Pessoa (direito)

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Pessoa é um vocábulo provavelmente de origem etrusca, do qual proveio o termo em latim persona, que originalmente significava a ‘máscara, figura, personagem de teatro, papel representado por um ator’, e daí assumiu o significado de ser humano. Entre os juristas romanos, passou a designar ‘ser que tem direitos e obrigações’.


Índice

[editar] Etimologia

A origem mais remota da palavra "pessoa" é o grego ‘prósopon’ (aspecto) de onde passou ao etrusco ‘phersu’, com o significado de ‘aí’. A partir dessa palavra, os latinos denominaram ‘persona’ as máscaras usadas no teatro pelos atores, e também chamaram assim aos próprios personagens teatrais representados.

‘Pessoa’ é parente distante de palavras de origem grega originadas em ‘prósopon’ e seus derivados, tais como ‘prosopografia’ e ‘prosopopéia’.

O vocábulo latino – ‘persona’ - conservou-se no português ‘pessoa’, no galego ‘persoa’, no italiano e no espanhol ‘persona’, no inglês ‘person’ e também, ainda que com outro significado, no francês ‘personne’ (ninguém), entre outras línguas.


[editar] Conceito

Pessoa é todo ente dotado de personalidade para o direito, isto é, da aptidão para ser titular de direitos subjetivos. Um direito pressupõe um titular. Às pessoas, como sujeitos de direito, são reconhecidas as faculdades ou direitos subjetivos. Todo ser humano é pessoa. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Não somente as pessoas naturais participam da vida jurídica; certas criações sociais, que são as pessoas jurídicas ou pessoas coletivas, podem ser também sujeitos de direito.

[editar] Pessoa natural

Em Direito, pessoa natural (usado em direito civil), ou pessoa física (usado em direito tributário), é o ser humano, tal como percebido por meio dos sentidos e sujeito às leis físicas. Distingue-se da pessoa jurídica, que é um ente que a lei trata, para alguns propósitos, como sujeito de direito distinto das pessoas naturais que o componham.

O início da personalidade da pessoa natural fundamenta-se em duas teorias, a saber: a teoria natalista, que diz que o indivíduo só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do feto do corpo da mãe); e a teoria concepcionista, segundo a qual o indivíduo possui personalidade a partir do momento da concepção, da união do espermatozóide com o óvulo.

Diversos direitos, nomeadamente os chamados direitos de personalidade, são garantidos apenas às pessoas naturais — assim o direito à liberdade, à integridade física, à saúde e outros.

A capacidade de exercício de uma pessoa natural é a possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil — isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. A legislação brasileira prevê três estados de capacidade de exercício: a capacidade plena, a incapacidade relativa e a incapacidade absoluta.

Ver artigo Incapacidade civil

[editar] Pessoa jurídica

Ver artigo principal: Pessoa jurídica

[editar] Extinção da Personalidade

Como consta no art. 6° do Código Civil brasileiro, o marco da extinção da personalidade é a morte, sob uma das seguintes formas:

  • Morte real, quando há cessação da atividade cerebral, atestada pro profissional médico, como consta no art. 3° da Lei 9.434, de 1997.
  • Morte presumida, sem declaracão de ausência, nos termos do art. 7º do Código Civil brasileiro, nas seguintes hipóteses:

- se for extremamente provável a morte de quem estava com a vida em perigo ; - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra; - quando ocorre um fato que torne impossível saber ao certo quem faleceu primeiro, caso em que, nos termos do art. 8º do Código Civil brasileiro, presumir-se-ão todos simultaneamente mortos

[editar] Ver também

[editar] Ligações externas

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