Saltar para o conteúdo

Tempo de contribuição

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Tempo de contribuição é o tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade.[1]

A contagem do tempo de contribuição vai depender, além de outras peculiaridades, de cada categoria de segurado e do tipo de atividade.

São contados como tempo de contribuição:[2]

  • o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;
  • o período de vínculo empregatício do segurado empregado;
  • o período de atividade do empregado doméstico;
  • o período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente recolhidas as contribuições;
  • o período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, desde que devidamente comprovada e indenizada;
  • o período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas contribuições;
  • o tempo de serviço de segurado especial, desde que haja contribuição facultativa à Previdência Social;
  • o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;
  • o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
  • o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
  • o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime previdenciário;
  • o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
  • o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
  • o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia, à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado;
  • o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição previdenciária;
  • o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;
  • o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições, com indenização do período anterior;
  • o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social;
  • o tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • o tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;
  • o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade, computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade;
  • o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Referências

  1. SALOMÃO, Patricia. Tempo de contribuição para fins previdenciários. Acesso em 20.jun.2013.
  2. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Tempo de contribuição. Acesso em 20.jun.2013.
Ícone de esboço Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.