Pena de morte no Brasil

A pena de morte no Brasil é uma sanção penal admitida apenas para crimes militares cometidos em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição de 1988 e do Código Penal Militar.[1][2] Para os crimes comuns, a pena capital foi abolida com a promulgação do Código Criminal de 1890 no país, permanecendo desde então excluída do sistema penal brasileiro em tempos de paz, embora tenha sido restabelecida temporariamente pela Constituição de 1937 e pela legislação de segurança nacional durante a ditadura militar, sem que tenham ocorrido execuções judiciais nesses períodos.[3][4]
Durante o período colonial e o Império do Brasil, a pena de morte constituiu uma das principais sanções previstas pela legislação penal portuguesa e brasileira, sendo aplicada principalmente por enforcamento. Após a promulgação do Código Criminal de 1830, permaneceu prevista para diversos crimes e passou a ser disciplinada por legislação especial no caso de pessoas escravizadas, especialmente após a edição da Lei de 10 de junho de 1835, aprovada durante o Período Regencial.[5][6][7]
A última execução judicial realizada no Brasil ocorreu em 28 de abril de 1876, quando foi executado o escravizado Francisco, condenado pelo homicídio de seu senhor, no município de Pilar.[8] A partir desse ano, o imperador Pedro II passou a comutar sistematicamente as sentenças capitais, consolidando a abolição da pena de morte na prática antes mesmo de sua extinção legal para os crimes comuns em 1890.[3]
O Brasil foi o segundo país das Américas a abolir a pena de morte para crimes comuns, permanecendo atualmente entre os Estados que restringem sua aplicação às hipóteses admitidas pelo direito internacional humanitário. É também Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte, preservando a exceção relativa aos crimes militares em tempo de guerra.[9][10]
História
[editar | editar código]Brasil Colonial
[editar | editar código]Durante o período colonial, a pena de morte era disciplinada pela legislação portuguesa vigente na América, inicialmente pelas Ordenações Manuelinas e, a partir de 1603, pelas Ordenações Filipinas, que permaneceram em vigor até a promulgação do Código Criminal de 1830.[11][12]
As Ordenações Filipinas previam a pena capital para um amplo conjunto de delitos, entre eles os crimes de lesa-majestade, homicídio qualificado, rebelião, heresia, sodomia, falsificação de moeda e determinados crimes patrimoniais. Além da execução por enforcamento, a legislação portuguesa previa outras modalidades de execução e penas infamantes, cuja aplicação variava conforme a natureza do delito e a condição jurídica do condenado.[11][13]
Na América portuguesa, a aplicação da pena de morte esteve estreitamente relacionada à preservação da ordem colonial e da sociedade escravista. Embora a legislação previsse numerosas hipóteses de condenação capital, sua aplicação prática era menos frequente do que sugeria o texto legal, em razão da atuação dos tribunais superiores e do amplo uso do perdão régio, mecanismo que permitia à Coroa comutar ou suspender sentenças em circunstâncias específicas.[14][15]
Entre as execuções mais conhecidas do período colonial destaca-se a de Tiradentes, condenado por crime de lesa-majestade em razão de sua participação na conjuração mineira. Executado em 21 de abril de 1792, foi o único dos condenados pela conspiração a sofrer a pena capital, tendo sua morte adquirido grande importância na memória política brasileira após a Proclamação da República.[16][17]
Império do Brasil
[editar | editar código]Código Criminal de 1830
[editar | editar código]A promulgação do Código Criminal do Império do Brasil, pela Lei de 16 de dezembro de 1830, marcou a primeira grande reforma da legislação penal brasileira após a Independência do Brasil. Inspirado nas correntes liberais do direito penal europeu e norte-americano, o novo código substituiu as Ordenações Filipinas, reduzindo significativamente o número de crimes puníveis com a morte e estabelecendo maior sistematização das penas e dos procedimentos criminais.[18][19]
