Prisão preventiva
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar decretada pelo autoridade judiciária competente, não se confundindo com a sanção penal definida na sentença condenatória.É a sanção máxima que um suspeito de crime pode ter antes do julgamento e não se confunde com o cumprimento da provisório da pena visto que, neste caso, já há uma decisão de mérito sobre a acusação formulada.
Índice
No Brasil[editar | editar código-fonte]
A prisão preventiva não viola a garantia constitucional de presunção de inocência,[1] se a decisão for devidamente motivada e a prisão for estritamente necessária nos termos dos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal.
É uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o acusado cometa novos crimes ou ainda que, em liberdade, prejudique a colheita de provas (destruição de evidências, intimidação de testemunhas, por exemplo) ou perigo de fuga. De acordo com o processualista Paulo Rangel, "se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613).
Pode ser decretada inclusive na fase investigatória da persecução criminal, ou seja, durante o inquérito policial.
Código de Processo Penal[editar | editar código-fonte]
Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, arts. 311 a 316, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal.(Vide nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011).
A prisão preventiva poderá ser decretada:
- De ofício pelo juiz
- A requerimento do Ministério Público ou querelante
- Mediante representação da autoridade policial competente.
Necessário prova da materialidade de crime e indícios suficientes de autoria (Fumus Commissi Delicti).
Motivos (fundamentos) para decretação (Periculum Libertatis):
- Garantia da ordem pública
- Garantia da ordem econômica
- Conveniência da instrução criminal
- Assegurar a aplicação da lei penal
- Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei Maria da Penha - nº 11.340/06)
Cabíveis nas seguintes situações:
- Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313,I, CPP) (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
- Se houver dúvidas sobre sua identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Art. 313, parágrafo único, CPP);
- Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
- Se o réu já foi condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado;
- Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
- Não é cabível contra contravenção penal.
É vedada nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB).
Pode ser revogada e decretada sempre que necessário (decisão rebus sic stantibus - conforme o estado da causa)
- Sua decretação ou negação deve ser fundamentada.
- A apresentação espontânea do acusado não impede sua decretação.
- Cabe recurso em sentido estrito contra despacho que indeferir requerimento de prisão preventiva.
Casos notáveis[editar | editar código-fonte]
Em fevereiro de 2010, José Roberto Arruda tornou-se o primeiro governador de uma unidade da Federação brasileira, o Distrito Federal, a ser preso durante o exercício do cargo, sob forte comoção nacional e internacional. Foi uma prisão preventiva, com a declarada intenção de impedir que o acusado destruísse provas.
Após o encerramento das provas orais no inquérito, o ex-governador foi posto em liberdade, tendo sido revogada a sua prisão preventiva pelo órgão especial do Superior Tribunal de Justiça.[2]
Já no caso Isabella Nardoni, os acusados ficaram presos temporariamente, durante as investigações preliminares. Mais tarde, foram postos em liberdade. Encerrado o inquérito policial e colhidas provas, foi oferecida a ação penal com pedido de prisão preventiva. Os réus foram pronunciados e presos preventivamente. Responderam a todo o processo ainda presos (diversos pedidos de habeas corpus foram rejeitados). Ambos foram condenados pelo Tribunal do Júri e aguardaram, ainda sob prisão preventiva, o julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da apelação interposta.
Referências
- ↑ http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/ConstituicaoTextoAtualizado_EC84.pdf Constituição da República Federativa do Brasil]. Art 5º, inciso LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; inciso LXI - "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."
- ↑ Por 8 a 5, STJ decide pela liberdade de ex-governador do Distrito Federal. G1, 12 de abril de 2010
Ver também[editar | editar código-fonte]
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
- A inconstitucionalidade da prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública. Por Renato Perrotta de Souza. Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2013.
- A inconstitucionalidade da prisão preventiva decretada sob o fundamento do clamor público. Por Bianca Moreira Dutra. Jus navigandi, outubro de 2014.
- Crise de identidade da "ordem pública" como fundamento da prisão preventiva. Por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa. Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2015.