Constituição portuguesa de 1976: diferenças entre revisões

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A '''Constituição da República Portuguesa''' de [[1976]] ('''CRP''') é a actual [[constituição portuguesa]]. Foi redigida pela [[Assembleia Constituinte (Portugal)|Assembleia Constituinte]] eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em [[25 de Abril]] de [[1975]], 1.º aniversário da [[Revolução dos Cravos]]. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em [[2 de Abril]] de [[1976]], data da sua aprovação, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976 - na sua origem tinha forte pendor socializante, arrefecida porém nas sucessivas revisões constitucionais que adequaram Portugal aos princípios da economia de mercado vigentes no Velho Continente.
A '''Constituição da República Portuguesa''' de [[1976]] ('''CRP''') é a actual [[constituição portuguesa]]. Foi redigida pela [[Assembleia Constituinte (Portugal)|Assembleia Constituinte]] eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em [[25 de Abril]] de [[1975]], 1.º aniversário da [[Revolução dos Cravos]]. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em [[2 de Abril]] de [[1976]], data da sua aprovação, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976 - na sua origem tinha forte pendor socializante, arrefecida porém nas sucessivas revisões constitucionais que adequaram Portugal aos princípios da economia de mercado vigentes no Velho Continente.

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Até ao momento, a Constituição de 1976, é a mais longa [[constituição]] portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo mais de 32 000 palavras (na versão actual). Estando há 37 anos em vigor e tendo recebido 7 revisões constitucionais (em [[1982]], [[1989]], [[1992]], [[1997]], [[2001]], [[2004]] e [[2005]]), a Constituição de 1976 já sofreu mais revisões constitucionais do que a [[Carta Constitucional portuguesa de 1826|Carta Constitucional de 1826]], a [[constituição]] portuguesa que mais tempo esteve em vigor, durante 72 anos (a qual, com cerca de 7000 palavras na versão original, recebeu somente 4 revisões).
Até ao momento, a Constituição de 1976, é a mais longa [[constituição]] portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo mais de 32 000 palavras (na versão actual). Estando há 37 anos em vigor e tendo recebido 7 revisões constitucionais (em [[1982]], [[1989]], [[1992]], [[1997]], [[2001]], [[2004]] e [[2005]]), a Constituição de 1976 já sofreu mais revisões constitucionais do que a [[Carta Constitucional portuguesa de 1826|Carta Constitucional de 1826]], a [[constituição]] portuguesa que mais tempo esteve em vigor, durante 72 anos (a qual, com cerca de 7000 palavras na versão original, recebeu somente 4 revisões).

Revisão das 15h18min de 19 de novembro de 2015

Constituição Política da República Portuguesa
Constituição portuguesa de 1976
Propósito Constituição nacional.
Local de assinatura Lisboa
Portugal Portugal
Autoria Assembleia Constituinte
Signatário(a)(s) Componentes da Assembleia Constituinte Portuguesa
Ratificação 25 de abril de 1976 (48 anos)
Wikisource
Wikisource
A Wikisource contém fontes primárias relacionadas com Constituição portuguesa de 1976

A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a actual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, data da sua aprovação, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976 - na sua origem tinha forte pendor socializante, arrefecida porém nas sucessivas revisões constitucionais que adequaram Portugal aos princípios da economia de mercado vigentes no Velho Continente.

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Até ao momento, a Constituição de 1976, é a mais longa constituição portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo mais de 32 000 palavras (na versão actual). Estando há 37 anos em vigor e tendo recebido 7 revisões constitucionais (em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005), a Constituição de 1976 já sofreu mais revisões constitucionais do que a Carta Constitucional de 1826, a constituição portuguesa que mais tempo esteve em vigor, durante 72 anos (a qual, com cerca de 7000 palavras na versão original, recebeu somente 4 revisões).

Parlamento Unicameral

Ao invés do que sucedeu durante a maior parte do período constitucional português, o Parlamento é constituído apenas por uma câmara, a Assembleia da República.

Sistema político e eleições

O sistema político português baseia-se no principio da soberania popular (a ideia aqui é a de que o poder politico é legitimo através da vontade do povo). Este principio de soberania concretiza-se através do sufrágio universal.

Aqui, com o princípio da representatividade, a massa popular elege o seu representante.

A Assembleia da República é eleita por uma legitimidade directa, ou seja, os deputados são eleitos directamente. Já o Governo é através de uma legitimidade indirecta, pois é formado indirectamente de acordo com o resultado das eleições para a Assembleia da República, onde vai encontrar a sua legitimidade (o Presidente da República convida para formar governo o partido que conseguiu eleger mais deputados, porém, não há nada que proíba o presidente de convidar outro partido para formar governo).

As eleições

Princípios essenciais:

  • O principio da universalidade (todos têm o direito de votar e de serem eleitos, excepto em certas circunstancias, como não poder votar quem tem menos de 18 anos ou quem tem uma doença psiquiátrica, e nem pode ser eleito quem acabará por ter dois cargos ao mesmo tempo, ou por exemplo, não se pode ser Presidente da República antes dos 35 anos) Artigo 113.º
  • O principio de imediaticidade (a ideia de que o sufrágio tem que ser directo e imediato, ou seja, os votos têm que eleger directamente os indivíduos que concorrem à eleição)
  • O principio da liberdade de voto (podemos votar em quem quisermos, e não podemos ser coagidos física ou psicologicamente a votar em algum candidato. Votar é um dever cívico e não jurídico, ou seja, só vota quem quer, e não é penalizado quem não for votar) Artigo 49-2.º
  • O principio do voto secreto (o voto é secreto, e não pode haver nenhum tipo de coação para a revelação de quem vota em quem)
  • O principio da igualdade de voto (todos os votos têm a mesma eficácia jurídica, têm que significar a mesma expressão numérica e devem ter materialmente o mesmo valor, por exemplo, existe um certo número de deputados eleitos por cada distrito, e mesmo que um distrito tenha apenas 10mil pessoas e outro tenha 1 milhão de pessoas, o distrito com menos pessoas pode precisar de mil votos para eleger um deputado (10 deputados no total) e no distrito de 1 milhão, ser necessário 100mil votos (10 deputados no total); os círculos eleitorais não podem ser mudados para beneficiar um partido),
  • O principio da periodicidade (tem que haver eleições periódicas pois existe a proibição dos mandatos vitalícios, e embora não haja um limite de mandatos, em alguns cargos, pode haver uma limitação de mandatos sucessivos)
  • O principio da unicidade (só é permitido votar uma vez, ninguém pode votar por outrem, e em casos estranhos, uma pessoa já falecida não pode votar)

Direito de petição à Assembleia da República

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito a qualquer cidadão, apresentando de forma colectiva ou individual, de peticionar perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades que devem responder à mesma em prazo razoável.

Qualquer petição, para efeito de apresentação na Assembleia da República, basta ser assinada por um cidadão. Se reunir mais de 1000 assinaturas é publicada em Diário da Assembleia da República e os peticionários ouvidos pelo Parlamento. As petições com mais de 4000 assinaturas são obrigatoriamente debatidas em sessão plenária da Assembleia da República.

Direito à saúde (Art.º 64.º)

Embora tenha havido alterações legislativas no sentido de tornar a saúde onerosa, a constituição na alínea a) do n.º 2 do art.º 64.º refere que a saúde deve ser universal e tendencialmente gratuita:

"2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;"

  • Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional, I e II volumes, Almedina, Coimbra, 2011
  • José Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, Almedina, Coimbra, 2004.
  • Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, em vários volumes.

Ver também

Constituições dos outros países de língua portuguesa

Ligações externas


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