Reitor

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ir para: navegação, pesquisa
Reitoria da UFMG, em Belo Horizonte.

Reitor é a denominação atribuída ao dirigente máximo de alguns tipos de instituições de ensino.

Também pode designar o sacerdote responsável por um seminário ou por um santuário, basílica ou catedral.

A palavra tem origem no latim rector (aquele que dirige, aquele que governa).

Índice

[editar] Brasil

O reitor é o diretor principal de certos tipos de instituições de ensino, em especial as universidades, nas quais cada faculdade possui o seu próprio diretor e o reitor dirige a todos. Da mesma forma, a reitoria é normalmente considerada o órgão executivo máximo em uma universidade. O pronome de tratamento para reitor é Vossa Magnificência (V. M.).

Atualmente, dada a grande dimensão que muitas universidades possuem, existe abaixo do reitor a figura do pró-reitor (assim como das pró-reitorias), um acadêmico responsável pela direção de uma determinada área de atuação da instituição em questão, como a pesquisa, extensão ou a graduação.

[editar] Portugal

O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa e de condução da política de uma universidade ou de um instituto universitário[1], eleito pelo respectivo conselho geral[2][3].

O reitor é coadjuvado directamente por vice-reitores e, eventualmente, apoiado, em áreas específicas, por pró-reitores[4].

Nas universidades, e como forma de tratamento cerimonioso, é frequente designar o reitor como magnífico reitor.

Esta denominação já foi adoptada para designar o dirigente máximo dos liceus, nomeado pelo Governo para esse cargo[5].

[editar] Fontes

Referências

  1. Artigo 85.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior)
  2. N.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
  3. No quadro da legislação anterior (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro), o reitor era eleito pela assembleia da universidade, órgão constituído por representantes eleitos dos seus corpos (pessoal docente, pessoal não docente e estudantes), bem como pelo reitor, vice-reitores, pró-reitores, individualidades que presidam aos órgãos de gestão das unidades orgânicas e de outros estabelecimentos integrados, o presidente de cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica, o administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada e o vice-presidente dos serviços sociais.
  4. Artigo 88.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
  5. Cf. n.º 1 do artigo 16.º do Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947 (Aprova o Estatuto do Ensino Liceal)
Ferramentas pessoais
Espaços nominais
Variantes
Ações
Navegação
Colaboração
Imprimir/exportar
Ferramentas
Noutras línguas