Usuário(a):Felipe Asensi/SUS
O Sistema Único de Saúde (SUS) é a denominação do sistema público de saúde brasileiro, considerado um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, segundo informações[1] do Conselho Nacional de Saúde. Foi instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, como forma de efetivar o mandamento constitucional do direito à saúde como um “direito de todos” e “dever do Estado” e está regulado pela Lei nº. 8.080/1990, a qual operacionaliza o atendimento público da saúde.
Com o advento do SUS, toda a população brasileira passou a ter direito à saúde universal e gratuita, que deve ser fornecida pelos três entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Fazem parte do Sistema Único de Saúde, os centros e postos de saúde, os hospitais públicos - incluindo os universitários, os laboratórios e hemocentros (bancos de sangue), os serviços de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, além de fundações e institutos de pesquisa acadêmica e científica, como a FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz - e o Instituto Vital Brazil.
A saúde pública no período militar[editar | editar código-fonte]
Antes da instituição do Sistema Único de Saúde (SUS), a atuação do Ministério da Saúde se resumia às atividades de promoção de saúde e prevenção de doenças, (como, por exemplo, a vacinação), realizadas em caráter universal, e à assistência médico-hospitalar para poucas doenças; servia aos indigentes, ou seja, a quem não tinha acesso ao atendimento pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
O INAMPS, por sua vez, era uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (hoje Ministério da Previdência Social), e foi criado pelo regime militar em 1974 pelo desmembramento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que hoje é o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O Instituto tinha a finalidade de prestar atendimento médico aos que contribuíam com a previdência social, ou seja, aos empregados de carteira assinada.
Analisando o período, Felipe Asensi expõe que
“ | a utilização dos serviços de saúde se encontrou vinculada à situação empregatícia, ocasionando a exclusão de uma parcela relevante da população desempregada, seja por deficiências físicas, seja por insuficiências na educação ou, mesmo, por inacessibilidade estrutural ao mercado de trabalho formal.[2] | ” |
O INAMPS dispunha de estabelecimentos próprios, ou seja, de hospitais públicos, mas a maior parte do atendimento era realizado pela iniciativa privada; os convênios estabeleciam a remuneração pelo governo por quantidade de procedimentos realizados. Já os que não tinham a carteira assinada utilizavam, sobretudo, as Santas Casas, instituições filantrópico-religiosas que amparavam cidadãos necessitados e carentes.
A crise do INAMPS na década de 1980[editar | editar código-fonte]
A crise do petróleo que abateu a economia brasileira na segunda metade da década de 1970 e no início da década de 1980 trouxe também prejuízos financeiros - e políticos - para o INAMPS. Da abertura democrática à Nova República, o déficit previdenciário aumentava ano após ano[3]. A doutrina especializada ousa em qualificar o período 1980-1983 no âmbito das políticas sociais como a "crise da previdência social"[3]. A conjuntura da turbulência fiscal do Estado e, sobretudo, da previdência social passou a colaborar com as teses e propostas de desinchaço da máquina pública e, consequentemente, da redução da função do Estado como garantidor de políticas sociais. O INAMPS estava incluído nessa perspectiva.
Nesse sentido, revela Waldir Pires, Ministro da Previdência Social no governo Sarney (1985-1990):
“ | A Previdência Social em 1985 era apontada como falida. Diziam, até, os céticos, os inadvertidos, ou os que se movem por interesses pessoais e subalternos, que era inviável. Uma conspiração difursa, por alguns não confessada, mas insistente, anunciava seu fim, indispensável, como responsabilidade do Estado, para salvá-lo e para preservar-lhe o Tesouro Público. Porque o déficit da Previdência, insistente, catastrófico, seria irrecuperável.[4] | ” |
A retórica da inviabilidade da previdência social e de um sistema de saúde deficitário - advinda dos defensores do neoliberalismo - e exemplificadas nos modelos político-econômicos implantados na Inglaterra, por Thatcher, no Chile, por Pinochet e nos Estados Unidos, por Reagan ganhava força na sociedade. Por isso, o sistema de saúde vigente à época deveria ser privatizado.
