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Lei da Anistia: diferenças entre revisões

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Em 29 de janeiro de 2010 o procurador-geral da República, [[Roberto Gurgel]], encaminhou ao [[Supremo Tribunal Federal]] parecer em que se manifesta contrário à revisão da Lei da Anistia. Para ele, a OAB participou ativamente do processo de elaboração da lei, que tinha o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Segundo suas palavras, ''"Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia"''.<ref name=GURGEL>{{Citar web |autor= |url=http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u687053.shtml |publicado=[[Site da Folha de S. Paulo]] |título=Procurador-geral da República é contra revisão da Lei da Anistia |data=30 de janeiro de 2010 |acessodata= }}</ref>
Em 29 de janeiro de 2010 o procurador-geral da República, [[Roberto Gurgel]], encaminhou ao [[Supremo Tribunal Federal]] parecer em que se manifesta contrário à revisão da Lei da Anistia. Para ele, a OAB participou ativamente do processo de elaboração da lei, que tinha o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Meu nome é Paula e tenho 24 anos, sou engenheira civil e tenho medo de banana. Segundo suas palavras, ''"Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia"''.<ref name=GURGEL>{{Citar web |autor= |url=http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u687053.shtml |publicado=[[Site da Folha de S. Paulo]] |título=Procurador-geral da República é contra revisão da Lei da Anistia |data=30 de janeiro de 2010 |acessodata= }}</ref>
Em 29 de abril de 2010 o Supremo rejeitou o pedido da OAB, por maioria 7 a 2.
Em 29 de abril de 2010 o Supremo rejeitou o pedido da OAB, por maioria 7 a 2.



Revisão das 12h20min de 30 de outubro de 2013

Entrada do memorial da anistia em implantação em Belo Horizonte.

Lei da anistia é a denominação popular da Lei n° 6.683, promulgada pelo presidente Figueiredo em de 28 de agosto de 1979, após uma ampla mobilização social, ainda durante o regime militar.

A lei estabelece que:[1]

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares …(vetado).

§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

A ditadura militar, instaurada no Brasil após a deposição do presidente João Goulart, ampliou ainda mais os seus poderes depois de 1968, com a promulgação do Ato Institucional n° 5 (AI-5), que permitiu ao Poder Executivo decretar o recesso do Congresso Nacional - na prática, dissolver o parlamento. [2]

Na primeira metade dos anos 1970, surgiu o Movimento Feminino pela Anistia, liderado por Therezinha Zerbini Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia, congregando várias entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa. A luta pela anistia aos presos e perseguidos políticos foi protagonizada por estudantes, jornalistas e políticos de oposição. No Brasil e no exterior foram formados comitês que reuniam filhos, mães, esposas e amigos de presos políticos para defender uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política.

Em junho de 1979, o governo João Batista Figueiredo encaminhou ao Congresso Nacional o seu projeto, que atendia apenas parte dos interesses, porque excluía os condenados por atentados terroristas e assassinatos, segundo o seu art. 1º. Favorecia também os militares e os responsáveis pelas práticas de tortura.

A questão dos torturadores

Enquanto, por um lado, os juristas, a Advocacia Geral da União e, em abril de 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal afirmam que a Lei de Anistia brasileira beneficia também os torturadores e demais agentes da ditadura (anistia "de dupla mão"), por outro lado, outros juristas e setores da sociedade discordam dessa interpretação.

Em parecer anexado ao processo aberto na Justiça de São Paulo, a pedido do Ministério Público (MP), contra dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) - os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações aos direitos humanos, tais como prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de pessoas durante o regime militar -, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que crimes políticos ou conexos praticados na ditadura, incluindo a tortura, foram todos perdoados pela Lei da Anistia, de 1979. A anistia recíproca no Brasil ou a arte de reconstruir a História, por Daniel Aarão Reis Filho. In TELES, Janaína (org). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade? 2ª ed. São Paulo: Humanitas/ FFLCH-USP, 2001. No parecer, alegam que a Lei da Anistia é anterior à Constituição de 1988, e por isso os efeitos do artigo constitucional que veda a anistia a torturadores não valeriam para os crimes cometidos anteriormente à sua promulgação. "Assim, a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá jamais retroagir para alcançar a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal.

Por outro lado, várias entidades de defesa dos direitos humanos, familiares de perseguidos políticos e a OAB,[3] apoiam a tese de que a Lei de Anistia não beneficiou os "agentes do Estado" que tenham praticado torturas e assassinatos na ditadura militar, afirmando que o texto da lei não diz isso, nem poderia dizer, já que o Brasil é signatário de diversos documentos da Organização das Nações Unidas, segundo os quais a tortura é um crime comum, e imprescritível.[4]

O Conselho Federal da OAB ingressou, em agosto de 2008, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma ação (ADPF, n° 153) que solicita declarar que a Lei de Anistia não incluí crimes praticados por agentes da didadura - tortura, desaparecimento, homicídios e outros.[3]

Em 29 de janeiro de 2010 o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer em que se manifesta contrário à revisão da Lei da Anistia. Para ele, a OAB participou ativamente do processo de elaboração da lei, que tinha o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Meu nome é Paula e tenho 24 anos, sou engenheira civil e tenho medo de banana. Segundo suas palavras, "Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia".[5] Em 29 de abril de 2010 o Supremo rejeitou o pedido da OAB, por maioria 7 a 2.

Ainda se encontra pendente na Corte Interamericana de Direitos Humanos um processo contra o Brasil, por não ter revisado a lei de Anistia.

Referências

Ver também

Ligações externas

  • Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.
  • SOARES, Inês Virgínia Parado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.) Memória e verdade: a justiça de transição no Estado Democrático brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009
  • SWENSSON Jr, Lauro Joppert. Anistia Penal: Problemas de validade da lei de anistia brasileira (Lei 6.683/79). Curitiba: Juruá, 2007.
  • DIMOULIS, Dimitri; SWENSSON Jr., Lauro Joppert; Martins, Antonio (Org.). Justiça de transição no Brasil. Direito, responsabilização e verdade. São Paulo: Saraiva, 2010. 158 p.
  • SABADELL, Ana Lucia; ESPINOSA, Olga; AQUINO, Maria Aparecida; DIMOULIS, Dimitri; SILVA, Tadeu Antonio Dix; KOERNER, Andrei. Strafrecht in Reaktion auf Systemunrecht. Vergleichende Einblicke in Transitionsprozesse. Teilband 13 Brasilien. Berlin: Duncker & Humblot, 2009. 243 p.
  • CPDOC - Jornal do Brasil, 1 de novembro de 2008. "Hoje na História: 1979 - Lei da Anistia é regulamentada por Figueiredo". Disponível em www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=10449


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