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Brasão do Paraná

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Brasão de Armas do Paraná
Brasão de Armas do Paraná
Brasão de Armas do Paraná
Detalhes
Detentor Estado do Paraná
Adoção 31 de março de 1947
Timbre O falcão Nhapecani - Thrasactus harpya
Escudo Escudo português com campo em vermelho, tendo em chefe de azul, os três planaltos em prata e o sol em ouro. Nele figura, ao centro, a imagem de um lavrador cultivando o solo. No topo do brasão uma Harpia com suas asas abertas, uma ave brasileira que é uma das maiores e mais fortes do mundo.
Suportes À direita, o pinheiro-do-paraná e à esquerda, a erva-mate.
Versões anteriores 1892, 1905, 1910, 1947, 1990, e 2002.
Uso É obrigatório o seu uso nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; nos quartéis da Polícia Militar; nas frontarias ou no salão principal das instituições de ensino do Estado; nas placas de inauguração de edifícios e obras públicas; e nos impressos oficiais estaduais.

O Brasão de Armas do Paraná é o emblema heráldico e um dos símbolos oficiais do estado brasileiro do Paraná. É, juntamente com a bandeira, o hino e o sinete, um dos quatro símbolos oficiais do estado do Paraná.[1]

Alfredo Emílio Andersen executou projeto para o Brasão de Armas do Estado do Paraná, desenho que se encontra anexo à lei nº 904 de 21 de março de 1910. O brasão foi modificado várias vezes, porém a figura do ceifador, idealizado por Andersom, continuou permaneceu presente desde então. O atual brasão foi estabelecido na mesma data da bandeira, 31 de março de 1947, e pelo decreto-lei nº 5.713, de 27 de maio de 2002,[2] após a decisão declaratória de inconstitucionalidade formal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3] da Lei Complementar n.º 52, de 24 de setembro de 1990.

Descrição heráldica

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Formam o Brasão de Armas paranaense um escudo português apresentando um campo vermelho, cor das terras férteis setentrionais do estado, onde a figura de um lavrador cultiva o solo. Acima deste, um sol nascente, que simboliza a liberdade, e três picos simbolizando a grandeza, a sabedoria, e a nobreza do povo, bem como, os três planaltos paranaenses: o Oriental ou de Curitiba; o Central ou dos Campos Gerais; o Ocidental ou de Guarapuava.

Servindo como suporte para o brasão, estão dois ramos verdes. À direita, o pinheiro-do-paraná e à esquerda, a erva-mate.

No brasão aparece como timbre a figura de uma harpia (Harpia harpyja) que encontrou no estado condições para se reproduzir naturalmente, estando hoje considerado pela IUCN como uma espécie quase ameaçada.

O manual de identidade visual da marca do governo do Paraná especifica as seguintes cores para feitura do brasão:[4]

Cores
  Cor sRGB (hexadecimal)[nota 1] CMYK Pantone
goles (vermelho) 237/29/36 (ed1d24) 0/100/100/0 485 C
blau (azul) 0/114/188 (0072bc) 0/0/100/0 7461 C
sinople (verde) 0/152/74 (00984a) 100/0/100/10 7382 C
ouro (amarelo) 255/244/80 (fff450) 0/0/80/0 191 C
sable (preto) 0/0/0 (000000) 0/0/0/100 Black C

Cronologia de símbolos anteriores

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Durante o Império, o único brasão utilizado pelas Províncias era o Brasão Imperial. Com Proclamação da República os Estados adquiriram o direito de constituir seus próprios Brasões de Armas.

Proposta de 1891

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Com a proposta de criação da primeira Bandeira do Estado, foi também sugerido a criação de um Brasão de Armas.[5] Entanto, a proposição não foi aprovada.

Descritivo:

O campo e o fundo são formados pelos bellissimos panoramas naturaes do Paraná, isto é, apresentão o salto do Iguassú e a cascata das Sete Quedas. Ao oriente vê-se o Sol no horisonte e o nosso grande servo (typo idêntico ao da rhena e rangifer do norte da Rússia e da Islândia) saudando o Sol que nasce sobre as nossas magestosas mattas de pinheiraes e hervaes (typos de nosso principal ramo de indústria) e cortando o espaço, o nosso belo pássaro-Arara. Alem destes typos principaes de nossa fauna, vê-se sobre nossas campinas e próximos à margem dos rios - o boi, o carneiro e o cavallo, representando a nossa indústria pastoril. Destacam-se também o Cruzeiro do Sul, assignalando o sistema republicano que rege o nosso Estado. Na falha ou no círculo lê-se - República Brazileira - Estado do Paraná.