Embora tenha representado um avanço em relação à legislação portuguesa, o Código Criminal manteve a pena capital para determinados crimes considerados de elevada gravidade. Entre eles figuravam a insurreição de pessoas escravizadas, o homicídio qualificado praticado em circunstâncias específicas e alguns delitos contra a segurança do Estado. A execução continuou a ser realizada por enforcamento, preservando a tradição jurídica herdada do período colonial.[20][21]
O código também distinguiu a aplicação das penas conforme a condição jurídica do condenado. Embora pessoas livres e escravizadas estivessem submetidas ao mesmo diploma legal, a estrutura social do Império e a legislação posterior produziram diferenças significativas na aplicação prática da pena de morte, sobretudo após a promulgação da Lei de 10 de junho de 1835, destinada ao julgamento de determinados crimes praticados por pessoas escravizadas.[22][23]
Segundo a historiografia, o Código Criminal de 1830 constituiu uma das mais importantes codificações penais do século XIX, conciliando princípios liberais de legalidade e proporcionalidade com a preservação da ordem política e da sociedade escravista que caracterizavam o Estado imperial brasileiro.[24][3]
Aplicação da pena de morte
[editar | editar código]Nos termos do Código Criminal de 1830, a pena de morte era executada por enforcamento, constituindo a sanção máxima prevista pela legislação penal do Império. Embora permanecesse reservada aos crimes considerados de maior gravidade, sua aplicação dependia da confirmação da sentença pelas instâncias superiores e da apreciação do Poder Moderador, que permitia ao imperador conceder graça ou comutar a pena.[20][24]
A administração da justiça criminal durante o Império era marcada pela atuação dos juízes, dos tribunais do júri e dos tribunais de apelação, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar os recursos previstos em lei. Mesmo após o trânsito das decisões judiciais, a execução da pena capital permanecia sujeita ao exame do imperador, que frequentemente exercia a prerrogativa constitucional de conceder perdão ou redução da pena.[25][26]
Estudos sobre a justiça imperial demonstram que o número de condenações à morte foi significativamente superior ao de execuções efetivamente realizadas. Ao longo do Segundo Reinado, sobretudo durante o governo de Pedro II, consolidou-se a prática de comutação das sentenças capitais para penas de galés perpétuas ou prisão com trabalho, reduzindo progressivamente a aplicação efetiva da pena de morte.[3][27]
Embora essa política tenha beneficiado grande parte dos condenados livres, sua aplicação não ocorreu de forma uniforme. Pessoas escravizadas condenadas por crimes abrangidos pela Lei de 10 de junho de 1835 permaneceram submetidas a procedimento especial e enfrentaram índices proporcionalmente mais elevados de execução da pena capital, evidenciando as diferenças existentes entre a legislação penal comum e o regime jurídico da escravidão.[28][29]
Lei de 10 de junho de 1835
[editar | editar código]A Lei de 10 de junho de 1835, formalmente denominada Lei n.º 4, de 10 de junho de 1835, não instituiu a pena de morte no Brasil, mas criou um procedimento criminal especial para o julgamento de pessoas escravizadas acusadas de determinados crimes contra seus senhores, administradores, feitores e respectivos familiares. A norma modificou aspectos processuais previstos no Código Criminal de 1830, restringindo possibilidades recursais e tornando mais célere a execução das sentenças capitais.[30][31]
A elaboração da lei ocorreu durante o Período Regencial, marcado por sucessivas rebeliões de pessoas escravizadas e por forte instabilidade política. Entre os acontecimentos que motivaram o debate parlamentar destacaram-se a Revolta de Carrancas, ocorrida em Minas Gerais em maio de 1833, e a Revolta dos Malês, deflagrada em Salvador em janeiro de 1835. Segundo a historiografia, a insurreição de Carrancas exerceu influência decisiva na apresentação do projeto encaminhado pelo governo à Câmara dos Deputados em junho de 1833, enquanto a Revolta dos Malês fortaleceu o apoio parlamentar à sua aprovação definitiva.[32][33]