Hésio Cordeiro expõe:
“ | (...) o ministro Francisco Dornelles, preparando-se para assumir o Ministério da Fazenda do governo Tancredo Neves ditava a máxima: 'não se deve entregar o Ministério da Previdência a nenhum amigo'. A 'massa falida', exemplo da inviabilidade da administração pública, na visão neoliberal, só poderia ter um destino: a privatização. A começar pela assistência médico-hospitalar, cujo espólio deveria ser apropriado pelo seguro-saúde privado, no sentido de promover um corte na capitalização precária da saúde no sentido de uma organização mais tipicamente capitalista do complexo médico-empresarial. [3] | ” |
Ressalta-se que a discussão não era apenas para privatizar o modelo existente até então no regime militar. Os neoliberais também se oporiam à previsão do SUS na esfera constitucional[3], durante a Assembleia Constituinte que resultou na Constituição de 1988.
A contraposição à privatização e a Reforma Sanitária[editar | editar código-fonte]
O movimento da Reforma Sanitária nasceu no meio acadêmico no início da década de 1970 como forma de oposição técnica e política ao regime militar. Nesse contexto destacaram-se nessa luta também figuras do âmbito político como Sérgio Arouca e David Capistrano [2].
Em 1979, o General João Baptista Figueiredo assumiu a presidência com a promessa de abertura política e, de fato, a Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados promoveu, no período de 9 a 11 de outubro de 1979, o I Simpósio sobre Política Nacional de Saúde, que contou com participação de muitos dos integrantes do movimento e chegou a conclusões altamente favoráveis ao mesmo.
O grande acontecimento, entretanto, para a consolidação do direito à saúde tal como é visto hoje ainda estava por vir. Hésio Cordeiro elucida:
“ | Decidiu-se convocar a VIII Conferência Nacional de Saúde, através de decreto presidencial, marcando-se sua realização para 17 a 21 de março de 1986, em Brasília. A conferência seria precedida de pré-conferências e reuniões estaduais preparatórias a serem realizadas em todo o país e seriam elaborados documentos técnicos que serviriam de base para estas reuniões prévias e de teses a serem debatidas na VIII CNS. Para a presidência da VIII CNS foi designado o prof. Antônio Sérgio da Silva Arouca, presidente da Fiocruz, ficando a vice-presidência com o dr. Francisco Xavier Beduschi, superintendente da SUCAM e Guilherme Rodrigues da Silva, da FMUSP foi designado relator geral. Os temas propostos foram: 'Saúde como Direito', 'Reformulação do Sistema Nacional de Saúde' e 'Financiamento do Setor'. | ” |
Foram ao todo 1.000 delegados com direito a voto e cerca de 3.000 participantes. A 8ª Conferência Nacional de Saúde foi um marco na história do SUS por vários motivos. Ela foi aberta por José Sarney, o primeiro presidente civil após o regime militar, e foi a primeira CNS a ser aberta à sociedade; além disso, foi importante na propagação do movimento da Reforma Sanitária, muito em função do relatório final da Conferência ter servido como base para os debates na Assembleia Constituinte, visto que representavam demandas do movimento popular.
Além disso, a 8ª CNS resultou na implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), um convênio entre o INAMPS e os governos estaduais, mas, o destaque maior, como dito, foi ter formado os pilares para a seção "Da Saúde" da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988. A Constituição de 1988 foi um marco na história da saúde pública brasileira, ao definir, como já mencionado, a saúde como "direito de todos e dever do Estado".
A implantação do SUS foi realizada de forma gradual: primeiro veio o SUDS, com a universalização do atendimento; depois, a incorporação do INAMPS ao Ministério da Saúde (Decreto nº 99.060, de 7 de março de 1990); e por fim a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990) fundou e operacionalizou o SUS. Em poucos meses foi lançada a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que imprimiu ao SUS uma de suas principais características: o controle social, ou seja, a participação dos usuários (população) na gestão do serviço. O INAMPS só foi extinto em 27 de julho de 1993 pela Lei nº 8.689.
Os Princípios constitucionais do SUS[editar | editar código-fonte]
Uma leitura mais atenta da seção "Da Saúde", presente na Constituição de 1988, permite auferir que esta (a Constituição) estabeleceu cinco princípios básicos que orientam o sistema jurídico em relação ao SUS. São eles: a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação popular.
