Saltar para o conteúdo

Direito das coisas: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de 105.172.13.115 para a última revisão de 201.49.116.203, de 16h01min de 9 de outubro de 2015 (UTC)
Retificação no nome da teoria e de seu criador de Jhering para Ihering.
Linha 22: Linha 22:


* '''Teoria de Savigny''' (Subjetiva): Para [[Friedrich Carl von Savigny|Savigny]], a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
* '''Teoria de Savigny''' (Subjetiva): Para [[Friedrich Carl von Savigny|Savigny]], a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
* '''Teoria de Jhering''' (Objetiva): Para [[Rudolf von Ihering|Rudolf von Jhering]], a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele.
* '''Teoria de Ihering''' (Objetiva): Para [[Rudolf von Ihering]], a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele.


== Propriedade ==
== Propriedade ==

Revisão das 19h39min de 7 de abril de 2016

Direito das coisas é um ramo do direito privado que trata dos direitos de posse e propriedade dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. Os direitos reais, que abrangem o direito de propriedade e os direitos reais sobre coisa alheia (porém, não abarcam o direito à posse), possuem previsão legal no art. 1225 do Código Civil. Este artigo é um rol taxativo que enumera quais são os direitos reais admitidos no direito brasileiro, motivo pelo qual não se pode dizer que direito à posse é um direito real. É importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.

Princípios

  • Princípio da coisificação - direito real deve versar sobre coisas e não sobre pessoas ou outros bens não coisificáveis;
  • Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada;
  • Princípio da totalidade da coisa - o objecto de um direito real é a coisa na sua totalidade;
  • Princípio da compatibilidade - só pode existir um direito real sobre determinada coisa, na medida em que seja compativel com outro direito real que a tenha por objecto;
  • Princípio da elasticidade - o direito sobre uma coisa tende a abranger o máximo de utilidades que proporciona;
  • Princípio da transmissibilidade - os direitos reais podem mudar de titular quer inter vivos, quando vivos, quer mortis causa, quando mortos;
  • Princípio da consensualidade - segundo o código civil Português, basta um contrato para que se transmita um direito real, não é necessária a tradição da coisa (eficácia real do contrato); porém, segundo redação do Art 1.226 do Código Civil Brasileiro, dispõe de maneira diversa, onde somente será transmitido um direito real com a tradição da coisa.
  • Princípio da tipicidade - não é possível constituir direitos reais diferentes dos previstos na lei;

[Quanto à primeira parte (Portugal), de muito perto, Direitos Reais A. Santos Justo, Coimbra Editora]

Esta segunda parte tem uma perspectiva de um editor Brasileiro (poucas ou nenhumas diferenças existem, apenas no que toca à regulação legal, no essencial os institutos são,está claro, os mesmos):

Posse

A posse pode ser real ou presumida, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.

Existem duas teorias que definem o conceito de posse:

  • Teoria de Savigny (Subjetiva): Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
  • Teoria de Ihering (Objetiva): Para Rudolf von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele.

Propriedade

Conceito

Pode-se dizer que a propriedade é o direito conferido a alguém, ao qual lhe proporciona os poderes de uso, gozo, disposição e ainda de reavê-lo de quem injustamente o detenha.

  • sinteticamente: submissão da coisa à pessoa, observando-se, contudo, as restrições legais.
  • analiticamente: confere os direitos de usar, fruir, dispor e reaver.
  • descritivamente:
    • direito complexo - em razão de haver vários direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si.
    • direito absoluto: porque podem se opor contra todos
    • direito perpétuo: ocorre tendo em vista que uma das características do direito de propriedade é a sua perpetuidade.
    • direito exclusivo: consiste no direito de que tem o proprietário de proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio..

Incluem-se no Direito de Propriedade os direitos de vizinhança, as árvores limítrofes, a passagem forçada, a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre prédios e direito de tapagem, o direito de construir, o condomínio, a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária.

Hipoteca

A hipoteca é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre um bem imóvel de sua propriedade ou de outrem, para que o mesmo responda pelo resgate da dívida.

  • O que garante a dívida é a substância de um imóvel, no qual continua na posse do proprietário, embora responda pelo resgate do débito.
  • O devedor conserva em suas mãos o bem dado em garantia. Mas, se não paga a dívida, o credor pode promover a alienação judicial da coisa e pagar-se com preferência pelo produto da venda, face aos demais credores que não gozem de melhor garantia.
Espécies
  • A hipoteca convencional: quando se origina do contrato
  • A hipoteca legal: quando emana da lei
  • A hipoteca judicial: quando decorre de uma sentença.(isso não existe mais)

Princípios regendo a hipoteca

O princípio de especialização
  • A especialização consiste na determinação precisa dos bens dados em garantia (descrição, localização) bem como o montante da dívida.
  • Assim, terceiros que tomem conhecimento do negócio podem avaliar o ônus que pesa sobre esse bem.
  • A falta de especialização impede o surgimento do direito, conduzindo a invalidade do negócio em relação a terceiros.
O princípio da publicidade
  • A publicidade se faz através do registro estricto sensu da hipoteca no Registro de Imóveis.
  • Sendo a hipoteca um direito real, só se consitui após o registro do título no Registro adequado.

Efeitos da hipoteca

Efeitos em relação ao devedor
  • O devedor conserva todos os direitos sobre a coisa.
  • Mas não pode praticar atos que sejam capazes de desvalorizar a coisa, deteriorá-la ou destruí-la.
  • Proposta a ação executiva, o bem dado em garantia é arrancado das mãos do devedor e entregue ao depositário judicial.
Efeitos em relação ao credor hipotecário
  • Vencida a obrigação, pode o credor vender ou trocar judicialmente o imóvel objeto da garantia e pagar-se de seu crédito, com preferência sobre qualquer outro credor.
Efeitos diante de terceiros
  • O aquirente do imóvel hipotecado não pode impedir que o prédio seja objeto de execução, alegando ignorância do fato. Entretanto, quando se tratar de aquisição por usucapião extraordinária, diante da inexigibilidade da boa fé para sua aquisição, o terceiro poderá, preenchidos os requisitos legais para usucapião, alegar em sua defesa este instituto jurídico.

No Brasil

O novo Código civil brasileiro (lei nº 10.406/02), que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, divide o Direito das Coisas em direitos decorrentes da posse e direitos reais, sendo que destes últimos, destaca-se a propriedade.

São direitos reais considerados no art. 1.225 do Código Civil: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação,a usucapião, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.

Em Portugal

O Código Civil Português, no livro III "DIREITO DAS COISAS", começa por regular no seu artigo 1251º a posse "posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", no título II do mesmo livro, a propriedade, artigo 1302º "Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código", a compropriedade artigo 1403º "Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa", entre outras...

Ver também

Predefinição:Portal-direito