A lei determinava que pessoas escravizadas acusadas de homicídio, tentativa de homicídio, insurreição ou outros delitos nela previstos fossem submetidas a procedimento excepcional perante o Tribunal do Júri, limitando os recursos disponíveis e acelerando a execução das condenações. Embora mantivesse a pena capital prevista pelo Código Criminal de 1830, a legislação ampliou sua efetividade ao reduzir os mecanismos processuais que frequentemente retardavam ou impediam a execução das sentenças.[28]
A historiografia considera que a Lei de 10 de junho de 1835 constituiu um dos principais instrumentos jurídicos de preservação da ordem escravista durante o Império. Para João Luiz Ribeiro, a norma representou o endurecimento da política criminal dirigida à população escravizada, enquanto Ricardo Figueiredo Pirola a interpreta como parte do fortalecimento institucional do Estado imperial diante do temor de novas rebeliões coletivas. Marcos Ferreira de Andrade destaca que sua origem está diretamente relacionada aos acontecimentos de Carrancas, que transformaram a repressão às insurreições escravas em prioridade legislativa do governo regencial.[34][35][36]
Política de comutação das penas
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A partir da segunda metade do século XIX, especialmente durante o Segundo Reinado, consolidou-se no Império uma política de comutação das sentenças de morte por decisão do imperador Pedro II. Embora a pena capital permanecesse prevista no Código Criminal de 1830 e na Lei de 10 de junho de 1835, a prerrogativa constitucional do Poder Moderador permitia ao monarca conceder graça ou reduzir a pena dos condenados, prática que passou a ser utilizada com frequência crescente.[3][27][38]
Segundo a historiografia, essa mudança não decorreu de uma reforma legislativa, mas de uma orientação política e humanitária adotada pelo imperador, influenciada tanto pelas transformações do pensamento penal no século XIX quanto pela crescente rejeição internacional à pena capital. A partir da década de 1870, praticamente todas as condenações passaram a ser objeto de comutação, reduzindo significativamente o número de execuções judiciais no país.[3][27]
A última execução judicial realizada no Brasil ocorreu em 28 de abril de 1876, quando foi enforcado o escravizado Francisco, condenado pelo homicídio de seu senhor, no município de Pilar, na então província de Alagoas.[8] Após esse episódio, Pedro II passou a comutar sistematicamente todas as sentenças capitais submetidas à apreciação da Coroa, fazendo com que a pena de morte deixasse de ser aplicada na prática, embora permanecesse prevista na legislação até a promulgação do Código Penal de 1890.[3][27]
A política de comutação adotada durante o Segundo Reinado é considerada por diversos historiadores como um dos principais fatores que conduziram à abolição da pena de morte para crimes comuns no Brasil. Dessa forma, a extinção legal promovida pelo Código Penal republicano consolidou uma situação que já havia sido estabelecida na prática pela atuação do Poder Moderador nas últimas décadas do Império.[3][38]
República
[editar | editar código]Código Criminal de 1890
[editar | editar código]A Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, foi seguida por uma ampla reforma da legislação penal brasileira. Em 11 de outubro de 1890, o governo provisório promulgou o Código Criminal de 1890, que suprimiu a pena de morte para os crimes comuns, consolidando juridicamente uma situação que já havia se estabelecido na prática durante os últimos anos do Império do Brasil, em razão da política de comutação sistemática das sentenças capitais adotada por Pedro II.[3][38]
A extinção da pena capital para os crimes comuns inseriu o Brasil entre os primeiros países das Américas a abolirem essa modalidade de punição em tempos de paz, sendo precedido apenas pela Costa Rica, que havia adotado medida semelhante em 1859. Apesar da mudança promovida pelo novo código, a pena de morte permaneceu prevista para determinados crimes militares praticados em tempo de guerra, em conformidade com a tradição do direito internacional da época.[3][39]
