Direito autoral: diferenças entre revisões

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Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo que ''[[copyright]]'' em inglês (em português grafa-se '''Copirraite'''). O sistema [[anglo-saxão]] do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à [[cópia]], copyright ou direito de [[reprodução]], do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a [[obra]]) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar.
Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo ('''nao me lembro''') que ''[[copyright]]'' em inglês (em português grafa-se '''Copirraite'''). O sistema [[anglo-saxão]] do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à [[cópia]], copyright ou direito de [[reprodução]], do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a [[obra]]) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar.


Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem [[romano]]-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado [[Sistema romano-germânico]] e o sistema anglo-americano do ''copyright'' baseado na [[Common Law]], havendo por característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o ''copyright'' protege a obra em si, ou seja o [[produto]], dando ênfase à vertente [[economia|econômica]], à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem [[romano]]-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado [[Sistema romano-germânico]] e o sistema anglo-americano do ''copyright'' baseado na [[Common Law]], havendo por característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o ''copyright'' protege a obra em si, ou seja o [[produto]], dando ênfase à vertente [[economia|econômica]], à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

Revisão das 14h27min de 30 de abril de 2013

Símbolo do copyright "©" é usado para indicar que a obra preserva todos direitos do autor.

Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial)[carece de fontes?].

Copyright "©"

Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo (nao me lembro) que copyright em inglês (em português grafa-se Copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar.

Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado na Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

Representação do símbolo "©"

Em computadores pessoais equipados com o sistema operacional Windows, o símbolo de Copyright (©) é obtido pela digitação do código 184 enquanto se mantém pressionada a tecla Alt (Alt+184). Alguns editores de texto (Microsoft Word(Windows, Mac), LibreOffice(Linux, Mac), etc.) e outros programas com opções de auto-correção convertem automaticamente em "©" o texto "(C)" (abre-parêntesis, "C" maiúsculo ou minúsculo e fecha-parêntesis).

Em computadores pessoais equipados com o sistema operacional Linux, o símbolo de Copyright(©) é obtido pela digitação do código u00a9 enquanto se mantém pressionada a combinação de teclas Ctrl+Shift (Ctrl+Shift+u00a9).

Em computadores Mac, o símbolo "©" é conseguido com a combinação Option+G.

O código Unicode é U+00A9. Em páginas HTML (não expressamente indicadas como Unicode) é recomendada a forma "©".

Para mais informações sobre o símbolo, consulte ©.

Aspectos jurídicos

Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das Obrigações, do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "Direito de Autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o Direito Civil e o Direito Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil.

Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.

Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado.

Quanto à autonomia deste ramo do Direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do Direito da Propriedade Intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.

Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)[1] e pelos Decretos-Lei seguintes desde que não contrariem o disposto neste Código. Permanecem em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro[2]. Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.1 do art. 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos lei, decretos, portarias, etc. não são protegidos por Direito de Autor.

Reprodução

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.

Expiração

Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o ano subsequente ao do falecimento do autor.

No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,[3] de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,[3] de 19 de fevereiro de 1998.

De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais [4] (Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais.

A nova ministra da Cultura, Ana de Hollanda, empossada em janeiro de 2011, declarou-se contrária às propostas de flexibilização da lei de Direito Autoral, defendidas pela gestão anterior [5]. Determinou uma revisão do projeto que receberá novas contribuições da sociedade até o dia 25 de maio de 2011, e depois será encaminhado ao Congresso Nacional [6]. A posição da ministra tem gerado grande debate no país sobre a legislação autoral. Tem motivado também grande oposição de setores ligados à cultura digital que pedem a implantação do Plano Nacional de Cultura, aprovado no governo anterior, que prevê, entre outras coisas, a adaptação da lei de Direito Autoral brasileira às características mais fluidas das redes eletrônicas [7].

Exclusão

Portugal

Embora as leis no espaço lusófono no que concerne aos direitos de autor, sejam semelhantes, apresenta-se de seguida as exclusões para o caso de Portugal, cujos direitos são regidos pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

O artigo 7.º (Exclusão de protecção) do CDADC refere que não constituem objeto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros orgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.

Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos lei, decretos, portarias, etc. não são protegidos por Direito de Autor.

Ver também

Commons
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O Commons possui imagens e outros ficheiros sobre Direito autoral
Wikisource
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A Wikisource contém fontes primárias relacionadas com Direito autoral

Referências

  1. Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. «Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, Decreto Lei n.º 63/85, de 14 de Março» (PDF). Consultado em 27 de agosto de 2010 
  2. Ministério Público, Procuradoria-Geral de Lisboa. «Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (versão actualizada)». Consultado em 27 de agosto de 2010 
  3. a b Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. «LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.». Consultado em 27 de agosto de 2010 
  4. Consulta Pública para Revisão da Lei de Direito Autoral do Brasil
  5. Ana de Hollanda enfrenta polêmica
  6. Começa a revisão da revisão
  7. Mobiliza cultura

Ligações externas

Brasil:

Portugal:

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