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Congresso Nacional do Brasil

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Congresso Nacional do Brasil
57.ª legislatura
Brasão de armas ou logo
Tipo
Tipo
CasasSenado Federal
(Câmara alta)
Câmara dos Deputados
(Câmara baixa)
História
Fundação6 de maio de 1826
Início de nova sessão
3 de fevereiro de 2025
Liderança
Davi Alcolumbre[1], UNIÃO - AP
desde 1º de fevereiro de 2025
Líder do Governo
Líder da Minoria
Líder da Maioria
Líder da Oposição
Estrutura
Assentos594
81 senadores
513 deputados federais
Grupos políticos do
Senado
Partidos[3]
Grupos políticos da
Câmara
Partidos[4][5]
Eleições
Última eleição da
Senado
2 de outubro de 2022
Última eleição da
Câmara
2 de outubro de 2022
Próxima eleição da
Senado
4 de outubro de 2026
Próxima eleição da
Câmara
4 de outubro de 2026
Local de reunião
Palácio do Congresso Nacional
Brasília, Distrito Federal
República Federativa do Brasil
Website
www.congressonacional.leg.br
Constituição
Constituição brasileira de 1988
Notas de rodapé
Política do Brasil

Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas). O Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas, isto é, os 26 estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo).

No Senado Federal, todas as unidades federativas têm o mesmo número de representantes (3 senadores), independentemente do tamanho de suas populações; enquanto na Câmara dos Deputados, o número de representantes de cada unidade federativa varia conforme o tamanho da sua população (estados mais populosos, como São Paulo, chegam a eleger 70 deputados, ao passo que os menores, como o Acre, elegem oito).

O Congresso reúne-se anualmente na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Até a emenda constitucional n.º 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. Cada período é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária.

O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo na linha de sucessão presidencial, após o vice-presidente do Brasil.[9] As competências administrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas casas do Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica de regimento interno.[10]

História

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Brasão de Armas da Assembleia Geral Legislativa (atual Congresso Nacional) durante o período monárquico do Brasil.

O Congresso Nacional foi criado pela constituição de 1824 com a denominação de Assembleia Geral Legislativa do Império do Brasil e instalada em 6 de maio de 1826, de composição bicameral, com formação por uma Câmara dos Deputados Gerais e pela Câmara dos Senadores. A partir de 1889, com a república, sua denominação muda para Congresso Nacional da República dos Estados Unidos do Brasil, mantendo a tradição bicameral sedimentada pela Constituição brasileira de 1891, com mandato de 9 anos para senadores e de 4 para deputados, que passaram a receber a denominação de deputados federais.[11]

A antiga Casa de Câmara e Cadeia (Cadeia Velha), atual Palácio Tiradentes, onde ocorreu a Assembleia Constituinte do Brasil de 1823. E a primeira sede do Congresso Legislativo do Brasil.

Estrutura

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Bancadas parlamentares

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No Congresso Nacional são estabelecidas bancadas/frentes parlamentares em torno de agendas temáticas que defendem. Destacadamente, os congressistas estão agrupados em seis delas: da bala ou "policial", evangélica (Frente Parlamentar da Evangélica), ruralista (Frente Parlamentar da Agropecuária) — estas três primeiras conhecidas popularmente como Bancada BBB (Bala, Bíblia e Boi) —, educacional, sindical e LGBT+.[12][13]

Mesa diretora

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O órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa Diretora do Congresso Nacional. Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Órgão administrativo, na estrutura da organização estatal, entende-se como ente desconcentrado da união, o que não é o Congresso Nacional. Trata-se apenas de um ente deliberativo que ocorre com a reunião entre as duas Casas.[14]

A composição da Mesa do Congresso Nacional desde 2025 é a seguinte:[15]