A reforma penal republicana refletiu transformações mais amplas do pensamento jurídico do final do século XIX, marcado pela valorização da privação de liberdade como principal sanção criminal e pela progressiva rejeição da pena capital nos sistemas jurídicos ocidentais. Embora o debate sobre sua eventual restauração tenha permanecido presente em diferentes momentos da história republicana, a pena de morte deixou de integrar a legislação penal comum brasileira desde a entrada em vigor do Código Penal de 1890.[40][3]
Constituição de 1937
[editar | editar código]A promulgação da Constituição de 1937, que instituiu o Estado Novo, representou a primeira reintrodução da pena de morte para crimes comuns desde a entrada em vigor do Código Penal de 1890. O artigo 122 da nova Constituição autorizava sua aplicação em hipóteses definidas em lei, especialmente nos casos considerados atentatórios à existência, à segurança e às instituições do Estado, além das hipóteses já previstas para os crimes militares em tempo de guerra.[41][3]
A ampliação das hipóteses de aplicação da pena capital inseriu-se no contexto de fortalecimento do Poder Executivo e de restrição às garantias individuais promovidos pelo Estado Novo. Inspirada em modelos autoritários então vigentes na Europa, a Constituição de 1937 ampliou os instrumentos de repressão política e de defesa da segurança nacional, conferindo ao Estado poderes excepcionais para enfrentar crimes considerados subversivos.[42][43]
Apesar da previsão constitucional, não há registro de execuções judiciais realizadas durante a vigência da Constituição de 1937. A pena de morte permaneceu como instrumento jurídico de caráter excepcional, sendo posteriormente suprimida com a promulgação da Constituição de 1946, que restabeleceu o regime democrático e voltou a restringir sua aplicação aos crimes militares cometidos em tempo de guerra.[3][44]
Entre os episódios frequentemente associados ao tema encontra-se o processo movido contra o escritor Gerardo Melo Mourão, acusado de atividades favoráveis às potências do Eixo durante a Segunda Guerra Mundial. Embora por muito tempo tenha circulado a afirmação de que teria sido condenado à morte, pesquisas posteriores e o próprio autor esclareceram que a condenação imposta foi de prisão, não havendo sentença de morte em seu processo.[45]
Ditadura Militar
[editar | editar código]A pena de morte voltou a ser prevista na legislação brasileira durante a Ditadura militar brasileira, por meio do Decreto-Lei n.º 898, de 29 de setembro de 1969, que instituiu a nova Lei de Segurança Nacional, e do Ato Institucional n.º 14, ambos editados após o recrudescimento do regime com o Ato Institucional n.º 5. A legislação passou a admitir a pena capital para determinados crimes contra a segurança nacional, especialmente aqueles que resultassem em morte ou fossem considerados atos de guerra revolucionária ou subversiva.[46][47][4]
A única condenação à pena de morte proferida durante o período republicano foi a de Teodomiro Romeiro dos Santos, militante do Partido Comunista Revolucionário, condenado pelo Superior Tribunal Militar em 1970 pela morte de um sargento da Força Aérea Brasileira. Em grau de recurso, a sentença foi convertida em prisão perpétua e, posteriormente, reduzida para pena privativa de liberdade, razão pela qual não houve execução judicial.[4]
Embora não tenham sido realizadas execuções judiciais durante a vigência da Lei de Segurança Nacional, a historiografia registra que o regime militar foi responsável por numerosas mortes decorrentes da repressão política, incluindo execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e mortes sob custódia de agentes estatais. Tais episódios, contudo, não decorreram da aplicação da pena de morte prevista na legislação, mas de graves violações de direitos humanos praticadas à margem do devido processo legal.[48][49]
Com a revogação dos atos institucionais e o processo de redemocratização, a previsão da pena de morte para crimes políticos deixou de existir. A Constituição de 1988 voltou a restringir sua aplicação exclusivamente aos crimes militares cometidos em caso de guerra declarada, retomando a tradição constitucional inaugurada pela República em 1890.[1]
Situação jurídica atual
[editar | editar código]Constituição de 1988