Universalidade[editar | editar código-fonte]
Este princípio pode ser auferido a partir da definição do art. 196 da Constituição de 1988, que considerou a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”. Dessa forma, o direito à saúde se coloca como um direito fundamental de todo e qualquer cidadão, sendo considerado até mesmo cláusula pétrea (ou seja, não pode ser retirado da Constituição em nenhuma hipótese, por constituir uma direito e garantia individual, conforme o art. 60, § 4º, IV, da Constituição). Por outro lado, o Estado tem o dever de garantir os devidos meios necessários para que os cidadãos possam exercer plenamente esse direito, sob pena de estar restringindo-o e não cumprindo a sua função.
Integralidade[editar | editar código-fonte]
A integralidade decorre do art. 198, II da Constituição, que confere ao Estado o dever do “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais” em relação ao acesso que todo e qualquer cidadão tem direito. Por isso, o Estado deve estabelecer um conjunto de ações que vão desde a prevenção à assistência curativa, nos mais diversos níveis de complexidade, como forma de efetivar e garantir o postulado da saúde. Percebe-se, porém, que o texto constitucional dá ênfase às atividades preventivas, que, naturalmente, ao serem realizadas com eficiência, reduzem os gastos com as atividades assistenciais posteriores.
Equidade[editar | editar código-fonte]
O princípio da equidade está relacionado com o mandamento constitucional da “saúde é direito de todos”, previsto no já mencionado art. 196. Busca-se aqui preservar o postulado da isonomia, visto que o próprio art. 5º da Constituição institui que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Logo, todos os cidadãos, de maneira igual, devem ter seus direitos à saúde garantidos pelo Estado. Entretanto, as desigualdades regionais e sociais podem levar a inocorrência dessa isonomia, afinal uma área mais carente pode demandar mais gastos em relações às outras. Por isso, o Estado deve tratar desigualmente os desiguais, concentrando seus esforços e investimentos em zonas territoriais com piores índices e déficits na prestação do serviço público. O próprio art. 3º, da Constituição, configura como um dos objetivos da República “reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Descentralização[editar | editar código-fonte]
Está estabelecido no art. 198, I, da Constituição, que revela que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo”. Por isso, o Sistema Único de Saúde está presente nos três entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, de forma que o que é da alçada de abrangência nacional será de responsabilidade do governo federal, o que está relacionado à competência de um Estado deve estar sob incumbência do Governo Estadual, e a mesma definição ocorre com um Município. Dessa forma, busca-se um maior diálogo com a sociedade civil local, que está mais perto do gestor para cobrá-lo sobre as políticas públicas devidas.
Participação social[editar | editar código-fonte]
Também está instituído no art. 198, da Constituição, mais precisamente no inciso III, que prevê a “participação da comunidade” nas ações e serviços públicos de saúde, atuando na formulação e no controle da execução destes. O controle social, como também é chamado esse princípio, foi melhor regulado pela já citada Lei nº 8.142/90. Os usuários participam da gestão do SUS através das Conferências da Saúde, que ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos Conselhos de Saúde ocorre a chamada paridade: enquanto os usuários têm metade das vagas, o governo tem um quarto e os trabalhadores outro quarto. Busca-se, portanto, estimular a participação popular na discussão das políticas públicas da saúde, conferindo maior legitimidade ao sistema e às ações implantadas.
Não obstante, observa-se que o Constituinte Originário de 1988 não buscou apenas implantar o sistema público de saúde universal e gratuito no país, em contraposição ao que existia no período militar, que favorecia apenas os trabalhadores com carteira assinada. O Constituinte de 1988 foi além e estabeleceu também princípios que nortearão a interpretação que o mundo jurídico e as esferas de governo farão sobre o citado sistema. E a partir da leitura desses princípios, nota-se a preocupação do Constituinte em reforçar a defesa do cidadão frente ao Estado, garantindo meios não só para a existência do sistema, mas também para que o indivíduo tenha voz para lutar por sua melhoria e maior efetividade.
O SUS em números[editar | editar código-fonte]
Os dados listados abaixo revelam o tamanho da importância e da atuação do sistema público de saúde brasileiro e foram retirados do site oficial do Governo Federal[5].
