Tratado internacional no direito brasileiro: diferenças entre revisões
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A [[Constituiçral]] regula os '''tratados internacionais no direito brasileiro'''. A Constituição brasileira dispõe que compete à [[União (Brasil)|União]], na qualidade de representante da [[Brasil|República Federativa do Brasil]], manter relações com [[Estado]]s estrangeiros e participar de [[organização internacional|organizações internacionais]]<ref>Art. 21, I.</ref>. Esta disposição reserva ao [[governo do Brasil|governo federal]] a competência em matéria de [[política externa]] e faz deste o único sujeito de [[direito internacional]] capaz de representar o [[Brasil]]. Em conseqüência, os [[Unidades federativas do Brasil|estados federados]] (e.g. [[Goiás]], [[Sergipe]], [[Rio de Janeiro]]) não estão autorizados a celebrar [[tratado]]s internacionais - somente a União pode fazê-lo. |
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==A competência do Poder Executivo== |
==A competência do Poder Executivo== |
Revisão das 16h37min de 16 de março de 2011
![](http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/3/38/Brazilian_Senate_-_approval_of_treaties_2006.jpg/220px-Brazilian_Senate_-_approval_of_treaties_2006.jpg)
A Constituiçral regula os tratados internacionais no direito brasileiro. A Constituição brasileira dispõe que compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais[1]. Esta disposição reserva ao governo federal a competência em matéria de política externa e faz deste o único sujeito de direito internacional capaz de representar o Brasil. Em conseqüência, os estados federados (e.g. Goiás, Sergipe, Rio de Janeiro) não estão autorizados a celebrar tratados internacionais - somente a União pode fazê-lo.
A competência do Poder Executivo
No âmbito da União, compete ao Poder Executivo (que o Presidente da República encarna) "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos"[2] e "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional"[3]. As conseqüências destas disposições são as seguintes:
- é o Poder Executivo quem negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil.
- é o Poder Executivo que decide quando enviar um tratado assinado ao Congresso Nacional para aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil, se a aprovação legislativa for obrigatória na espécie).
- é o Poder Executivo que decide quando ratificar o tratado, após a aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil).
- caso rejeitado pelo Congresso, o tratado não pode ser ratificado pelo Poder Executivo.
Compete ao Poder Executivo denunciar tratados. Discute-se se o Poder Legislativo teria semelhante condão; Rezek[4] aponta para o caso da lei no. 2.416, de 1911, que determinou ao Poder Executivo a denúncia de todos os acordos extradicionais então vigentes.
O Poder Executivo, após a ratificação, promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União.
A intervenção do Poder Legislativo
O art. 49, I, da Constituição Federal dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Combinado com o art. 84, VIII, este dispositivo forma a base constitucional da apreciação legislativa dos tratados celebrados pelo Brasil.
O alcance da obrigatoriedade da apreciação legislativa é controverso na doutrina e na prática. Há juristas e agentes públicos que a entendem obrigatória para todos os tratados concluídos pelo país. Há os que interpretam o art. 49, I, como exigindo a aprovação legislativa apenas dos tratados que acarretem encargos ao patrimônio nacional.
O Congresso Nacional aprova o tratado por meio de decreto-legislativo.
A relação entre o tratado e o direito interno
A promulgação e publicação subseqüente incorporam o tratado ao direito interno brasileiro, colocando-o, como regra geral, no mesmo nível da lei ordinária.
O tratado não se sobrepõe à Constituição Federal: os tratados estão sujeitos, no Brasil, ao controle de constitucionalidade e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais.[5] Em caso de conflito entre a lei fundamental brasileira e o príncipio pacta sunt servanda, prevalece a Constituição Federal, mesmo que disso resulte um ilícito internacional e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro.
No caso de conflito entre tratado e legislação infraconstitucional, considera-se o tratado, para todos os fins e efeitos, como se fosse lei ordinária: prevalece o texto mais recente - lex posterior derogat priori; se a lei for mais recente, prevalece sobre o tratado, mesmo que disso resulte a responsabilidade internacional do Brasil. O tema foi pacificado por decisão do Supremo Tribunal Federal.[6]
A exceção a esta regra é o caso dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três-quintos dos votos dos respectivos membros, que equivalem às emendas constitucionais, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, sendo portanto hierarquicamente superiores à lei ordinária. O primeiro (e, até o momento, o único) tratado aprovado conforme este rito é a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, juntamente com o seu Protocolo Facultativo, celebrada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e referendada pelo Congresso Nacional por meio do decreto legislativo 186, de 9 de julho de 2008.[7]
Notas
Ver também
Referências
- Rezek, J.F. (2007). Direito Internacional Público. Curso Elementar 10ª ed. [S.l.]: Saraiva. ISBN 850205158X Parâmetro desconhecido
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) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido|Páginas=
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) sugerido (ajuda) - Mello, Celso D. de Albuquerque (1997). Direito Internacional Público. Tratados e Convenções 5ª ed. [S.l.]: Renovar. ISBN 8571470448 Parâmetro desconhecido
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) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido|Páginas=
ignorado (|páginas=
) sugerido (ajuda) - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (planalto.gov.br)