[editar | editar código]A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proíbe a pena de morte como sanção penal, ressalvando apenas a hipótese de crimes militares cometidos em caso de guerra declarada. A exceção encontra-se prevista no artigo 5.º, inciso XLVII, alínea "a", inserido no capítulo dedicado aos direitos e garantias fundamentais.[1]
A declaração de guerra constitui competência privativa do Presidente da República, dependendo de autorização ou referendo do Congresso Nacional, nos termos dos artigos 49, II, e 84, XIX, da Constituição. Em consequência, a aplicação da pena capital permanece condicionada à ocorrência de guerra declarada e à observância do devido processo legal perante a Justiça Militar da União.[1]
A Constituição também veda a instituição de penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, refletindo o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção dos direitos fundamentais e a limitação do poder punitivo do Estado.[1]
Código Penal Militar
[editar | editar código]A disciplina da pena de morte em tempo de guerra encontra-se prevista no Código Penal Militar, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969. O diploma estabelece a pena capital para determinados crimes militares praticados em operações de guerra, entre eles traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, covardia diante do inimigo, motim em presença do inimigo e outros delitos definidos em lei.[2]
Nos termos do artigo 56 do Código Penal Militar, a execução da pena de morte deve ocorrer por fuzilamento. A sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação e depois de esgotadas as possibilidades de concessão de graça, indulto ou comutação da pena previstas na legislação militar.[2]
Desde a promulgação da Constituição de 1988, não houve guerra declarada pelo Brasil nem condenações à pena de morte com fundamento no Código Penal Militar. Em consequência, a previsão constitucional permanece sem aplicação prática no período democrático contemporâneo.[1]
Tratados internacionais
[editar | editar código]O Brasil é parte de diversos tratados internacionais que restringem a aplicação da pena de morte. Em 25 de setembro de 1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo artigo 4.º protege o direito à vida e estabelece limitações à aplicação da pena capital pelos Estados que ainda a mantêm. A Convenção também proíbe sua extensão a crimes para os quais não estivesse prevista no momento da ratificação e veda seu restabelecimento pelos Estados que a tenham abolido.[9][50]
Em 13 de agosto de 1996, o Brasil ratificou o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, comprometendo-se internacionalmente a não restabelecer a pena capital. Ao aderir ao tratado, contudo, o Estado brasileiro formulou a reserva expressamente autorizada pelo artigo 2.º do Protocolo, preservando a possibilidade de aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada, conforme previsto pela Constituição Federal e pelo Código Penal Militar.[10][51]
O Brasil também é Estado Parte do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992, cujo artigo 6.º reconhece o direito inerente à vida e estabelece restrições à aplicação da pena capital pelos Estados que ainda não a aboliram. Embora não tenha aderido ao Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, destinado à abolição universal da pena de morte, a legislação brasileira já limita sua aplicação exclusivamente aos crimes militares cometidos em caso de guerra declarada.[52][53]
A conjugação da Constituição Federal com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil faz com que a pena de morte permaneça restrita a hipótese excepcional, cuja aplicação depende simultaneamente da ocorrência de guerra declarada, da incidência da legislação penal militar e da observância das garantias constitucionais e processuais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.[1][2]
Pesquisas de opinião
[editar | editar código]Desde o início da década de 1990, diversos institutos de pesquisa têm aferido periodicamente a opinião da população brasileira sobre a pena de morte. Os levantamentos demonstram que o apoio à pena capital oscilou significativamente ao longo das últimas décadas, alternando períodos de maioria favorável e de maioria contrária, geralmente em contextos marcados por elevada percepção da violência criminal e ampla repercussão de crimes de grande impacto na opinião pública.[54]
