Crime político
Crime político é um crime que envolve de forma geral conceitual de Direito Internacional, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada "Lei de Segurança Nacional de um determinado pais em determinado tempo histórico" seja esse de natureza interna ou externa, esse princípio está presente em todas as Constituições brasileiras desde 1824 como da maioria dos Países, sendo essa a Segurança: do Estado, do governo ou do sistema político vigente no tempo histórico. Princípio respeitado pela própria Organização das Nações Unidas(ONU), como o foi em organizações internacionais que se fizeram presentes antes da Organização das Nações Unidas.
O crime político, contra a Segurança Nacional, pois, pode ser de dois tipos:
- Crime político próprio: é o de opinião - deliberada, isto é, aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, um discurso inflamado de um "líder" (por exemplo), e/ou que procura a chamada liderança (por exemplo, por meios não - oficiais, em um momento histórico, determinado no tempo histórico).
- Crime político impróprio: é o crime comum conexo ao delito político ou seja, um crime de natureza comum porém dotado de conotação político-ideológica. Por exemplo: ato de guerrilha (conceito de "Pequena Guerra", ou seja e/ou que poderia ser simplesmente), no ato de assaltar e/ou simplesmente participar e/ou colaborar no assalto de um banco para obter fundos para determinado grupo político constitui crime político impróprio - perfeito e característico de delito, princípio esse aceito pelo chamado "Tribunal Internacional de Direito".
Segundo Delmanto,1 os crimes políticos próprios "somente lesam ou põem em risco a organização política", ao passo que os impróprios "também ofendem outros interesses além da organização política". Ou, conforme Acquaviva:2 "O crime político próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais; o crime político impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado".
Num sentido diferente, Pamplona 3 faz a distinção entre "crime" político previsto no rol dos Direitos Fundamentais (art. 5º, LII, Constituição brasileira) do crime político disposto na Lei de Segurança Nacional [2]. Segundo Pamplona, o "crime" político presente na Constituição e que impede a extradição não pode ser interpretado como crime motivado por razões políticas. Segundo o autor, a citada leitura é auto-contraditória em face aos princípios constitucionais: i) democracia - que significa realizar a política sem o uso da violência, isto é, sem crime; entretanto, em sentido contrário, pela mobilização, persuasão etc. e ii) de direito. Assim sendo, o "crime" político do art. 5º, LII, deve ser interpretado como criminalização do agir político pacífico, ou seja, o "criminoso" político seria o agente político perseguido como se criminoso fosse por um governo autoritário.
Referências
- ↑ DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. p.64. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, apud Cesare Battisti e crimes políticos, por Joycemar Tejo.
- ↑ ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. p. 427. 12ª. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.
- ↑ PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Editora Simplíssimo, 2011, p. 258, ISBN: 978-85-63654-92-2 [1]