Regime Geral de Previdência Social: diferenças entre revisões

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''Título I''
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Nos artigos 1º a 6º (artigos 7º e 8º encontram-se revogados) temos a base da organização do sistema de previdência social. Este será baseado em contribuição, assegurando a seus beneficiários uma forma de manter condições indispensáveis de manutenção de suas garantias individuais.
Nos artigos 1º a 6º (artigos 6º e 7º encontram-se revogados) temos a base da organização do sistema de previdência social. Este será baseado em contribuição, assegurando a seus beneficiários uma forma de manter condições indispensáveis de manutenção de suas garantias individuais.


É no artigo 2º que se encontram os princípios e objetivos que regem o sistema:
É no artigo 2º que se encontram os princípios e objetivos que regem o sistema:

Revisão das 12h14min de 12 de agosto de 2019

Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o conjunto de regras que estabelecem os direitos e deveres relacionados ao regime público de previdência social no Brasil. É o regime jurídico que abarca a população em geral, como os trabalhadores da iniciativa privada e os contribuintes individuais (empresários e autônomos, por exemplo), desde que contribuam para o regime. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo, os militares e os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União estão vinculados a outros regimes próprios, com regras e requisitos diferenciados.

O Instituto Nacional do Seguro Social é responsável por administrar o Regime Geral de Previdência Social, realizando a concessão e gestão de benefícios e serviços previdenciários.

Origem

O atual modelo de proteção social no Brasil foi instituído pela Constituição Federal de 1988 por meio do sistema de Seguridade Social, que tem por objetivo garantir a atuação do Estado nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.

O Instituto Nacional do Seguro Social foi criado em 1990, substituindo os antigos INPS e IAPAS, com a função de administrar os benefícios e serviços da previdência social e de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições sociais destinadas ao custeio do sistema previdenciário. Estas últimas funções, de natureza tributária, foram transferidas em 2007 para a Receita Federal do Brasil.

Princípios

Título I

Nos artigos 1º a 6º (artigos 6º e 7º encontram-se revogados) temos a base da organização do sistema de previdência social. Este será baseado em contribuição, assegurando a seus beneficiários uma forma de manter condições indispensáveis de manutenção de suas garantias individuais.

É no artigo 2º que se encontram os princípios e objetivos que regem o sistema:

  • universalidade de participação nos planos previdenciários - todos os contribuintes, sem exceção, têm garantida sua participação no sistema de previdência;
  • uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; - os dois enunciados o da uniformidade e seletividade carregam exemplos do princípio da isonomia anunciado desde o artigo 5º da Constituição Federal: igualdade onde esta deve ser aplicada e diferenciação onde faz-se necessária a distinção de competências, capacidades e direitos;
  • cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente
  • irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
  • valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo - reflexo do artigo 7º da Constituição Federal, inciso IV;
  • caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados - complementa ainda tal princípio o parágrafo único seguinte, dispondo que participação referida será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

Em seguida à descrição dos princípios e objetivos, estão relacionados no artigo 3º os membros do Conselho Nacional de Previdência Social, sendo seis representantes do Governo Federal, e nove da sociedade civil, sendo que desses nove, três representarão os aposentados, outros três os empregadores, e finalmente outros três representarão os trabalhadores. Esses representantes terão nomeação do Presidente da República. O próximo artigo, o 4º cuidará de estabelecer as atribuições deste mesmo conselho.

Mais à frente o artigo 5º vai tratar do suporte que os órgãos governamentais deverão dar ao RGPS, mais concretamente fornecendo informações, estudos técnicos, e proposta orçamentária da Previdência social com antecedência mínima de dois meses.

Finalizando o título I da lei 8.213/91, o artigo 6º delibera sobre a criação de uma ouvidoria da Previdência social, com atribuições a serem especificadas em regulamento próprio.


Título II

O único artigo deste título II, artigo 9º, estabelece a composição do sistema de previdência social e seu respectivo regime, sendo que este se divide em duas modalidades: o regime geral e o facultativo complementar (regulado pela Lei Complementar 109/01). Faz-se importante notar que não há menção na lei 8.213 dos regimes próprios de militares e de servidores públicos, apesar destes serem considerados parte integrante do sistema. É no Decreto 3048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social que teremos a menção de tais regimes aqui "esquecidos" pelo legislador. Lá, em seu artigo 6º constam como integrantes da previdência social: I) o Regime Geral de Previdência Social; e II) os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

É ainda importante salientar o disposto no parágrafo 1º, ou seja, a cobertura do regime de previdência às situações listadas no artigo 1º, com exceção do desemprego voluntário.


Título III

O título III é o mais extenso e o cerne real da lei 8.213, indo do artigo 10 ao 124. Nele serão abordados os casos dos beneficiários (segurados e dependentes), e suas respectivas inscrições. Tratará ainda das prestações em geral, suas espécies, cálculo e valor de benefícios e do reajuste de seus valores, dos benefícios, dos serviços, da contagem recíproca de tempo de serviço e as disposições diversas relativas às prestações.

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