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Tratado internacional no direito brasileiro: diferenças entre revisões

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A [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]] regula os '''tratados internacionais no direito brasileiro'''. A Constituição brasileira dispõe que compete à [[União (Brasil)|União]], na qualidade de representante da [[Brasil|República Federativa do Brasil]], manter relações com [[Estado]]s estrangeiros e participar de [[organização internacional|organizações internacionais]]<ref>Art. 21, I.</ref>. Esta disposição reserva ao [[governo do Brasil|governo federal]] a competência em matéria de [[política externa]] e faz deste o único sujeito de [[direito internacional]] capaz de representar o [[Brasil]]. Em conseqüência, os [[Unidades federativas do Brasil|estados federados]] (e.g. [[Goiás]], [[Sergipe]], [[Rio de Janeiro]]) não estão autorizados a celebrar [[tratado]]s internacionais - somente a União pode fazê-lo.
A [[Constituiçral]] regula os '''tratados internacionais no direito brasileiro'''. A Constituição brasileira dispõe que compete à [[União (Brasil)|União]], na qualidade de representante da [[Brasil|República Federativa do Brasil]], manter relações com [[Estado]]s estrangeiros e participar de [[organização internacional|organizações internacionais]]<ref>Art. 21, I.</ref>. Esta disposição reserva ao [[governo do Brasil|governo federal]] a competência em matéria de [[política externa]] e faz deste o único sujeito de [[direito internacional]] capaz de representar o [[Brasil]]. Em conseqüência, os [[Unidades federativas do Brasil|estados federados]] (e.g. [[Goiás]], [[Sergipe]], [[Rio de Janeiro]]) não estão autorizados a celebrar [[tratado]]s internacionais - somente a União pode fazê-lo.


==A competência do Poder Executivo==
==A competência do Poder Executivo==

Revisão das 16h37min de 16 de março de 2011

Senado brasileiro aprova tratados em 12 de julho de 2006. Foto: Agência Senado.

A Constituiçral regula os tratados internacionais no direito brasileiro. A Constituição brasileira dispõe que compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais[1]. Esta disposição reserva ao governo federal a competência em matéria de política externa e faz deste o único sujeito de direito internacional capaz de representar o Brasil. Em conseqüência, os estados federados (e.g. Goiás, Sergipe, Rio de Janeiro) não estão autorizados a celebrar tratados internacionais - somente a União pode fazê-lo.

A competência do Poder Executivo

No âmbito da União, compete ao Poder Executivo (que o Presidente da República encarna) "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos"[2] e "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional"[3]. As conseqüências destas disposições são as seguintes:

  • é o Poder Executivo quem negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil.
  • é o Poder Executivo que decide quando enviar um tratado assinado ao Congresso Nacional para aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil, se a aprovação legislativa for obrigatória na espécie).
  • é o Poder Executivo que decide quando ratificar o tratado, após a aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil).
  • caso rejeitado pelo Congresso, o tratado não pode ser ratificado pelo Poder Executivo.

Compete ao Poder Executivo denunciar tratados. Discute-se se o Poder Legislativo teria semelhante condão; Rezek[4] aponta para o caso da lei no. 2.416, de 1911, que determinou ao Poder Executivo a denúncia de todos os acordos extradicionais então vigentes.

O Poder Executivo, após a ratificação, promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União.

A intervenção do Poder Legislativo

O art. 49, I, da Constituição Federal dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Combinado com o art. 84, VIII, este dispositivo forma a base constitucional da apreciação legislativa dos tratados celebrados pelo Brasil.

O alcance da obrigatoriedade da apreciação legislativa é controverso na doutrina e na prática. Há juristas e agentes públicos que a entendem obrigatória para todos os tratados concluídos pelo país. Há os que interpretam o art. 49, I, como exigindo a aprovação legislativa apenas dos tratados que acarretem encargos ao patrimônio nacional.

O Congresso Nacional aprova o tratado por meio de decreto-legislativo.

A relação entre o tratado e o direito interno

A promulgação e publicação subseqüente incorporam o tratado ao direito interno brasileiro, colocando-o, como regra geral, no mesmo nível da lei ordinária.

O tratado não se sobrepõe à Constituição Federal: os tratados estão sujeitos, no Brasil, ao controle de constitucionalidade e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais.[5] Em caso de conflito entre a lei fundamental brasileira e o príncipio pacta sunt servanda, prevalece a Constituição Federal, mesmo que disso resulte um ilícito internacional e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro.

No caso de conflito entre tratado e legislação infraconstitucional, considera-se o tratado, para todos os fins e efeitos, como se fosse lei ordinária: prevalece o texto mais recente - lex posterior derogat priori; se a lei for mais recente, prevalece sobre o tratado, mesmo que disso resulte a responsabilidade internacional do Brasil. O tema foi pacificado por decisão do Supremo Tribunal Federal.[6]

A exceção a esta regra é o caso dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três-quintos dos votos dos respectivos membros, que equivalem às emendas constitucionais, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, sendo portanto hierarquicamente superiores à lei ordinária. O primeiro (e, até o momento, o único) tratado aprovado conforme este rito é a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, juntamente com o seu Protocolo Facultativo, celebrada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e referendada pelo Congresso Nacional por meio do decreto legislativo 186, de 9 de julho de 2008.[7]

Notas

  1. Art. 21, I.
  2. Constituição Federal, art. 84, VII.
  3. Idem, VIII.
  4. Rezek, 52.
  5. Constituição Federal, art. 102, III, b.
  6. Recurso Extraordinário no. 80.004, de 1978.
  7. Tramitação da matéria no Senado Federal.

Ver também

Referências

  • Rezek, J.F. (2007). Direito Internacional Público. Curso Elementar 10ª ed. [S.l.]: Saraiva. ISBN 850205158X  Parâmetro desconhecido |Autor= ignorado (|autor=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Páginas= ignorado (|páginas=) sugerido (ajuda)
  • Mello, Celso D. de Albuquerque (1997). Direito Internacional Público. Tratados e Convenções 5ª ed. [S.l.]: Renovar. ISBN 8571470448  Parâmetro desconhecido |Autor= ignorado (|autor=) sugerido (ajuda); Parâmetro desconhecido |Páginas= ignorado (|páginas=) sugerido (ajuda)
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (planalto.gov.br)

Ligações externas