Cargo Cargo em uma das casas Titular atual
Presidente Presidente do Senado Federal Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO-AP)
1.º Vice-presidente 1.º Vice-presidente da Câmara dos Deputados Deputado Altineu Côrtes (PL-RJ)
2.º Vice-presidente 2.º Vice-presidente do Senado Federal Senador Humberto Costa (PT-PE)
1.º Secretário 1.º Secretário da Câmara dos Deputados Deputado Carlos Veras (PT-PE)
2.º Secretário 2.º Secretário do Senado Federal Senador Confúcio Moura (MDB-RO)
3.º Secretário 3.ª Secretária da Câmara dos Deputados Deputada Delegada Katarina (PSD-SE)
4.º Secretário4.º Secretário do Senado Federal Senador Laércio Oliveira (PP-SE)
Vista noturna do Congresso Nacional

O processo legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas casas do Congresso Nacional do Brasil.[16][17][18]

Todas as normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente. Os projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas são os relativos às leis orçamentárias — Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e suas alterações e as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo. Além disso, ainda submetem-se a deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a projetos de lei, e a criação de créditos adicionais.[19]

Sede do Congresso Nacional à noite.

O Congresso sediou-se no Rio de Janeiro, da Independência até 1960. A partir de 1926, o Palácio Tiradentes abrigou os trabalhos do Congresso Nacional. Em 1960, houve a transferência para Brasília, e desde então o Congresso Nacional opera no Palácio do Congresso Nacional.[20]

Como a maioria das construções oficiais brasilienses, o edifício do Congresso foi concebido por Oscar Niemeyer com projeto estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo, e segue o estilo da arquitetura moderna brasileira. A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e a semiesfera à direita é o assento da câmara dos deputados. Entre eles há duas torres dos escritórios. O congresso ocupa também outros edifícios vizinhos, alguns deles interconectados por um túnel.[20]

O edifício é situado no meio do Eixo Monumental, a principal avenida da capital brasileira. Na frente dele há um grande gramado, onde acontecem passeatas, protestos e outras manifestações públicas. Na parte de trás do edifício, se encontra a praça dos Três Poderes, onde estão o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal. Em 6 de dezembro de 2007, o Iphan decidiu pelo tombamento da estrutura arquitetônica do Congresso Nacional. O prédio está compreendido no patrimônio da Unesco, como peça urbanística do Plano Piloto de Brasília, desde 1987.[21]

Panorama do complexo que compõe o Palácio do Congresso Nacional.

Competências

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Ao Congresso Nacional compete dispor, com a sanção do presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, em especial:

  • sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
  • plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento público, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
  • fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
  • planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
  • limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
  • incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
  • transferência temporária da sede do Governo Federal;
  • concessão de anistia;
  • organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
  • criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
  • criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
  • telecomunicações e radiodifusão;
  • matéria financeira, cambial e monetária instituições financeiras e suas operações;
  • moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
  • fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

É de competência exclusiva do Congresso Nacional:

  • resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
  • autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
  • autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
  • aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
  • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • mudar temporariamente sua sede;
  • fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
  • fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
  • julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
  • apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
  • escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
  • aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
  • autorizar referendo e convocar plebiscito;
  • autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
  • aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
  • administrar a Ordem do Congresso Nacional.[22]
Insígnia da Ordem do Congresso Nacional, a comenda maior da instituição.

Congressistas

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Os membros do Congresso Nacional, também conhecidos como congressistas ou parlamentares, são os senadores (representantes das 27 unidades federativas: os 26 estados e o Distrito Federal) e deputados (representantes dos cidadãos).[23] Não pode haver qualquer diferença entre a remuneração dos deputados e senadores.

Prerrogativas

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Congresso Nacional ao entardecer.

Com a finalidade de garantir a independência do Poder Legislativo, os parlamentares possuem algumas prerrogativas, dentre as quais, encontram-se as imunidades.[24][25]

Imunidade material

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Também conhecida como inviolabilidade, consiste em afastar a ilicitude dos crimes de opinião ('por exemplo, injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.[26]

Imunidade formal

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Congresso Nacional do Brasil (arquitetura de Oscar Niemeyer, com cálculo estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo).

