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Critérios de notoriedade para membros do Judiciário (31mar2018)

A partir desta EC, estive pensando na necessidade da determinação de critérios de notoriedade para membros do Judiciário, à luz do que já temos em WP:POLÍTICO. Desconheço pormenores do sistema português, mas, no Brasil, temos:

  • ministros (STJ, STF, TSE, STM e TST), os quais penso que deveriam todos ser relevantes, assim como Ministros de Estado
  • desembargadores federais (TRF, TRT, TRE), onde para mim resta a dúvida; acredito que uma boa opção seria que, semelhantemente aos prefeitos, fossem relevantes e devessem ter artigos próprios caso os mesmos dissessem algo substancial e verificável sobre seu magistrado
  • desembargadores estaduais (TJs), cargo que acredito não poder conferir por si só relevância... só no TJRJ são 180 cadeiras!)
  • juízes stricto sensu (outros tribunais, não necessariamente de primeira instância): definitivamente um cargo como qualquer outro, cuja ocupação por si só não pode conferir relevância

Convoco Hermógenes Teixeira Pinto Filho, JoãoGuilherme68 e Felipe da Fonseca, que participaram da referida EC.

Caso a comunidade se mobilize para a criação destes critérios, comprometo-me a estudar pessoal e exaustivamente a organização do Poder Judiciário em Portugal para permitir a criação de critérios análogos. Comprometo-me também a tentar estudar a organização do Judiciário em outros países de língua portuguesa, mas evidentemente encontrar fontes seria muito mais difícil. Leefeniaures audiendi audiat 04h36min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

A proposta precisa ser mais global, pois da forma como está parece que estamos na Wikipédia brasileira. Sugiro:

  • Integrantes de tribunais nacionais de última instância (SCOTUS, STF, STJ);
  • Integrantes de cortes de apelações nacionais (STJ),
  • Integrantes de tribunais estaduais de última instância (TJs, SCC);
  • Procuradores-gerais nacionais;
  • Magistrados responsáveis por casos de grande destaque no cenário nacional ou envolvidos em algum fato que resultou em grande comoção ou repercussão (Sergio Moro, Patrícia Acioli);
  • Demais personalidades do Judiciário que, mesmo não cumprindo um dos critérios acima, foram objeto de debates, teses ou demais trabalhos no meio acadêmico; ou que foram, por algum motivo, objeto de inúmeras reportagens a nível nacional.

Eu não tenho certeza quanto a inclusão de desembargadores. Penso que para um magistrado ocupante de cargos não listados acima merecer um artigo ele deve cumprir com um dos últimos critérios que escrevi. Érico (disc.) 05h10min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

Concordo --Felipe da Fonseca 13h55min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

@Érico: Definitivamente precisamos de critérios globais. Como eu disse, utilizei parâmetros brasileiros para depois partir para os mais gerais. Concordo com os parâmetros que escreveu, com apenas as ressalvas:

  • Penso que desembargadores federais possam ser relevantes e ter artigo próprio simplesmente por desempenharem suas funções expressivamente, à semelhança do critério para prefeitos. O mesmo serviria para desembargadores dos Tribunais da Relação em Portugal. Mas tenho minhas dúvidas quanto a isto.
  • Não sei se integrantes de tribunais estaduais de última instância deveriam ser relevantes por si só. São desembargadores/juízes demais, muitos dos quais de pouquíssima expressividade.

Leefeniaures audiendi audiat 05h48min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

De acordo com a Folha de São Paulo (ver), o cargo de "desembargador federal" no Brasil não existe. Não considero que um juiz de um TRF possa se comparar a um prefeito: políticos eleitos como prefeitos são conhecidos e venceram as eleições de sua cidade, enquanto um juiz do TRF é indicado, podendo ser desconhecido por 99,999% da população e estar lá só por QI (Quem Indica). Então eu realmente acho melhor não considerar como "certa" a manutenção de uma biografia de um juiz de TRFs pois, se forem relevantes, cumprirão com um dos últimos dois critérios que citei. Quanto aos juízes de tribunais de última instância estaduais, também posso concordar com a remoção, pois se forem relevantes cumprirão igualmente com os demais critérios. Érico (disc.) 05h55min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]
Segundo a nomenclatura correta (não sei correta porque, mas deve estar na lei (CF)), "desembargador" é apenas juiz de tribunal máximo de estado federativo. Veja que para o estado, a autoridade judiciária máxima é o TJ (ex. em uma divisão nacional, o TJ seria o STF do estado), enquanto o juiz de tribunal federal não é o ápice do judiciário nacional--Felipe da Fonseca 13h55min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

