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Consolidação das Leis do Trabalho: diferenças entre revisões

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A '''Consolidação das Leis do Trabalho ''' ('''CLT''') é a principal [[lei|norma legislativa]] [[brasileira]] referente ao [[Direito do trabalho]] e ao [[Direito processual do trabalho]]. Ela foi criada através do [[Decreto-Lei]] nº 5.452, de [[1 de maio]] de [[1943]] e sancionada pelo então presidente [[Getúlio Dornelles Vargas|Getúlio Vargas]] durante o período do [[Estado_Novo_(Brasil)|Estado Novo]], entre 1937 e 1945, unificando toda [[legislação]] trabalhista então existente no Brasil. Ela foi fortemente inspirada na [[Carta del Lavoro]] do governo de [[Benito Mussolini]] na [[Itália]].
A '''Consolidação das Leis do Trabalho ''' ('''CLT''') é a principal [[lei|norma legislativa]] [[brasileira]] referente ao [[Direito do trabalho]] e ao [[Direito processual do trabalho]]. Ela foi criada através do [[Decreto-Lei]] nº 5.452, de [[1 de maio]] de [[1943]] e sancionada pelo então presidente [[Getúlio Dornelles Vargas|Getúlio Vargas]] durante o período do [[Estado_Novo_(Brasil)|Estado Novo]], entre 1937 e 1945, unificando toda [[legislação]] trabalhista então existente no Brasil. Ela foi fortemente inspirada na [[Carta del Lavoro]] do governo de [[Benito Mussolini]] na [[Itália]].


Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
Seu objetivo principal é minha pistola a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.


Foi assinada em pleno [[Estádio São Januário|Estádio de São Januário]] ([[Club de Regatas Vasco da Gama]]), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.
Foi assinada em pleno [[Estádio São Januário|Estádio de São Januário]] ([[Club de Regatas Vasco da Gama]]), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.

Revisão das 00h18min de 6 de setembro de 2013

A carteira de trabalho

Predefinição:Portal-direito A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Ela foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália.

Seu objetivo principal é minha pistola a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.

Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.

Veja abaixo a transcrição do art. 1º da CLT.

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

O termo "celetista", derivado da sigla "CLT", costuma ser utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho e previdência social.

Em oposição a CLT, existem funcionários que são regidos por outras normas legislativas do trabalho, como aqueles que trabalham como pessoa jurídica (PJ), profissional autônomo, ou ainda como servidor público pelo regime jurídico estatutário federal.[1]

História

Presidente Getúlio Vargas.

A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial, as mudanças eram extremamente necessárias. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A idéia primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".

Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Marcenal de Lacerda e Arnaldo Lopes Süssekind.

Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência e que seriam criadas duas consolidações diferentes. As fontes materiais da CLT foram, em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinqüentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Antônio Ferreira Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria Encíclica Rerum Novarum e, finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho.

Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu aos co-autores e nomeando os mesmos para examinar as sugestões e redigir o projeto final, finalmente assinado em 1º de maio de 1943, mas que não substituiu o publicado no DOU de 9.8.1943.

Debate

Há constantes debates no intuito de promover uma reforma da CLT para flexibilizá-la, já que os que desejam tais reformas consideram-na a legislação trabalhista mais rígida do mundo entendendo inclusive que a mesma está relativamente antiga, necessitando de atualização à nova realidade do país. Porém, ao estudar, com desapego, o texto celetista verifica-se que há muitas modernidades ali. Bastando ao profissional utilizar de forma correta cada um dos artigos. Um exemplo interessante está na obrigação da assistência gratuita, pelo sindicatos, no momento da homologação. Ocorre que os sindicatos não cumprem esta parte, cobram pela homologação. A ideia de reforma é interessante desde que não retire direitos dos trabalhadores.O conjunto de artigos já sofreu 497 modificações desde 1943, além das 67 disposições constitucionais de 1988 que se somaram à CLT.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/consolidacao-das-leis-do-trabalho-faz-70-anos-com-186-milhoes-na-ilegalidade-8233364#ixzz2VtnqA2WW © 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização. Muitas reformas já foram propostas, como a Portaria n.° 20, de 13 de setembro de 2001, incluída na legislação no mesmo ano e que trouxe novos temas para o texto original. Nela, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, proíbe o menor de 18 anos de trabalhar em algumas funções (contidas no Anexo I), como afiação de ferramentas, construção civil, manuseio e aplicação de produtos químicos, entre outras atividades perigosas. Tramita agora no Congresso Nacional mais uma reforma, a Emenda Constitucional n° 66/2012. Ela confere ao empregado doméstico maiores garantias trabalhistas, igualando seus direitos ao de outros trabalhadores. Todas essas melhorias visam uma melhoria na Consolidação. Em 2013, a CLT completou 70 anos de existência. O país nunca esteve em melhor momento, com uma taxa de desemprego de 5,5%. Porém, as leis ainda não conseguiram tirar 18,6 milhões de trabalhadores da ilegalidade. Esse número representa 20% da classe trabalhadora, além dos 15,2 milhões de trabalhadores que atuam por conta própria e não recebem nenhum tipo de proteção. A CLT é considerada uma das principais vilãs quando o assunto é o desemprego, pois, entendem os empresários que ela torna complicada a contratação de pessoas, principalmente por empresas de pequeno e médio porte. Além disso ela reflete a realidade de oferta e demanda do bem mão de obra. Como as leis econômicas explicam, quando um bem sofre muita demanda porém tem oferta limitada, seu preço no mercado sobe. Já ficou claro que sem as leis trabalhistas essas forças de mercado fariam com que os salários subissem conforme o desemprego caísse, efeito esse encontrado em países com leis trabalhistas pequenas ou inexistentes, como Dinamarca e China. Por outro lado acredita-se que o universo trabalhista deve ser tratado de forma independente do resto do mercado, para evitar abusos por parte dos empregadores.

Estrutura

A CLT, ou Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 é composta por oito capítulos que abrangem e especificam direitos de grande parte dos grupos trabalhistas brasileiros. Nos seus 944 artigos são encontradas informações como: identificação profissional, duração (jornada) do trabalho, salário mínimo, férias anuais, segurança e medicina do trabalho, proteção ao trabalho da mulher e do menor, previdência social e regulamentações de sindicatos das classes trabalhadoras.

Referências

Ver também

Ligações externas