É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença.[25]

Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35, o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.[25]

Foro por prerrogativa de função

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Também conhecido pelo "senso comum" como foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função ou ratione muneris, consiste em outra garantia funcional conferida aos parlamentares. Após a diplomação, os congressistas só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a revogação da Súmula 394, pelo STF, encerrado o mandato do parlamentar, não compete mais a esse Tribunal julgar os ex-parlamentares, devendo estes serem processados como quaisquer outros cidadãos.[27] Na ação penal 937, que se aplica apenas aos deputados federais e senadores, o tribunal decidiu que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.[28]

Outras garantias dos congressistas

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Visando assegurar ao máximo o bom funcionamento do Poder Legislativo, os seus membros possuem outras garantias: não poderão ser incorporados às Forças Armadas, ainda que militares e em tempo de guerra, somente podendo sê-lo com a prévia licença da respectiva Casa; os congressistas não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Caso o parlamentar se licencie para exercício de cargo executivo, perderá as suas prerrogativas.[24]

Fechamento ou dissolução do Congresso Nacional

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Decreto de D. Pedro II com base no dispositivo constitucional do artigo 101, inciso V, da Constituição brasileira de 1824.

O Parlamento brasileiro foi dissolvido ou fechado por dezoito vezes. D. Pedro I chegou a incluir na Constituição o poder de dissolver o Parlamento (Poder Moderador). No Segundo Império, o Parlamento foi dissolvido onze vezes por D. Pedro II – sempre que o embate entre conservadores e liberais ou entre os legisladores e o governo atingiu um grau considerado elevado demais pelo imperador:[29] Contudo, vale observar que a Constituição brasileira de 1824 previa no artigo 101, inciso V, a dissolução eventual da Câmara dos Deputados, não do Senado.[30] Esse mecanismo atualmente é típico de países de sistema semipresidencial e ou sistemas parlamentaristas.

Durante a ditadura militar brasileira, o Congresso foi fechado por quatro vezes.

  • Em 27 de outubro de 1965, com o Ato Institucional n.º 2 (AI-2), decretado pelo marechal Castelo Branco. Nesse período o presidente tinha a prerrogativa de legislar.
  • Em 20 de outubro de 1966, Castelo Branco decretou recesso por um mês.
  • Em 13 de dezembro de 1968, o marechal Costa e Silva baixou o Ato Institucional n.º 5, fechando o Congresso para "combater a subversão e as ideologias contrárias às tradições de nosso povo".[31]
  • O último a decretar o fechamento do Legislativo foi o general Ernesto Geisel, em 1977, por meio do "Pacote de Abril", depois que o Congresso rejeitou uma emenda constitucional. Geisel alegou que o MDB havia estabelecido uma "ditadura da minoria".

A cassação de mandatos foi um outro instrumento utilizado pela ditadura militar contra o Legislativo. Durante esse período, 173 deputados federais foram cassados em pleno exercício do mandato.

Lista de legislaturas do Congresso Nacional

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Império do Brasil (1826–1889)