@Érico: Compreendo então, faz todo o sentido. Sobre "desembargador federal", já vi esta terminologia em aulas com um professor de alto calibre, mas essas terminologias podem ser ambíguas e nem sempre estão definitivamente seladas pelo costume. O que quis dizer foi um desembargador indicado pelo Presidente da República. Veja se concorda, então, com os seguintes critérios:

  • Integrantes de tribunais nacionais de última instância;
  • Integrantes de cortes de apelações nacionais;
  • Procuradores-gerais nacionais, tal qual advogados-gerais da União e defensores públicos gerais federais;
  • Magistrados responsáveis por casos de grande destaque no cenário nacional ou envolvidos em algum fato que resultou em grande comoção ou repercussão;
Concordo! Érico (disc.) 06h05min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]
Acho que fico com a sugestão acima, i.e. incluir TJs e retirar Tribunais Federais de 2 instância. Pelos motivos acima expostos: O TJ é o órgão judiciário máximo do estado federal, já o tribunal federal de 2 instância não é o órgão máximo do judiciário federal.--Felipe da Fonseca 13h58min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

Comentário Concordo com a fixação de critério, mas o que são:"Integrantes de cortes de apelações nacionais"? Qual a diferença com relação aos "tribunais nacionais de última instância"? Observo que, no Brasil, o tribunal de justiça é uma corte de apelação estadual e o tribunal regional federal é uma corte de apelação federal (assim como os TRE's e TRT's em seus respectivos âmbitos).Só observando que o TRF não é superior ao TJ (são tribunais que julgam matérias diferentes - não julgam matérias do dia-a-dia da maioria das pessoas, então tornam-se notórios quando surge algum caso rumoroso). Concordo que não há porque os desembargadores terem artigo sem demonstrar relevância. Mas é preciso ter em mente que, em geral eles têm uma carreira em que não aparecem muito (igual os árbitros de futebol - que existem, mas só aparecem se cometeram algum erro na partida)! Da mesma forma, não vejo porque o "desembargador federal" ter artigo, por si só. Hoje em dia a população só sabe que existem, a bem da verdade, por causa dos casos rumorosos no Brasil.E, só esclarecendo, conforme o art. da Constituição do Brasil, o TRF é composto por sete juízes (e não desembargadores). Se fizer uma busca na constituição a palavra desembargador estará sempre associada aos membros de tribunal de justiça. Se for procurar pelos membros de TRE, TRF e TRT sempre estarão associados à denominação juiz. Mas, tendo em vista que membros de TRE, TRF e TRT são juízes de cortes de apelação e que desembargadores são juízes de apelação então aqueles tribunais resolveram se atribuir através de atos normativos a denominação de desembargador (que os membros de TJ usam por questão histórica).Enfim...Fábio Júnior de Souza (discussão) 11h34min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

@Fabiojrsouza: Bom, reconheço a controvérsia, mas a definição precisa de desembargador não é tão importante para nossos fins: mais vale categorizar por posição em cada instância/competência que por nomes. Nos EUA, por exemplo, há apenas judges. Sobre a distinção entre cortes de apelação nacionais e tribunais nacionais de última instância: não sou familiarizado com o termo "cortes de apelação nacionais", no momento me pareceu sinônimo com "tribunal nacional de última instância", mas deixei na listagem porque talvez tivesse alguma significância em um ordenamento jurídico que não o brasileiro. Mas, pensando melhor, talvez não seja uma boa terminologia, é melhor ignorar este trecho. Leefeniaures audiendi audiat 19h11min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

