Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
| Tribunal de Contas do Mato Grosso | |
|---|---|
| Organização | |
| Natureza jurídica | Tribunal de contas |
| Atribuições | Controle externo |
| Chefia | Sérgio Ricardo de Almeida, Presidente Waldir Júlio Teis, Vice-Presidente Guilherme Antonio Maluf, Corregedor-Geral |
| Localização | |
| Jurisdição territorial | |
| Sede | |
| Histórico | |
| Criação | 31 de outubro de 1953 (72 anos) |
| Sítio na internet | |
| www | |
O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) é o órgão fiscalizador e controlador da administração financeira e orçamentária do estado brasileiro do Mato Grosso. Junto ao Tribunal de Contas, deve oficiar o Ministério Público de Contas.
O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso é órgão autônomo e independente que auxilia a Assembléia Legislativa no exercício do controle externo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, fiscalizando a arrecadação da receita e sua aplicação.
A corte de contas é presidida pelo conselheiro Sérgio Ricardo, eleito para o biênio 2024-2025, sendo reeleito para o biênio 2025-2026. Waldir Júlio Teis ocupa a vice-presidência e Guilherme Antonio Maluf é o corregedor-geral do órgão.
Foi criado em 31 de outubro de 1953, sendo instalado em 02 de janeiro de 1954.
História
[editar | editar código]O controle das contas públicas no Estado era realizado por uma Comissão Legislativa estadual, mas diante das dificuldades para o exercício da função, os parlamentares mato-grossenses convenceram-se da necessidade da criação do Tribunal de Contas. A Lei Constitucional nº. 02, de 31 de outubro de 1953, reformou a Constituição do Estado, extinguindo a Comissão Legislativa e criando o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
A instalação do TCE-MT ocorreu em Ato Solene no Palácio do Governo do Estado, em 02/01/1954, quando o Governador Fernando Corrêa da Costa nomeou e empossou os membros do TC, na época denominados Juízes de Contas.
No dia seguinte reuniram-se os membros do TCE-MT em sua primeira sessão ordinária, durante a qual foram eleitos o Presidente, Dr. Benedicto Vaz de Figueiredo e Vice-Presidente, Rosário Congro.
À convite da Diretoria, foi designado como secretário ad-hoc, o contador Aecim Tocantins, que futuramente seria o primeiro assessor técnico.
A primeira Diretoria do Tribunal teve Dr. Benedicto Vaz de Figueiredo como Presidente, Dr. Sebastião de Oliveira, Procurador-Geral, Rosário Congro, Vice-Presidente; e como Juízes de Contas Clóvis Corrêa Cardoso, Luiz Felipe Sabóia Ribeiro, Lenine de Campos Póvoas e o Prof. Aecim Tocantins, especialmente convidado para secretariar o Tribunal de Contas.
A primeira sede do TCE-MT funcionou em duas salas cedidas pela Junta de Conciliação do Trabalho, hoje Casa Barão de Melgaço. Em 1961, o Tribunal passou a ocupar dois andares do Palácio Alencastro, antigo Palácio do Governo, hoje Prefeitura de Cuiabá. Apenas em 1978, no Governo José Fragelli, o Tribunal inaugurou sua sede própria no Centro Político e Administrativo, onde está até hoje.[1]
Conselheiros
[editar | editar código]O Tribunal de Contas é composto por sete conselheiros, que devem atender aos seguintes requisitos para serem nomeados: [2]
- Mais de 35 anos e menos de 65 anos
- Idoneidade moral e reputação ilibada
- Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
- Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior
De acordo com a Constituição Estadual, os conselheiros são escolhidos da seguinte forma: três, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, alternadamente, primeiro entre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo entre Auditores Substitutos de Conselheiro, conforme critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, um terceiro de livre escolha e quatro escolhidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O conselheiro tem mandato vitalício, com aposentadoria compulsória ao completar 75 anos de idade.
Atribuições
[editar | editar código]As principais competências do Tribunal de Contas do Mato Grosso estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e na Constituição do Estado do Mato Grosso[3], e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCE-MT, como a Lei Complementar Estadual nº 269/2007[4] (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Mato Grosso) a Lei Complementar Estadual nº 752/2022[5] (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso) e a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos)[6].
- Apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento.
- Emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas que os Prefeitos devem anualmente prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias.
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
- Realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas acima.
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do Poder Público Estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou através dos seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
- Prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
- Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário.
- Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
- Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa.
- Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Composição
[editar | editar código]Segundo disposto no artigo 75 da Constitucional Federal[7] e na Súmula 653 do STF[8], os tribunais de contas estaduais são compostos por 7 conselheiros, sendo 4 destes nomeados pela Assembleia Legislativa Estadual, e 3 nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
- Uma vaga entre auditores junto ao tribunal de contas.
- Uma vaga entre membros do ministério público junto ao tribunal de contas.
- Uma vaga à livre escolha do Governador.
As indicações anteriores do executivo foram de livre escolha do governador, violando a lei. Por conta disso, uma modificação foi feita na Constituição do Estado do Mato Grosso, pela Emenda Constitucional 105 de 2022, determinando que a próxima indicação do Executivo deve ser, obrigatoriamente, de um auditor substituto de conselheiro. A sua atual composição contém os seguintes conselheiros: [9]
| Nº | Nome | Nascimento | Formação Acadêmica | Data da posse | Data Limite (Aposentadoria) | Origem | Nomeação por | Observações |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Sérgio Ricardo de Almeida | 6 de dezembro de 1958 | Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Desembargador Sávio Brandão, Pós-graduado em Direito Constitucional pela FESM/MT - 2009
Mestre em Direito Constitucional pela Fadisp. |
16 de maio de 2012 | 2033 | Vaga da Assembleia Legislativa do Mato Grosso | Assembleia Legislativa do Mato Grosso |
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| 2 | Waldir Júlio Teis | 21 de outubro de 1953 | Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Rondonópolis (Cesur) | 14 de dezembro de 2007 | 2028 | Vaga da Assembleia Legislativa do Mato Grosso | Assembleia Legislativa do Mato Grosso |
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| 3 | Guilherme Antonio Maluf | 09 de dezembro de 1963 | Graduado em Medicina pela Faculdade de Medicina Santo Amaro,Especialista em Cirurgia-geral e Endoscopia Digestiva pela USP, Pós-Graduado em Gerente de Cidades pela FAAP-SP.
Graduado em Direito pela Faculdade pela FAIPE, Mestre em Administração Pública pelo IDP e Doutorando em Direito na FADISP. |
16 de dezembro de 2019 | 2038 | Vaga da Assembleia Legislativa do Mato Grosso | Assembleia Legislativa do Mato Grosso |
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| 4 | Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto | 01 de janiero de 1956 | Graduado em Administração de Empresas formado pela UFMT, Acadêmico de Direito pela Universidade de Cuiabá - UNIC, Pós-graduado em Direito do Estado e Administração Pública pela FGV. | 07 de abril de 2000 | 2031 | Vaga de livre escolha do Governador | Dante Martins de Oliveira |
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| 5 | José Carlos Novelli | 16 de fevereiro de 1954 | Graduado em Engenharia Civil pela UFMT, com especialização em Planejamento de Transportes Urbanos e Mestrado em Administração Pública. | 29 de junho de 2001 | 2029 | Vaga de livre escolha do Governador | Dante Martins de Oliveira |
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| 6 | Campos Neto | 22 de dezembro de 1973 | Graduado em Administração, Pós-graduado em Gerência de Cidades e Direito Público. | 02 de junho de 2009 | 2048 | Vaga da Assembleia Legislativa do Mato Grosso | Assembleia Legislativa do Mato Grosso |
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| 7 | Alisson Carvalho de Alencar | 19 de novembro de 1983 | Bacharel em Direito pelo CEUT, Pós-Graduado em Direito Público pela UFPI, Pós-Graduado em Direito Privado pela UFPI, Mestre em Administração Pública pela FGV/RJ, Doutor em Direito Constitucional pela FADISP e Universidade de Salamanca/Espanha (dupla titulação)
e Pós-Doutor pela USP. |
23 de dezembro de 2025 | 2058 | Vaga do Ministério Público de Contas | Mauro Mendes |
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Ver também
[editar | editar código]Referências
- ↑ «História do TCE-MT»
- ↑ «Constituição Estadual do Mato Grosso». app1.sefaz.mt.gov.br. Consultado em 12 de março de 2026
- ↑ «Constituição do Estado do Mato Grosso»
- ↑ «Lei Complementar 269/2007»
- ↑ «Lei Complementar 752 de 2022»
- ↑ «L14133». www.planalto.gov.br. Consultado em 13 de março de 2026
- ↑ «Constituicao-Compilado». www.planalto.gov.br. Consultado em 13 de março de 2026
- ↑ «STF - Súmula | Enunciado – 653». www.coad.com.br. Consultado em 18 de outubro de 2023
- ↑ «Composição do TCE-MT»