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Legislaturas do Império do Brasil
LegislaturaPeríodoSessões legislativas e extraordinárias
01.ª6 de maio de 1826 – 3 de setembro de 1829 (3 anos, 120 dias) 1.ª SL: 6 de maio de 1826; 2.ª SL: 3 de maio de 1827; 3.ª SL: 3 de maio de 1828; SE: 2 de abril de 1829; 4.ª SL: 3 de maio de 1829
02.ª3 de maio de 1830 – 6 de outubro de 1833 (3 anos, 156 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1830; SE: 8 de setembro de 1830; 2.ª SL: 3 de maio de 1831; 3.ª SL: 3 de maio de 1832; SE: 10 de abril de 1833; 4.ª SL: 3 de maio de 1833
03.ª3 de maio de 1834 – 15 de outubro de 1837 (3 anos, 165 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1834; SE: 8 de setembro de 1830; 2.ª SL: 3 de maio de 1835; 3.ª SL: 3 de maio de 1836; 4.ª SL: 3 de maio de 1837
04.ª3 de maio de 1838 – 21 de novembro de 1841 (3 anos, 202 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1838; 2.ª SL: 3 de maio de 1839; SE: 9 de abril de 1840; 3.ª SL: 3 de maio de 1840; 4.ª SL: 3 de maio de 1841
05.ª1 de maio de 1842 – 24 de maio de 1844 (2 anos, 23 dias) 1.ª SL: 1 de janeiro de 1843; 2.ª SL: 3 de maio de 1843; 3.ª SL: 3 de maio de 1844
06.ª1 de janeiro de 1845 – 18 de setembro de 1847 (2 anos, 260 dias) 1.ª SL: 1 de janeiro de 1845; 2.ª SL: 3 de maio de 1845; 3.ª SL: 3 de maio de 1846; 4.ª SL: 3 de maio de 1847
07.ª3 de maio de 1848 – 19 de fevereiro de 1849 (292 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1848
08.ª1 de janeiro de 1850 – 4 de setembro de 1852 (2 anos, 247 dias) 1.ª SL: 1 de janeiro de 1850; 2.ª SL: 3 de maio de 1850; 3.ª SL: 3 de maio de 1851; 4.ª SL: 3 de maio de 1852
09.ª3 de maio de 1853 – 20 de setembro de 1856 (3 anos, 140 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1853; 2.ª SL: 7 de maio de 1854; 3.ª SL: 3 de maio de 1855; 4.ª SL: 3 de maio de 1856
10.ª3 de maio de 1857 – 13 de setembro de 1860 (3 anos, 133 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1857; 2.ª SL: 3 de maio de 1858; 3.ª SL: 10 de maio de 1859; 4.ª SL: 12 de maio de 1860
11.ª3 de maio de 1861 – 12 de maio de 1863 (2 anos, 9 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1861; 2.ª SL: 4 de maio de 1862; 3.ª SL: 3 de maio de 1863
12.ª1 de janeiro de 1864 – 16 de setembro de 1866 (2 anos, 258 dias) 1.ª SL: 1 de janeiro de 1864; 2.ª SL: 3 de maio de 1864; 3.ª SL: 6 de maio de 1865; 4.ª SL: 3 de maio de 1866
13.ª22 de maio de 1867 – 18 de julho de 1868 (1 ano, 57 dias) 1.ª SL: 22 de maio de 1867; 2.ª SL: 9 de maio de 1868
14.ª11 de maio de 1869 – 22 de maio de 1872 (3 anos, 11 dias) 1.ª SL: 11 de maio de 1869; 2.ª SL: 6 de maio de 1870; 3.ª SL: 3 de maio de 1871; 4.ª SL: 3 de maio de 1872
15.ª21 de dezembro de 1872 – 10 de outubro de 1875 (2 anos, 293 dias) 1.ª SL: 21 de dezembro de 1872; 2.ª SL: 3 de maio de 1873; 3.ª SL: 5 de maio de 1874; SE: 16 de março de 1875; 4.ª SL: 3 de maio de 1875
16.ª1 de fevereiro de 1877 – 11 de abril de 1878 (1 ano, 69 dias) 1.ª SL: 1 de fevereiro de 1877; 2.ª SL: 1 de junho de 1877
17.ª15 de dezembro de 1878 – 30 de junho de 1881 (2 anos, 197 dias) 1.ª SL: 15 de dezembro de 1878; 2.ª SL: 3 de maio de 1879; SE: 30 de outubro de 1879; 3.ª SL: 3 de maio de 1880; SE: 9 de outubro de 1880
18.ª17 de janeiro de 1882 – 3 de setembro de 1884 (2 anos, 230 dias) 1.ª SL: 17 de janeiro de 1882; 2.ª SL: 17 de maio de 1882; 3.ª SL: 3 de maio de 1883; 4.ª SL: 3 de maio de 1884
19.ª8 de março de 1885 – 26 de setembro de 1885 (202 dias) SE: 8 de março de 1885; 1.ª SL: 20 de maio de 1885
20.ª3 de maio de 1886 – 15 de junho de 1889 (3 anos, 43 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1886; 2.ª SL: 3 de maio de 1887; 3.ª SL: 3 de maio de 1888; 4.ª SL: 3 de maio de 1889

República Velha (1890–1930)

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O regime constitucional estabelecido em 1891 resetou a numeração, sendo originalmente designada 1ª Legislatura aquela que o Decreto Legislativo nº 79, de 1979, renumerou como 22ª. A assembleia nacional constituinte iniciada em 1890, que originalmente não tinha numeração, foi retroativamente designada 21ª Legislatura pelo referido decreto.