Número de beneficiados: 190 milhões de pessoas
Pessoas que dependem exclusivamente do SUS para ter acesso aos serviços de saúde: 152 milhões de pessoas (80% do total)
Hospitais credenciados: 6,1 mil
Unidades de atenção primária: 45 mil
Equipes de Saúde da Família (ESFs): 30,3 mil
Procedimentos ambulatoriais anuais: 2,8 bilhões
Transplantes anuais: 19 mil
Cirurgias cardíacas anuais: 236 mil
Procedimentos de quimioterapia e radioterapia anuais: 9,7 milhões
Internações anuais: 11 milhões
Número de usuários com acesso ao SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência: 130 milhões de pessoas
Referências[editar | editar código-fonte]
- ↑ «20 anos do SUS». Site Oficial do Conselho Nacional de Saúde. Consultado em 24 de novembro de 2012
- ↑ a b ASENSI, F. D. Indo além da judicialização: O Ministério Público e a saúde no Brasil. Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2010, pp. 35, 37.
- ↑ a b c d CORDEIRO, H. Sistema Único de Saúde. Rio de Janeiro: Ayuri Editorial, 1991. pp. 37, 38, 63, 65. Erro de citação: Código
<ref>
inválido; o nome "CORDEIRO" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes - ↑ PIRES, W. Prefácio. In: CORDEIRO, H. Sistema Único de Saúde. Rio de Janeiro: Ayuri Editorial, 1991. pp. 13-14.
- ↑ «Atendimento SUS». Site Oficial do Governo Federal. Consultado em 24 de novembro de 2012
Legislação[editar | editar código-fonte]
- Legislação fundamental
- «Constituição da República Federativa do Brasil». de 5 de outubro de 1988 — Título VIII ("Da Ordem Social"), Capítulo II ("Da Seguridade Social"), Seção II ("Da Saúde").
- Legislação básica
- «Lei nº 8.080». , de 19 de setembro de 1990 — Lei Orgânica da Saúde.
- «Lei nº 8.142». , de 28 de dezembro de 1990 — Dispõe sobre a participação da comunidade e transferências intergovernamentais.
- «Lei nº 8.689». , de 27 de julho de 1993 — Extingue o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social).
- «Decreto nº 1.232». , de 30 de agosto de 1994 — Regulamenta o repasse financeiro dos fundos que envolvem a saúde pública.
Portarias do Ministério da Saúde[editar | editar código-fonte]
- Portaria GM/MS nº 2.203, de 5 de novembro de 1996 — Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB; disponível em PDF).
- Portaria GM/MS nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997 — Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Programa de Saúde da Família (PSF).
- Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 — Política Nacional de Medicamentos.
- Portaria GM/MS nº 3.925, de 13 de novembro de 1998 — Manual para a Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde.
- «Lei nº 9.782». , de 26 de janeiro de 1999 — Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
- «Lei nº 9.787». , de 10 de fevereiro de 1999 — Medicamento genérico.
- «Lei nº 9.961». , de 28 de janeiro de 2000 — Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Portaria GM/MS n. º 95, de 26 de janeiro de 2001 — Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 2001; disponível em PDF).
- Portaria GM/MS n. º 17, de 5 de janeiro de 2001 (republicada em 16 de fevereiro) — Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde (em PDF.
- Portaria GM/MS nº 373, de 26 de fevereiro de 2002 — Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 2002; disponível em PDF).
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
- «Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)»
- «Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)»
- «Conselho Nacional de Saúde (CNS)»
- «Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS)»
- «Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)»
- «Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS)»
- «Fundo Nacional de Saúde»
- «Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)»
- «Ministério da Saúde»
- «Observatório de Saúde da Região Metropolitana de São Paulo»
- «Ouvidoria Geral do SUS»
Outros recursos[editar | editar código-fonte]
- «Brasil SUS». O Maior Portal de Normas do Sistema Único de Saúde
- «Publicações Ministério da Saúde». , na íntegra
- «Atos normativos da Esfera Federal do SUS - Saude Legis»
- «Evolução da Estrutura do Sistema de Saúde». , um artigo.
- «LegiSUS». , assessoria jurídica em saúde legislação (parte do conteúdo requer registro).
- «Instituto de Direito Sanitário Aplicado». , idem.