Direito cambial, ou seja, legislação sobre o Sistema Financeiro Nacional aplicável às instituições financeiras e as transações em moeda estrangeira; e também legislação sobre Finanças públicas.

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