Legislaturas da República Velha
LegislaturaPeríodoSessões legislativas e extraordinárias
21.ª15 de novembro de 1890 – 24 de fevereiro de 1891 (101 dias) (Constituinte)
22.ª (01.ª)15 de junho de 1891 – 25 de setembro de 1893 (2 anos, 102 dias) 1.ª SL: 15 de junho de 1891; SE: 18 de dezembro de 1891; 2.ª SL: 12 de maio de 1892; 3.ª SL: 3 de maio de 1893
23.ª (02.ª)7 de maio de 1894 – 10 de dezembro de 1896 (2 anos, 217 dias) 1.ª SL: 7 de maio de 1894; 2.ª SL: 4 de maio de 1895; 3.ª SL: 14 de maio de 1896
24.ª (03.ª)5 de maio de 1897 – 22 de novembro de 1899 (2 anos, 201 dias) 1.ª SL: 5 de maio de 1897; 2.ª SL: 3 de maio de 1898; 3.ª SL: 3 de maio de 1899
25.ª (04.ª)3 de maio de 1900 – 30 de dezembro de 1902 (2 anos, 241 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1900; 2.ª SL: 3 de maio de 1901; SE: 25 de fevereiro de 1902; 3.ª SL: 3 de maio de 1902
26.ª (05.ª)3 de maio de 1903 – 30 de dezembro de 1905 (2 anos, 241 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1903; SE: 30 de dezembro de 1903; 2.ª SL: 3 de maio de 1904; 3.ª SL: 6 de maio de 1905
27.ª (06.ª)3 de maio de 1906 – 31 de dezembro de 1908 (2 anos, 242 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1906; 2.ª SL: 3 de maio de 1907; 3.ª SL: 3 de maio de 1908
28.ª (07.ª)3 de maio de 1909 – 31 de dezembro de 1911 (2 anos, 242 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1909; SE: 10 de abril de 1910; 2.ª SL: 3 de maio de 1910; 3.ª SL: 3 de maio de 1911
29.ª (08.ª)3 de maio de 1912 – 10 de fevereiro de 1915 (2 anos, 283 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1912; SE: 2 de abril de 1913; 2.ª SL: 3 de maio de 1913; 3.ª SL: 3 de maio de 1914; SE: 9 de janeiro de 1915
30.ª (09.ª)3 de maio de 1915 – 31 de dezembro de 1917 (2 anos, 242 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1915; 2.ª SL: 3 de maio de 1916; 3.ª SL: 3 de maio de 1917
31.ª (10.ª)3 de maio de 1918 – 31 de dezembro de 1920 (2 anos, 242 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1918; 2.ª SL: 3 de maio de 1919; 3.ª SL: 3 de maio de 1920
32.ª (11.ª)3 de maio de 1921 – 31 de dezembro de 1923 (2 anos, 242 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1921; SE: 10 de março de 1922; 2.ª SL: 3 de maio de 1922; 3.ª SL: 3 de maio de 1923
33.ª (12.ª)3 de maio de 1924 – 31 de dezembro de 1926 (2 anos, 242 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1924; 2.ª SL: 3 de maio de 1925; 3.ª SL: 3 de maio de 1926
34.ª (13.ª)3 de maio de 1927 – 31 de dezembro de 1929 (2 anos, 242 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1927; 2.ª SL: 3 de maio de 1928; 3.ª SL: 3 de maio de 1929
35.ª (14.ª)3 de maio de 1930 – 11 de novembro de 1930 (192 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1930

Era Vargas e República Nova (1933–1970)

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O regime constitucional estabelecido em 1934 resetou novamente a numeração, sendo originalmente designada 1ª Legislatura aquela que o Decreto Legislativo nº 79, de 1979, renumerou como 37ª. A assembleia nacional constituinte iniciada em 1933, que originalmente não tinha numeração, foi retroativamente designada 36ª Legislatura pelo referido decreto.

O regime constitucional estabelecido em 1946 resetou a numeração pela terceira e última vez, sendo originalmente designada 1ª Legislatura aquela que o Decreto Legislativo nº 79, de 1979, renumerou como 38ª, sendo essa também uma assembleia nacional constituinte, a primeira a ter numeração contemporânea.