Comentário Da Constituição do Brasil transcrevo o trecho[1]:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Quando chegarmos ao consenso de quem é quem para efeito de notoriedade (no caso brasileiro) deveríamos especificar todos os níveis do Poder Judiciário, isto ajudaria o entendimento em questões futuras e tornaria mais transparente as definições. O Ministério Público é quase um espelho do Poder Judiciário, e também deveria estar contemplado nesta definição. E para lista ficar completa não custa acrescentar o advogado que só é notório/notável quando envolvido em causas de grande repercussão. Acompanho raciocínio do proponente desta discussão: Nível superior, todos; Nível regional só se envolvido em grandes decisões; nível local, só por mérito próprio. HTPF (discussão) 14h50min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

Comentário Como foi mencionado advogados creio que o melhor ressaltar que muitos ocupam bancas advocatícias que na maioria das vezes são as que atuam em grandes causas jurídicas. Fica difícil separar o mérito de relevância quando o trabalho é feito por enorme equipe. Geralmente o mérito tem ficado ao que deu entrevista para imprensa, mencionado como "um" dos advogados que trabalham na causa. Os de mérito qualitativo e de conhecimento jurídico podem e normalmente andam longe da imprensa. Fica difícil de saber se o entrevistado pela imprensa é realmente o relevante na causa. Pode ocorrer efeito propaganda profissional não desejada. Idem para órgãos colegiados tal como a OAB possuem subsecões em inúmeras cidades, havendo aqueles que presidem as respectivas. Talvez o critério "grande repercussão" deveria vir associado a algum requisito como autoria de obras ou tratados jurídicos, docência em curso superior reputado, que acabe diferenciando da "fama pela repercussão". Por exemplo: Atuou em uma "grande causa" mas o resultado do trabalho foi péssimo e ninguém voltou para saber... Efeito mídia pode abrir precedente para a propaganda (embarcada). a O critério geral biografia da Wikipédia é claro. Penso ter ajudado com a colocação. Stuckkey (discussão) 15h31min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

Pergunta Por quê essas pessoas são notórias simplesmente pelo cargo que exercem dentro do corpo judiciário de seu país? Não basta WP:CDN? Tenho dificuldade em crer que ministros de justiça e outros cargos de alta patente não tenham matérias sobre si na imprensa, no mínimo - muitas vezes há ainda teses acadêmicas sobre suas decisões. De resto me parecem meros profissionais no exercício de sua profissão, cuja relevância deve estar atestada conforme WP:CDN. Me parece diferente de WP:POLÍTICOS, uma vez que um vereador pode ter um grande impacto em sua região - p.e. uma cidade de 150 mil habitantes - mas não além dela, sendo sua atuação restrita a fontes locais. Agora, tenho dificuldade em enxergar o impacto que membros de órgãos do judiciário de jurisprudência restrita possam ter tal que se justifique a criação de artigos sobre suas pessoas independente de terem feito coisa alguma que chamou a atenção de fonte relevante alguma, senão as específicas do meio. Saturnalia0 (discussão) 19h06min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

Citação: Usuário Saturnalia0 escreveu: «Agora, tenho dificuldade em enxergar o impacto que membros de órgãos do judiciário de jurisprudência restrita possam ter tal que se justifique a criação de artigos sobre suas pessoas independente de terem feito coisa alguma que chamou a atenção de fonte relevante alguma, senão as específicas do meio» Seguindo esta linha de raciocínio, Ministros de Estado também não deveriam ser necessariamente notórios, mas são, e por consenso de 29 usuários, então, sejamos consistentes. Leefeniaures audiendi audiat 19h12min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]
Sejamos consistentes no desnecessário, simplesmente por sê-lo? Dois errados não fazem um certo. Saturnalia0 (discussão) 20h57min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]
Você está em sua perfeita posição enquanto usuário experiente em dizer que o consenso de 29 editores foi errado e selou o desnecessário, mas fique clara esta oposição... Leefeniaures audiendi audiat 02h18min de 1 de abril de 2018 (UTC)[responder]