Pesquisas realizadas pelo Datafolha, Ipec e outros institutos indicam que fatores como idade, escolaridade, percepção da criminalidade e avaliação dos governos influenciam significativamente as respostas dos entrevistados. Apesar das variações observadas ao longo do tempo, não se consolidou tendência permanente de apoio ou rejeição à pena de morte na sociedade brasileira.[55]
| Data | Favorável (%) | Contrária (%) | Não sabe / indiferente (%) | Instituto |
|---|---|---|---|---|
| 4-7 set. 1991 | 48 | 43 | 9 | Datafolha |
| 2-4 fev. 1993 | 55 | 38 | 7 | Datafolha |
| 21-23 mar. 1995 | 54 | 42 | 4 | Datafolha |
| 19-20 jun. 2000 | 48 | 47 | 5 | Datafolha |
| 20-21 fev. 2002 | 51 | 45 | 4 | Datafolha |
| 31 mar.-1 abr. 2003 | 49 | 47 | 4 | Datafolha |
| dez. 2003 | 50 | 43 | 7 | Datafolha |
| maio 2006 | 49 | 45 | 6 | Datafolha[56] |
| ago. 2006 | 51 | 42 | 7 | Datafolha[56] |
| mar. 2007 | 55 | 40 | 5 | Datafolha[57] |
| mar. 2008 | 47 | 46 | 7 | Datafolha |
| jul. 2011 | 46 | 46 | 8 | Ibope[58] |
| nov. 2017 | 57 | 39 | 4 | Datafolha[59] |
| set. 2022 | 42 | 49 | 9 | Ipec[60] |
O instituto de pesquisas Datafolha, ligado ao jornal Folha de S. Paulo, realizou uma pesquisa anual desde o início da década de 1990 sobre a aceitação da pena de morte na sociedade brasileira. A maioria dessas pesquisas indica que a maioria dos brasileiros é a favor dessa forma de punição. A pesquisa mais recente (datada de março de 2008), no entanto, indica que não há mais uma clara maioria sobre o assunto. A diferença entre aqueles que concordam e se opõem ao uso do método é de apenas 1% e, portanto, dentro da margem de erro da pesquisa. Os resultados são semelhantes aos de uma pesquisa de 2000 conduzida pelo mesmo instituto, quando a aprovação da pena de morte teve uma queda abrupta, apenas para subir novamente nos anos subsequentes. O jornal indica que casos de assassinato amplamente explorados pela imprensa durante o período da pesquisa, como a morte do menino João Hélio (que também abriu um debate sobre a maioridade penal), podem influenciar o resultado das pesquisas.[61][62]
Uma pesquisa realizada pelo instituto Sensus em janeiro de 2010 indicou que a maioria dos brasileiros é contra a pena de morte. Mais de 55% dos 2000 entrevistados compartilham essa opinião, praticamente a mesma porcentagem de uma pesquisa realizada pelo mesmo instituto em janeiro de 2001.[63]
Em 2018, o apoio ao uso da pena de morte cresceu significativamente. De acordo com pesquisa do Datafolha, 57% dos brasileiros apoiam a pena de morte. A faixa etária que mostra o maior apoio à execução dos condenados é a de 25 a 34 anos, na qual 61% afirmam ser a favor.[64][65]
Pesquisa Ipec divulgada em setembro de 2022, apontou que 49% dos brasileiros são contrários e 42% favoráveis a pena de morte. A defesa da pena de morte cresce entre os adultos de 25 a 34 anos (50% são a favor), pessoas que consideravam o governo do então presidente Jair Bolsonaro ótimo ou bom (50%) e com escolaridade até ensino médio (46%).[66]
Ver também
[editar | editar código]Referências
- 1 2 3 4 5 6 7 Brasil 1988.
- 1 2 3 4 Brasil 1969.
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- ↑ Carvalho, Mário Cesar. "Cai apoio à pena de morte e país fica dividido". Folha de S.Paulo. 6 de abril de 2008. Cotidiano - página C1.
- ↑ «Cópia arquivada». Consultado em 16 de dezembro de 2018. Arquivado do original em 5 de julho de 2008
- ↑ [ligação inativa]
- ↑ «Apoio à pena de morte bate recorde entre brasileiros, aponta o Datafolha». Folha de S.Paulo. 8 de janeiro de 2018. Cópia arquivada em 17 de junho de 2024
- ↑ «Datafolha: apoio a pena de morte no Brasil sobe para 57%». O Globo. 8 de janeiro de 2018. Cópia arquivada em 3 de dezembro de 2020
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Bibliografia
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Fontes jurídicas
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Ligações externas
[editar | editar código]- «"Pena de morte no Brasil"» (em inglês). , texto da Embaixada do Brasil em Londres, Reino Unido