Legislaturas da Era Vargas à Ditadura Militar
LegislaturaPeríodoSessões legislativas e extraordinárias
36.ª15 de novembro de 1933 – 27 de abril de 1935 (1 ano, 163 dias) (Constituinte)
37.ª (01.ª)3 de maio de 1935 – 10 de novembro de 1937 (2 anos, 191 dias) 1.ª SL: 3 de maio de 1935; 2.ª SL: 3 de maio de 1936; SE: 2 de janeiro de 1937; 3.ª SL: 3 de maio de 1937; SE: 4 de novembro de 1937
O Estado Novo praticamente extinguiu o Congresso Nacional, criando um hiato de quase nove anos entre a 37ª Legislatura e a 38ª Legislatura.
38.ª (01.ª)5 de fevereiro de 1946 – 30 de janeiro de 1951 (4 anos, 359 dias) Constituinte: 5 de fevereiro de 1946 – 20 de setembro de 1946; 1.ª SL: 15 de março de 1951; 1.ª SE: 15 de janeiro de 1952; 2.ª SL: 15 de março de 1952; 2.ª SE: 15 de janeiro de 1953; 3.ª SL: 15 de março de 1953; 3.ª SE: 15 de janeiro de 1954; 4.ª SL: 15 de março de 1954; 4.ª SE: 20 de dezembro de 1954
39.ª (02.ª)15 de março de 1951 – 31 de janeiro de 1955 (3 anos, 322 dias) 1.ª SL: 15 de março de 1951; 1.ª SE: 15 de janeiro de 1952; 2.ª SL: 15 de março de 1952; 2.ª SE: 15 de janeiro de 1953; 3.ª SL: 15 de março de 1953; 3.ª SE: 15 de janeiro de 1954; 4.ª SL: 15 de março de 1954; 4.ª SE: 20 de dezembro de 1954
40.ª (03.ª)7 de fevereiro de 1955 – 31 de janeiro de 1959 (3 anos, 358 dias) 1.ª SE: 7 de fevereiro de 1955; 1.ª SL: 15 de março de 1955; 2.ª SE: 26 de dezembro de 1955; 2.ª SL: 15 de março de 1956; 3.ª SE: 1 de fevereiro de 1957; 3.ª SL: 15 de março de 1957; 4.ª SE: 31 de janeiro de 1958; 4.ª SL: 15 de março de 1958; 5.ª SE: 16 de dezembro de 1958; 6.ª SE: 5 de janeiro de 1959
41.ª (04.ª)15 de março de 1959 – 30 de janeiro de 1963 (3 anos, 321 dias) 1.ª SL: 15 de março de 1959; 1.ª SE: 18 de janeiro de 1960; 2.ª SL: 15 de março de 1960; 2.ª SE: 9 de janeiro de 1961; 3.ª SE: 24 de fevereiro de 1961; 3.ª SL: 15 de março de 1961; 4.ª SE: 1 de fevereiro de 1962; 4.ª SL: 15 de março de 1962; 5.ª SE: 15 de janeiro de 1963
42.ª (05.ª)15 de março de 1963 – 22 de janeiro de 1967 (3 anos, 313 dias) 1.ª SL: 15 de março de 1963; 1.ª SE: 16 de dezembro de 1963; 2.ª SL: 15 de março de 1964; 2.ª SE: 3 de fevereiro de 1965; 3.ª SL: 1 de março de 1965; 3.ª SE: 2 de dezembro de 1965; 4.ª SE: 2 de fevereiro de 1966; 4.ª SL: 1 de março de 1966; 5.ª SE: 25 de julho de 1966; 6.ª SE: 12 de dezembro de 1966
43.ª (06.ª)1 de março de 1967 – 30 de novembro de 1970 (3 anos, 274 dias) 1.ª SL: 1 de março de 1967; 1.ª SE: 16 de janeiro de 1968; 2.ª SL: 1 de março de 1968; SE*: 1 de julho de 1968; 2.ª SE: 2 de dezembro de 1968; 3.ª SL: 22 de outubro de 1969; 4.ª SL: 31 de março de 1970[32]