Comentário Eu acho que poderiam ser notórios os ministros do STF, Procurador-Geralv e o Defensor-Geral (Advogado-Geral da União tem status de ministro).Os presidentes de tribunais (com algo sobre a gestão), e os demais seriam se houvesse algo de notório sobre eles. Não há porque criar milhares de artigos sobre membros do judiciário só porque exerceram tal cargo (do qual muitos sequer souberam que existiam - ainda que tenham exercido funções relevantes).Fábio Júnior de Souza (discussão) 19h20min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

Discordo de criar CDNs específicos. O critério geral é suficiente nestes casos.OTAVIO1981 (discussão) 21h45min de 31 de março de 2018 (UTC)[responder]

Discordo Subscrevo e endosso o OTAVIO1981 e penso que os CDNs devem valer para todas as profissões. Sem uma regra tal qual foi proposta entram apenas os relevantes mesmo. O problema de quando se cria uma regra permitindo "apenas tais" acaba incluindo "centenas" de quem jamais teria biografia por aqui por ser irrelevante mesmo. Mais ou menos assim: Quando se "permite apenas os que" não há restrição, mas sim "permissão" para "todos" aqueles que não teriam biografia publicada por não enquadrarem no critério geral. Stuckkey (discussão) 09h44min de 1 de abril de 2018 (UTC)[responder]

Discordo. E Endosso com o que Stuckkey propôs acima em Citação: CDNs devem valer para todas as profissões, e creio que com a criação de CDNs específicas, pode virar "bagunça" no futuro. JOÃO GUILHER〽E (📩📝) 12h43min de 1 de abril de 2018 (UTC)[responder]

Concordo com a definição de critérios específicos para o poder judicial. Do sistema português posso dizer que há 4 Tribunais supremos em Portugal:

  • Tribunal Constitucional (13 juízes)
  • Supremo Tribunal de Justiça (60 juízes)
  • Supremo Tribunal Administrativo (24 juízes)
  • Tribunal de Contas (20 juízes)

Depois na 2.ª Instância há 5 Tribunais da Relação, cada um com o seu Presidente.
Na 1ª Instância o País está dividido em 23 Comarcas, cada uma com o seu Juiz-Presidente.

Proponho que tenham notoriedade os juízes do 4 Tribunais supremos mais os Presidentes dos Tribunais da Relação, o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura (que é o presidente-executivo do órgão de gestão dos juízes) e dos Juízes-Presidentes das Comarcas, pelo menos das mais importantes; de resto na 1ª Instância só casos de juízes com processos mediáticos, como Carlos Alexandre. No Ministério Público o Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais Distritais (são 4 no total), o Director do DCIAP (órgão nacional do Ministério Público que investiga os casos penais mais graves e complexos) e um ou outro Procurador de casos mais mediáticos. Fora isto não vejo notoriedade para ter artigo na Wiki. Dux Æ 15h18min de 1 de abril de 2018 (UTC)[responder]

Discordo, pois creio cada vez mais na suficiência dos critérios gerais. Os critérios específicos serviriam para manter um artigo sobre um membro de tribunal superior que simplesmente diga que foi membro de tribunal superior brasileiro. Ponto. Isso sem a cobertura significativa por fontes múltiplas confiáveis. Esse tipo de artigo não é desejável. --Luan (discussão) 13h41min de 4 de abril de 2018 (UTC)[responder]

Concordo, mas não apenas para "membros do Judiciário", e sim juristas em geral. Penso que seria interessante algo do seguinte gênero:

CÓDIGO DE CRITÉRIOS DE NOTORIEDADE PARA JURISTAS

PARTE GERAL Art. 1º As normas desse código servem prioritariamente para aferir a notoriedade de juristas, isto é, profissionais cuja carreira seja dedicada ao Direito, como advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e professores universitários, dentre outros. Parágrafo único. Os critérios aqui firmados poderão ser aplicados por analogia à casos específicos em que for possível identificar razoável semelhança no ofício do biografado.

Art. 2º Para os efeitos desse código, serão considerados três espécies de critérios de notoriedade: os suficientes, os relativos e os necessários.

Art. 3º Por critério de notoriedade suficiente se entende aquele que basta por si só para evidenciar a relevância enciclopédica do biografado, desde que referenciado por fonte secundária independente.

