Pessoa (direito)

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 Nota: Se procura outros significados de pessoa, veja Pessoa (desambiguação).

Pessoa é um vocábulo provavelmente de origem etrusca, do qual proveio o termo em latim persona, que originalmente significava a ‘máscara, figura, personagem de teatro, papel representado por um ator’, e daí assumiu o significado de ser humano. Entre os juristas romanos, passou a se designar ‘ser que tem direitos e obrigações’.

Pessoa física ou natural "É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" (Maria Helena Diniz).

Sujeito de direito

Antes de adentrar o estudo do termo pessoa física, é preciso ressaltar que tal conceito juntamente com a noção de pessoa jurídica são categorias do gênero "sujeito de direito". Esse termo é dotado de duas cargas de significação aparentemente contrapostas. De um lado, o sujeito de direito pode ser entendido como o indivíduo apto a ser submetido ao poder de outrem, ou a uma ordem. De outro, pode ser compreendido como o indivíduo capaz de raciocinar, agir livremente e dominar os objetos do mundo. O segundo significado tornou-se o mais recorrente hodiernamente. Deve-se destacar também a existência de críticas à figura do sujeito de direito. Existem estudos que atacam esse "instituto" sob o argumento de que seria um elemento ideológico que procura legitimar o sistema capitalista, escondendo desigualdades sociais, exploração e dominação, amparado por uma suposta ideia de igualdade e liberdade para todos. Em suma, pode-se afirmar: "no âmbito jurídico, o termo sujeito de direito indica as entidades às quais um ordenamento jurídico atribui a faculdade de adquirir e exercer direitos e também de assumir e cumprir obrigações. Não podemos, porém, esquecer as críticas à função social desse conceito, feitas pelas disciplinas que realizam leituras externas do direito".[1].

Personalidade jurídica e Capacidade de exercício

Antes de dar sequência à análise do conceito de pessoa física (natural), também é necessário tecer alguns comentários sobre a diferenciação entre personalidade e capacidade de exercício (de fato). Enquanto a personalidade deve ser compreendida como uma aptidão para adquirir direitos e confere a extensão da personalidade. Toda pessoa é dotada de personalidade, a qual se inicia com o nascimento, embora os direitos do nascituro sejam resguardados pela ordem jurídica. Porém a capacidade de fato, ou extensão da personalidade, é que varia de acordo com as características do indivíduo. Um exemplo que ilustra isso é a diferenciação entre menores de 16 anos, maiores de 16 e menores de 18, e maiores de 18 anos. Enquanto os menores de 16 anos são absolutamente incapazes para a prática de atos perante o direito, os maiores de 16 e menores de 18 são relativamente incapazes, podendo, por exemplo, praticar atos quando assistidos pelos responsáveis legais. Já os maiores de 18 anos possuem capacidade para todos os atos da vida civil, salvo exceções previstas em lei (como os pródigos, os portadores de deficiência mental, etc)[2].

Pessoa física (natural)

Como observado, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, é um sujeito de direito. Conforme Sílvio de Salvo Venosa, "a personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com consequências jurídicas"[3]. Porém, e em acréscimo, o Direito também confere personalidade a outros entes, formados por conjuntos de pessoas ou patrimônio. A estas, dá-se o nome de pessoas jurídicas. Ressalte-se, ademais, que as pessoas físicas também são chamadas de pessoas naturais.

Como visto acima, porém, vale salientar que embora todo ser humano seja dotado da qualidade de sujeito de direito a partir do nascimento e até a morte, nem todos podem exercer pessoalmente seus direitos. Como leciona Dimitri Dimoulis, "o ordenamento jurídico leva em consideração características da pessoa: idade, situação mental, condição física e nacionalidade, sendo que, em séculos passados, eram também analisados os critérios do sexo, da cor da pele e da situação econômica"[4]. São as modulações da capacidade de exercício dos direitos, as quais são reguladas pelo Código Civil (as principais disposições pertinentes ao tema estão abaixo elencadas).

Ver artigo Incapacidade civil

Pessoa jurídica

Ver artigo principal: Pessoa jurídica

Extinção da Personalidade

Como consta no art. 6° do Código Civil brasileiro, o marco da extinção da personalidade é a morte, sob uma das seguintes formas:

  • Morte real, quando há cessação da atividade cerebral, atestada por profissional médico, como consta no art. 3° da Lei 9.434, de 1997.
  • Morte presumida, sem declaracão de ausência, nos termos do art. 7º do Código Civil brasileiro, nas seguintes hipóteses:

- se for extremamente provável a morte de quem estava com a vida em perigo; - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra; - quando ocorre um fato que torne impossível saber ao certo quem faleceu primeiro, caso em que, nos termos do art. 8º do Código Civil brasileiro, presumir-se-ão todos simultaneamente mortos.

Dispositivos legislativos pertinentes

Código Civil - Lei 10.406/2002

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

Ver também

Referências

  1. DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito: definição e conceitos básicos, norma jurídica... 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p. 220.
  2. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 149-195.
  3. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 149.
  4. DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p. 221.

Ligações externas