Diário da República
Diário da República(Portugal) | |
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Governo da República Portuguesa | |
Periodicidade | Diário |
Sede | Lisboa |
Fundação | ? |
Proprietário | Governo da República Portuguesa |
Pertence a | Estado de Portugal |
Editora | Infoglobo |
Idioma | (português europeu) |
Página oficial | [Página oficial https://dre.pt/] |
O Diário da República é o jornal oficial da República Portuguesa. Entre 1869 e 1976, era designado "Diário do Governo".
Publicação
O Diário da República é publicado, em duas séries,[1] pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda,[2] em formato digital, na Internet,[3] no endereço www.dre.pt, sendo assegurado o seu acesso universal e gratuito.[4]
São também editados alguns exemplares em papel, para depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo, na Presidência da República, na Assembleia da República, na Presidência do Conselho de Ministros, nos supremos tribunais, no Tribunal Constitucional e na Procuradoria-Geral da República,[5] e para os subscritores que paguem a respectiva assinatura.[6]
Atos que devem ser publicados
Nos termos do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, a publicação no Diário da República de determinados atos é condição indispensável para a sua eficácia jurídica.
Na 1.ª série do Diário da República devem ser publicados:
- As leis constitucionais;
- As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
- As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
- Os decretos do Presidente da República;
- As resoluções da Assembleia da República;
- Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
- As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
- Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
- A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
- Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
- Os demais decretos do Governo;
- As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
- As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
- As decisões de outros tribunais não mencionados atrás às quais a lei confira força obrigatória geral;
- As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Na 2.ª série do Diário da República devem ser publicados:
- Os despachos normativos dos membros do Governo;
- Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
- Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas;
- Os demais atos cuja publicação seja determinada pela lei.
Diplomas legais mais relevantes
- Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada por Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, e pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, com republicação;
- Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho.
Ver também
Referências
- ↑ Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 6.º, n.º 1. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
- ↑ Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 1.º, n.º 2. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
- ↑ Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 2.º, n.º 1 e n.º 2. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
- ↑ Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 3.º. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
- ↑ Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 4.º, n.º 2 e n.º 3. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
- ↑ Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 2.º, n.º 3. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.