Direito civil: diferenças entre revisões
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A chamada '''repersonalização do direito civil''' representa a perspectiva da pessoa humana como centro do direito civil, e do direito como um todo, compreendendo que ela está acima da [[patrimônio|dimensão patrimonial]], em razão de [[dignidade]] essencial.<ref>{{Citar web|url=http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_141/r141-08.pdf|titulo=Constitucionalização do direito civil|autor= Paulo Luiz Netto Lôbo (Revista de Informação Legislativa)|língua2=pt|acessodata=20 de janeiro de 2010}}</ref> Assim, ela está intimamente conectada com o [[princípio da dignidade da pessoa humana]]. A ideia costuma ser também referida como [[direito privado#repersonalização do direito privado|repersonalização do direito privado]],<ref>{{Citar web|url=http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7788|titulo=Fronteiras entre o direito público e o direito privado|autor= Roberto Wagner Marquesi|língua2=pt|acessodata=20 de janeiro de 2010}}</ref> remetendo à perspectiva da pessoa, no [[direito romano]], como centro da experiência jurídica na esfera privada. |
A chamada '''repersonalização do direito civil''' representa a perspectiva da pessoa humana como centro do direito civil, e do direito como um todo, compreendendo que ela está acima da [[patrimônio|dimensão patrimonial]], em razão de [[dignidade]] essencial.<ref>{{Citar web|url=http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_141/r141-08.pdf|titulo=Constitucionalização do direito civil|autor= Paulo Luiz Netto Lôbo (Revista de Informação Legislativa)|língua2=pt|acessodata=20 de janeiro de 2010}}</ref> Assim, ela está intimamente conectada com o [[princípio da dignidade da pessoa humana]]. A ideia costuma ser também referida como [[direito privado#repersonalização do direito privado|repersonalização do direito privado]],<ref>{{Citar web|url=http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7788|titulo=Fronteiras entre o direito público e o direito privado|autor= Roberto Wagner Marquesi|língua2=pt|acessodata=20 de janeiro de 2010}}</ref> remetendo à perspectiva da pessoa, no [[direito romano]], como centro da experiência jurídica na esfera privada. |
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Revisão das 12h36min de 12 de junho de 2012
{{Sem-notas|data=Julho de 2009 Predefinição:Portal-direito O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares, que comumente se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito do dia a dia das pessoas, em suas relações privadas cotidianas.
As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, do qual se separam a fim de disciplinar de forma específica certas categorias de relações jurídicas, tendo como objetivos específicos, por exemplo, buscar a proteção a uma das partes presumivelmente mais fraca que a outra na relação obrigacional de trabalho e de consumo (como é o caso o trabalhador e do consumidor), ou conferir tratamento especial a certas atividades em razão de sua relevante função sócio-econômica (como é o caso da atividade comercial ou empresarial).
O direito civil tem como finalidade estabelecer padrões normativos que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece os termos em que os membros de uma comunidade estabelecem entre si relações jurídicas, nas mais variadas esferas e nos mais diversos sentidos.
O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.
O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos atos e negócios jurídicos, aos bens e aos direitos a eles inerentes, às obrigações, aos contratos, à família e às sucessões (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a morte de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.
A aplicação das normas de direito civil, no âmbito do processo judicial, é regulado pelo Código de Processo Civil. Atualmente encontra-se em discussão um anteprojeto do novo Código de Processo Civil.
Repersonalização do direito civil
A chamada repersonalização do direito civil representa a perspectiva da pessoa humana como centro do direito civil, e do direito como um todo, compreendendo que ela está acima da dimensão patrimonial, em razão de dignidade essencial.[1] Assim, ela está intimamente conectada com o princípio da dignidade da pessoa humana. A ideia costuma ser também referida como repersonalização do direito privado,[2] remetendo à perspectiva da pessoa, no direito romano, como centro da experiência jurídica na esfera privada.
Referências
- ↑ Paulo Luiz Netto Lôbo (Revista de Informação Legislativa). «Constitucionalização do direito civil» (PDF). Consultado em 20 de janeiro de 2010
- ↑ Roberto Wagner Marquesi. «Fronteiras entre o direito público e o direito privado». Consultado em 20 de janeiro de 2010
WTF
Ver também
- Código napoleônico
- Código civil
- Código Civil Brasileiro
- Código Civil Português
- Código Civil de Macau
- Código Civil de Ji-Paraná
Recomendações Bibliográficas
- ALVES, José Carlos Moreira. A Parte Geral do Projeto do Código Civil brasileiro – subsídios históricos para o novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2003
- AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,
- ASCENSÃO, José de Oliveira. Introdução à Ciência do Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005
- BITTAR, Carlos Alberto. O Direito Civil na Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1990
- BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999
- GOMES, Orlando Raízes históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro São Paulo: Martins Fontes, 2003
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Parte Geral, v 1. São Paulo: Saraiva, 2003
- GOZZO, Débora; ALVES, José Carlos Moreira; REALE, Miguel (Coord.). Principais controvérsias no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2006
- MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Tratado de Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1997
- SCHAPP, Jan. Metodologia do Direito Civil. Trad. Maria da Glória Lacerda Rurack e Klaus-Peter Rurack. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004
- REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006
- WALD, Arnoldo. Direito Civil. Introdução e Parte Geral. São Paulo: Sarvaiva, 2002
Alguns civilistas brasileiros contemporâneos
- Caio Mário da Silva Pereira
- Orlando Gomes
- José Carlos Moreira Alves
- Washington de Barros Monteiro
- João Baptista Villela
- Antônio Junqueira de Azevedo
- Carlos Roberto Gonçalves
- Pablo Stolze Gagliano
- Maria Helena Diniz
- Silvio Rodrigues
- Silvio Salvo Venosa
- Cristiano Chaves de Farias