Oficial de justiça

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Oficial de Justiça é a designação genérica dos magistrados e outros funcionários judiciais. Hoje em dia, dá-se a designação específica de "oficial de justiça" a um grupo profissional de funcionários judiciais, tanto no Brasil como em Portugal. Em Portugal, os oficiais de justiça eram designados "oficiais de diligências" até à década de 1980. No passado as suas funções eram desempenhadas pelos meirinhos.

Índice

[editar] História

Oficial de Justiça da Idade Média

A função do Oficial de Justiça como auxiliar da justiça perpassou vários períodos históricos. Desde os tempos bíblicos do Antigo Testamento, havia notícias de que o rei Davi nomeara 6.000 oficiais de justiça para estarem à disposição dos juízes, principalmente em casos penais e religiosos. No direito romano, base das instituições jurídicas modernas ocidentais, eram os "apparitores" e "executores" que auxiliavam juízes e legisladores em atos e em sentenças processuais.

No século XII, o território da Inglaterra medieval era percorrido por grupos de juízes itinerantes, de confiança do rei, que se ocupavam em resolver todas as espécies de processos nos quais interessavam politicamente. Todavia, antes da viagem dos juízes, um mandado (writ) era enviado ao sheriff local para que este convocasse, em determinado dia, os homens mais importantes da região.

Entretanto, foi a partir do processo de formação dos Estados nacionais modernos que o Oficial de Justiça adquiriu posição e funções mais definidas. Essas transformações não ocorreram de forma homogênea, mas sim, de acordo com a especificidade de cada época e de cada sociedade.

O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, durante o período de 1212 a 1223, dedicou-se ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o religioso. Dentre as medidas tomadas, houve a nomeação do primeiro meirinho-mor do reino (o magistrado mais importante da vila, cidade ou comarca), com jurisdição em determinada área, encarregado de garantir a intervenção do poder real na esfera judicial. Cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos que cumpriam suas ordens ao realizarem diligências.

Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações filipinas eram consideradas espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal, sendo que, em um de seus livros, enumeravam as atribuições dos meirinhos. Havia o meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, e que "...deveria ser homem muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem, e conhecimento bom." (Livro I, título 17).

Oficial de Justiça‎ da Idade Média

O Oficial de Justiça, recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e antes que os leve a cadeia, leva-los-a perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título XXI).

Curioso também é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais, conforme título 57 do Livro I das Ordenações Felipinas: “Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente comsigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por bem.”

Conforme o artigo publicado pelo Professor Marcelo Cedro (ver referências abaixo): "O termo português meirinho veio do latim maiorinus, derivado de maior, magnus, significando grande. Assim, embora pareça que seja um termo pejorativo ou diminutivo ao passar a idéia de reduzir a importância do Oficial de Justiça como simples mensageiro ou escudeiro, tratava-se de um adjetivo respeitável àquela época, sendo também uma denominação atribuída ao Corregedor nomeado pelo rei. Desde então, com o passar dos anos, muitas palavras e expressões caem em desuso. O termo meirinho, embora tenha significado respeitável e seja reconhecido pelo seu passado, dá uma impressão diminutiva quando é mencionado. Já o termo Oficial de Justiça parece alojar ética, dinamismo, coragem e dignidade e outras qualidades inerentes a este profissional respeitável".

[editar] O oficial de justiça na Bíblia

No capítulo 5, versículos 25 e 26 do Novo Testamento Bíblico (capítulo este conhecido como o Sermão da Montanha), vemos uma referência à profissão do Oficial de Justiça (a título de exemplo histórico) feita por Jesus de Nazaré enquanto fazia sua pregação: "25 Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. 26 Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o último centavo.

É claro que, pelo contexto exegético, a passagem trata sobre a pregação de uma vida que agrada a Deus. Jesus não tinha o objetivo de pregar sobre o oficialato.

