Lei Eusébio de Queirós

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Denomina-se Lei Eusébio de Queirós[nota 1] a uma legislação brasileira do Segundo Reinado, que proibiu o tráfico interatlântico de escravos.

Foi aprovada em 4 de setembro de 1850, principalmente devido à pressão da Inglaterra, materializada pela aplicação unilateral, por aquele país, do chamado "Bill Aberdeen". Por essa razão, no Brasil, o Partido Conservador, então no poder, passou a defender, no Poder Legislativo, o fim do tráfico negreiro. À frente dessa defesa esteve o ministro Eusébio de Queirós, que insistiu na necessidade do país tomar por si só a decisão de colocar fim ao tráfico, preservando a imagem de nação soberana.

A lei não gerou efeitos imediatos na estrutura do sistema econômico brasileiro. O tráfico ilegal desenvolveu-se intensamente no período posterior à lei e, na verdade, houve um incremento nos índices de entrada de africanos no Brasil.

Quando a situação se tornou mais grave, o tráfico interno cresceu e concentrou-se nas então Províncias do Rio de Janeiro e de São Paulo, pois eram as áreas mais produtivas em termos de lavouras de café.

Não demorou muito para que a Inglaterra pressionasse o Brasil a parar com o tráfico interno, então a medida definitivamente tomada foi a de se colocar trabalhadores assalariados.

No mesmo período, o aumento demográfico na Europa, que então vivia a segunda fase da Revolução Industrial, e conflitos em torno dos processos das unificações da Itália e da Alemanha, levaram a um aumento da emigração, passando o Brasil a disputar uma parcela desse fluxo como alternativa para a substituição da mão-de-obra nas lavouras.

Inicialmente houve certos problemas, o principal dos quais o fato de os fazendeiros estarem acostumados ao sistema escravista, que resultava em problemas para os imigrantes, na prática submetidos a uma semi-escravidão.

Em vista disso, países como a Alemanha, determinaram a proibição da emigração para o Brasil. Para contornar essa dificuldade, o Brasil adotou um sistema de imigração subvencionada, passando a financiar a vinda e as despesas iniciais dos imigrantes.

Desembarque estimado de africanos[1]
Quinquênios Local de desembarque
Total Sul da
Bahia
Bahia Norte da
Bahia
1801-1805 117.900 50.100 36.300 31.500
1806-1810 123.500 58.300 39.100 26.100
1811-1815 139.400 78.700 36.400 24.300
1816-1820 188.300 95.700 34.300 58.300
1821-1825 181.200 120.100 23.700 37.400
1826-1830 250.200 176.100 47.900 26.200
1831-1835 93.700 57.800 16.700 19.200
1836-1840 240.600 202.800 15.800 22.000
1841-1845 120.900 90.800 21.100 9.000
1846-1850 257.500 208.900 45.000 3.600
1851-1855 6.100 3.300 1.900 900

Texto da lei Eusébio de Queirós

Navio negreiro (Rugendas).
Mercado de escravos no Rio de Janeiro (Debret).

Dom Pedro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.

Art. 2: O governo imperial marcará em regulamento os sinais que devem constituir a presunção legal do destino das embarcações ao tráfego de escravos.

Art. 3: São autores do crime de importação de escravos, ou de tentativa dessa importação, o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem e os que coadunarem o desembarque de escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguidos.

Art. 4: A importação de escravo no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da lei de 7 de novembro de 1831. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos 34 e 35 do Código Criminal.

Art. 5: As embarcações de que tratam os artigos 1º e 2º, e todos os barcos empregados no desembarque, ocultação ou extravio de escravos, serão vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver. E o governo, verificado o julgamento de boa presa, retribuirá a tripulação da embarcação com a remessa de quarenta mil réis por cada um africano apreendido, que será distribuído conforme as leis a respeito.

Art. 6: Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao governo, e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.

Art. 7: Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa d’África sem que seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.

Art. 8: Todos os apresamentos da embarcação de que tratam os artigos 1º e 2º, assim como a liberdade dos escravos apreendidos no alto mar, ou na costa antes do desembarque, no ato dele, ou imediatamente depois em armazéns e depósitos sitos nas costas, e pontos, serão processados e julgados em primeira instância pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado. O governo marcará em regulamento a forma do processo em primeira e segunda instância, e poderá criar auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de auditores os juízes de direito das respectivas comarcas que para isso forem designados.

Art. 9: Os auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os réus mencionados no artigo 3º. De suas decisões haverá para as Relações os mesmos recursos e apelações que nos processos de responsabilidade. Os compreendidos no artigo 3º da lei de 7 de novembro de 1831, que não estão designados no artigo terceiro desta lei, continuarão a ser processados e julgados no foro comum.

Art. 10: Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 4 de setembro de 1850, vigésimo nono da Independência e do Império.

(Ass.) Eusébio de Queirós Coutinho Matoso Câmara

Notas

  1. Pela grafia original, Lei Euzebio de Queiroz.

Referências

  1. IBGE. Brasil: 500 anos de povoamento. Rio de janeiro : IBGE, 2000. Apêndice: Estatísticas de 500 anos de povoamento. p. 223 apud IBGE. Desembarques no Brasil (visitado em 23 de agosto de 2008)