Ver também

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Referências

  1. ↑ «Alcolumbre é eleito presidente do Senado sem dar chance a azarões». UOL. 1 de fevereiro de 2025. Consultado em 1 de fevereiro de 2025
  2. 1 2 3 4 «Lideranças do Congresso Nacional - Congresso Nacional». Consultado em 23 de julho de 2020
  3. ↑ «Senado Federal, Senadores em exercício por partido e bloco». Consultado em 15 de dezembro de 2021. Cópia arquivada em 9 de maio de 2026
  4. ↑ «Lideranças e Bancadas Partidárias atuais na Câmara». Consultado em 7 de abril de 2026
  5. ↑ «Quase 30% dos deputados mudam de legenda na janela partidária». Consultado em 7 de abril de 2026
  6. ↑ https://www1.folha.uol.com.br/poder/2023/06/parece-que-tem-um-membro-da-oposicao-no-planalto-diz-ciro-nogueira-sobre-articulacao.shtml
  7. ↑ https://www.estadao.com.br/politica/coluna-do-estadao/uniao-brasil-encolhe-com-saida-de-soraya-thronicke-e-podemos-ganha-forca-na-oposicao/
  8. ↑ https://www.osul.com.br/psdb-sera-oposicao-a-lula-diz-o-presidente-do-partido-e-governador-gaucho/
  9. ↑ «Se o presidente do Brasil e o vice morrerem, quem assume o cargo? - Mundo Estranho». abril.com.br
  10. ↑ BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil. Editora da Câmara dos Deputados. 2015
  11. ↑ BRASIL, Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro: Freitas Bastos
  12. ↑ João Carlos Magalhães (8 de outubro de 2014). «Mais conservadora, Câmara deve barrar ações liberalizantes». Folha de S. Paulo. Consultado em 9 de Outubro de 2014
  13. ↑ «Bancada da educação espera mais diálogo e menos ideologia com Decotelli». educacao.uol.com.br. Consultado em 30 de dezembro de 2022
  14. ↑ BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 57, § 5º. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 1988.
  15. ↑ «Mesa do Congresso Nacional». Congresso Nacional. Consultado em 19 de maio de 2025. Cópia arquivada em 19 de maio de 2025
  16. ↑ Constituição Federal de 1988: documento que estabelece as normas e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro e define o processo legislativo bicameral.
  17. ↑ Lei Complementar nº 95/1998: estabelece as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e dos dispositivos legais.
  18. ↑ Regimento Interno do Senado Federal: conjunto de normas que estabelece o funcionamento e as regras do processo legislativo no Senado Federal.
  19. ↑ BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 65. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 1988.
  20. 1 2 «A poesia concreta de Joaquim Cardozo». VEJA. Consultado em 19 de janeiro de 2014. Arquivado do original em 20 de agosto de 2013
  21. ↑ «Cópia arquivada». Consultado em 27 de julho de 2008. Arquivado do original em 30 de abril de 2009
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  23. ↑ «paraentenderdireito.org». www.paraentenderdireito.org
  24. 1 2 «Veja aqui como fica o artigo 53 da Constituição (imunidade parlamentar)». Senado Notícias. Senado Federal. 20 de maio de 1998. Consultado em 30 de dezembro de 2022
  25. 1 2 3 BRASIL, Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001. Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de dezembro de 2001.
  26. ↑ MARTINS, Flávia Bahia (2017). Vade mecum constitucional e humanas 10ª ed. Salvador: Armador. ISBN 9788594830050
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  28. ↑ «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 12 de setembro de 2018
  29. 1 2 «Parlamento brasileiro foi fechado ou dissolvido 18 vezes». Câmara dos Deputados. 27 de setembro de 2018. Consultado em 30 de dezembro de 2022. Cópia arquivada em 30 de dezembro de 2022
  30. ↑ BRASIL, Constituição Politica do Imperio do Brazil de 1824, art. 101, V.
  31. ↑ BRASIL, Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de dezembro de 1968.
  32. ↑ O Diário do Congresso Nacional não registra número para a sessão extraordinária de 1 de julho de 1968.

Ligações externas

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