Interessante também, é que, na Bíblia, existe mais uma referência ao oficialato em Atos dos Apóstolos, Capítulo 16, do versículo 35 ao 40. Este capítulo trata sobre a prisão do apóstolo Paulo e Barnabé na cidade de Tiatira (uma das colônias gregas na época, a qual fazia parte do Império Romano):

25 Quando amanheceu, os pretores enviaram oficiais de justiça, com a seguinte ordem: Põe aqueles homens em liberdade. 36 Então, o carcereiro comunicou a Paulo estas palavras: Os pretores ordenaram que fôsseis postos em liberdade. Agora, pois, saí e ide em paz. 37 Paulo, porém, lhes replicou: Sem ter havido processo formal contra nós, nos açoitaram publicamente e nos recolheram ao cárcere, sendo nós cidadãos romanos; querem agora, às ocultas, lançar-nos fora? Não será assim; pelo contrário, venham eles e, pessoalmente, nos ponham em liberdade. 38 Os oficiais de justiça comunicaram isso aos pretores; e estes ficaram possuídos de temor, quando souberam que se tratava de cidadãos romanos. 39 Então, foram ter com eles e lhes pediram desculpas; e, relaxando-lhes a prisão, rogaram que se retirassem da cidade. 40 Tendo-se retirado do cárcere, dirigiram-se para a casa de Lídia e, vendo os irmãos, os confortaram. Então, partiram.

Neste caso, observa-se claramente a aplicação do Direito Romano. Por terem sido presos sem motivo aparente, pois a prisão fora devida à expulsão de um demônio (o que não tinha nada de ilegal), Paulo, além de ser cidadão romano e conhecedor da lei, invoca seus direitos. Aparece então a figura dos pretores, que eram os magistrados, à época do Império Romano. Estes, após verem a ilegalidade da prisão, mandam relaxá-la imediatamente. Nota-se assim, a semelhança com o ordenamento jurídico brasileiro (princípios constitucionais, direitos e garantias fundamentais). Na Carta Magna do Brasil destacam-se, neste caso, os incisos LIV (Teoria do Processo) e LXV (prisão ilegal), ambos do artigo 5º da Constituição de 1988:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

[editar] No Brasil

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O Oficial ou a Oficiala de justiça, no Brasil, é o servidor público auxiliar permanente da Justiça, devidamente concursado e nomeado, sendo diretamente vinculado ao Tribunal de Justiça. Tem como atribuição, a execução de mandados judiciais, ou seja, as ordens emanadas dos magistrados.

Suas atividades são definidas pela Constituição da República, e, em especial, pelo Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e demais leis esparsas. Pode-se também mencionar, como fonte secundária, as normas administrativas editadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Estado, que tendem a regular situações peculiares, com relação à forma pela qual as normas legais devem ser observadas.

O artigo 143 do Código de Processo Civil Brasileiro enumera as funções do Oficial de justiça:[1]

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

É comum se dizer, no âmbito jurídico, que o Oficial de Justiça é a longa manus do Magistrado, ou seja, as mãos do Juiz. Isso porque é ele quem executa, de forma efetiva e material, as determinações que o Juiz registra no papel.

Trata-se do cargo mais importante na classe dos serventuários da justiça, uma vez que, se o Oficial de Justiça não cumpre bem o seu munus, ou, por qualquer motivo deixa de fazê-lo, o processo não ganha a efetividade que nos tempos atuais se busca em caráter de extrema obsessão. Afinal de contas, de que adianta haver uma ordem se não existe quem a possa cumprir?

Deve haver um respeito muito grande entre os Oficiais de Justiça e os Juízes, uma vez que juntos, ambos formam o alicerce de efetivação do direito, fato que contribuirá para que o conflito de interesses deduzido em Juízo possa ser satisfatoriamente elucidado.

Resolução do Conselho Nacional de Justiça torna obrigatório, para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, curso de nível superior, preferencialmente em Direito, cabendo a cada Tribunal de Justiça regulamentar a norma(Resolução 48/2007 CNJ, foi revogada em 2010). Alguns Estados do Brasil ainda não regulamentaram a norma. O cargo de Oficial de Justiça Federal (ou seja, da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça do Distrito Federal e Territórios) é privativo de bacharéis em Direito. Executa atividade de risco. Tem direito a porte de arma nos termos de Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal e perante a União e alguns Estados da Federação, recebe adicional de periculosidade ou de risco de morte.

No âmbito federal e em alguns Estados, o cargo passou a denominar-se "Oficial de Justiça Avaliador", tendo em vista o acúmulo da função de avaliação judicial.[carece de fontes?]