Art. 4º Por critério de notoriedade relativo se entende aquele que depende do complemento com ao menos mais um critério da mesma categoria e de ao menos um critério de notoriedade necessário para evidenciar a relevância enciclopédia do biografado, desde que todos estejam referenciados por fonte secundária independente.

Art. 5º Por critério de notoriedade necessário se entende aquele que precisa ser indispensavelmente preenchido na hipótese de biografia não amparada por critério de notoriedade suficiente (ou seja, apenas por critérios de notoriedade relativos).

CRITÉRIOS DE NOTORIEDADE PARA JURISTAS BRASILEIROS

Art. 6º Compreende critério de notoriedade suficiente o biografado: I – Ser ou ter sido ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); II – Ser ou ter sido ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ); III – Ser ou ter sido ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); IV – Ser ou ter sido ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST); V – Ser ou ter sido ministro do Superior Tribunal Militar (STM); VI – Ter sido ministro do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR); VII – Ser ou ter sido membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); VIII – Ser ou ter sido Procurador-Geral da República; IX – Ser ou ter sido Advogado-Geral da União; X – Ser ou ter sido presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XI – Ser ou ter sido reitor de alguma universidade nacional ou estrangeira; XII – Ser ou ter sido membro de comissão de especialistas para a elaboração ou revisão de anteprojeto de lei federal; XIII – Ter sido condecorado por título honorífico (honoris causa) em universidade nacional ou estrangeira; XIV – Ter sido agraciado com a Medalha Rui Barbosa, da Ordem dos Advogados do Brasil; XV – Ter sido agraciado com a Medalha Teixeira de Freitas, do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Art. 7º Compreende critério de notoriedade relativo o biografado: I – Ser ou ter sido magistrado de tribunal de segunda instância estadual ou federal; II – Ser ou ter sido magistrado de primeira instância estadual ou federal por mais de quinze anos; III – Ser ou ter sido membro do Ministério Público estadual ou federal por mais de quinze anos; IV – Ser ou ter sido advogado praticante por mais de quinze anos; V – Ser ou ter sido professor universitário por mais de quinze anos; VI – Ser ou ter sido professor universitário visitante em universidade estrangeira; Parágrafo único. Não é permitida a duplicação de item (por exemplo, o biografado ter sido professor universitário por quinze anos em universidade “A” e depois outros quinze anos em universidade “B” não cumpre com a disposição do art. 4º). É absolutamente necessária a observância de ao menos dois itens do presente artigo (além da previsão do art. 8º) para que uma biografia não amparada por critério de notoriedade suficiente seja considerada de relevância enciclopédica.

Art. 8º Compreende critério de notoriedade necessário o biografado: I – Ter publicado ao menos dois livros jurídicos ou de disciplinas afins (ciências humanas ou sociais aplicadas) em editoras tradicionais (com mais de vinte anos de mercado) ou; II – Ter publicado ao menos quatro artigos jurídicos ou de disciplinas afins (ciências humanas ou sociais aplicadas) em revistas científicas com estrato Qualis de no mínimo B1 ao tempo da publicação (ou método estrangeiro de avaliação equivalente).

Art. 9º Os critérios de notoriedade estabelecidos nesse código não excluem os demais que por ventura justifiquem a relevância enciclopédica de biografias em geral (cargos públicos de alto escalão, comendas notórias etc).

Art. 10º No caso de biografado ativo antes de 1950, diante da concebível dificuldade em conseguir fontes secundárias dado o decurso do tempo, será excepcionalmente admitida a referência a fontes primárias (como prólogos de obras do biografado). Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, será grandemente aconselhável a inserção de links externos para as obras do biografado que tenham sido digitalizadas por bibliotecas digitais e arquivos multimídias (como Domínio Público [2], Internet Archive [3], Gallica [4] etc), por constituírem fatores adequados para se presumir a relevância do biografado.

Que sejam criados critérios adequados de notoriedade para juristas portugueses e de outros países da lusofonia, ou então apenas aplicado analogicamente o que proposto aqui. Idem para juristas estrangeiros praticantes de outros idiomas. Legal.profession (discussão) 18h28min de 26 de abril de 2018 (UTC)[responder]