A título de exemplo, é possível mencionar alguns dos atos mais corriqueiros praticados por este servidor:

1 - as citações, atos pelos quais se dá ciência ao réu, de que uma ação foi ajuizada contra ele;

2 - as intimações, atos pelos quais se dá ciência a uma das partes do processo, de algum acontecimento nele ocorrido (uma audiência designada pelo juiz, por exemplo);

3 - as penhoras, atos de constrição judicial onde o Oficial de Justiça suprime um dos direitos inerentes à propriedade, de forma que ele possa ser utilizado como garantia de efetivação do direito material dentro do processo;

4 - os arrestos, atos semelhantes às penhoras, mas que ocorrem quando o Réu não é encontrado para ser citado. Em outras palavras, o arresto é feito à revelia do Réu, apenas para evitar que ele dilapide seu patrimônio para obstar o direito do autor;

5 - as prisões de caráter civil, ou seja, aquelas decorrentes do inadimplemento da obrigação de pagar pensão alimentícia. O Supremo Tribunal Federal hoje tem firmado que a outra hipótese, qual seja, a do depositário infiel, não mais pode ser cogitada para embasar a prisão civil. Ressalte-se, por fim, que as prisões de caráter penal são hodiernamente realizadas pela polícia, e não pelos Oficiais de Justiça. Todavia, é comum nos plantões judiciais, conhecidos como habeas corpus e Medidas Urgentes, nos mandados de medidas protetivas ou mesmo quando se têm ordens judicias para a soltura de detentos (alvarás de soltura), surgirem ordens de prisão criminal a serem cumpridas pelos oficiais. Um grande exemplo é quando o diretor do estabelecimento prisional se nega a cumprir uma ordem judicial (alvará de soltura). Geralmente, o Juiz de Direito manda o Oficial de Justiça (incumbido de levar o alvará) proceder à prisão do próprio diretor por se tratar de crime de desobediência. Mas isto é uma exceção à regra.

6 - as conduções coercitivas, ato pelo qual o Oficial de Justiça conduz ao Fórum uma parte ou testemunha do processo que se recusa a espontaneamente comparecer, apesar de ter sido previamente intimada para tal finalidade. Ressalte-se que há a obrigatoriedade de comparecimento, mas não de manifestação sobre os fatos, ou seja, a parte é obrigada a comparecer perante o Juiz, mas, não é obrigada a falar, e isso não pode ser utilizado em seu desfavor;

7 - as buscas e apreensões de bens ou pessoas que o Juiz indicar; etc…

Alguns tipos de Ordens Judiciais, a serem cumpridas via mandados:

  • Intimações;
  • Notificações;
  • Penhoras;
  • Arrestos;
  • Sequestros;
  • prisões;
  • Conduções coercitivas;
  • Buscas e apreensões de bens e de pessoas;
  • Reintegrações de posse de bens móveis e imóveis;
  • Nunciações de obra nova;
  • Imissões de posse;
  • Manutenções de posse;
  • Despejos compulsórios;
  • Separações de corpos;
  • Avaliações judiciais.

[editar] Portugal

Em Portugal designam-se por oficiais de justiça os membros de um dos grupos de pessoal dos funcionários de justiça. Os funcionários de justiça são os funcionários pertencentes aos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público. Dentro destes, os oficiais de justiça têm por função a investigação e o apoio à tramitação processual.

O grupo de pessoal oficial de justiça compreende as carreira Judicial e a carreira dos serviços do Ministério Público. Na carreira Judicial existem as seguintes categorias:

  1. Secretário de Tribunal Superior;
  2. Inspector do Conselho dos Oficiais de Justiça;
  3. Secretário de Inspecção;
  4. Secretário de Justiça;
  5. Escrivão de direito;
  6. Escrivão-adjunto;
  7. Escrivão auxiliar.

Na carreira dos serviços do Ministério Público existem:

  1. Secretário de Tribunal Superior;
  2. Inspector do Conselho dos Oficiais de Justiça;
  3. Secretário de Inspecção;
  4. Secretário Técnico;
  5. Técnico de justiça principal;
  6. Técnico de justiça-adjunto;
  7. Técnico de justiça auxiliar.

O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante aprovados em procedimento de admissão, ou com curso superior em Técnico Superior de Justiça, licenciatura.

São requisitos gerais de acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça: a prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior, a classificação mínima de Bom na categoria anterior e a aprovação na respectiva prova de acesso.

A Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) é o organismo do Ministério da Justiça a quem compete recrutar, gerir e administrar os funcionários de justiça. Compete também à DGAJ processar as remunerações dos funcionários de justiça e assegurar a sua formação através do Centro de Formação dos Funcionários de Justiça (CFFJ).

Referências

Ferramentas pessoais
Espaços nominais

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