Brasão de 1892.

Pela Lei nº 456, de 29 de março de 1892, foi adotado uma versão do Brasão de Armas da República.[6]

Descritivo:

Escudo redondo em campo blau, o relevo do Estado do Paraná em prata, com a indicação da Capital - Curytiba; bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e uma estrelas de prata. O escudo fica pousado numa estrela partida-gironada de dez peças de sinople e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a exterior de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro que é de goles e carregado de uma estrela de prata, figura sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas. Em listel de blau, sobre os punhos da espada, inscreve-se em ouro a legenda ESTADO DO PARANÁ, no centro, e ainda as expressões 19 DE DEZEMBRO, na extremidade destra, e DE 1853, na sinistra.

Pela Lei nº 592, de 24 de março de 1905, o brasão anterior foi modificado.[7]

Descritivo:[8]

As Armas do Estado serão as mesmas até aqui adoptadas sendo porém de cores verde e branca o plano do polygono estrelado e circundado este por uma grinalda formada de dois ramos de matte e pinheiro, sendo de cor branca a irradiação que faz fundo ao escudo.

Desenho de Alfredo Andersen para o brasão do Paraná (à esquerda), e o adotado pelo Governo do Paraná em 1910 (à direita).

Pela lei estadual nº 904, de 21 de março de 1910 foi criado um novo brasão,[9] com autoria do pintor Alfredo Andersen.

Descritivo:[10]
a) O lavrador, ceifando a messe farta, colocado no primeiro plano do campo do escudo, assinala com precisão o carácter do nosso meio étnico e econômico, e representa as inclinações naturais do nosso tempo e da nossa raça, retemperada pela colonização;
b) A orla de pinheiros, esfumada no segundo plano do escudo, dá a ideia da extensão da nossa natureza vegetal;
c) A cordilheira marítima, limitando o horizonte, diz sobre a natureza do solo, variado por divisões de altitudes que lhe são características;
d) O sol nascente é o simbolo illuminado de uma grandeza que surge, de um futuro que se ergue promissor e fecundo;
e) O falcão paranaense, pairando proctoralmente sobre o escudo, ao passo que representa o mais galhardo exemplar da nossa avifauna, condiz com o pensamento adoptado universalmente para a representação simbolica que põe nas azas condoreiras as humanas inclinações para a liberdade;
f) As grinaldas de pinho e matte, emfim, que contornam a parte inferior do escudo, definem as preocupações industriaes da actualidade, que fazem a riqueza econômica do Estado.

O brasão adotado era constituído por um francês com orelhas no topo, e bordadura. Nenhuma informação de cores ou esmaltes é especificado na lei.

Durante a década de 1920 e 1930, houve um movimento político que promovia a supressão dos símbolos estaduais e municipais em favor dos símbolos nacionais. O então presidente do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha, era um de seus adeptos[11] e, em 15 de março de 1923, instituiu a lei nº 2.182, que revogou o artigo 12 das Disposições Transitórias da Constituição de 7 de abril de 1892, substituiu assim a bandeira paranaense pela bandeira nacional.[12] Em um reportagem de dezembro de 1925 de O Dia, afirmava que o brasão de armas de estado já havia sidos substituído pelo brasão nacional.[13] Apesar disso, o brasão do Paraná instituído em 1910 continuou a ser utilizado nas estampilhas fiscais do estado entre 1913 e 1938.[14]

Em 1933, Clóvis Ribeiro em seu livro Brazões e Bandeiras do Brasil menciona que o Paraná adotara um novo brasão há pouco tempo, mas não faz menção a lei, nem a sua descrição.[15][nota 2]

Já na Constituição Estadual de 16 de maio de 1935, o artigo 132 especificava que "O estado do Paraná adota, como seus, a bandeira, o hino, o escudo e armas nacionais".[17]

Brasão do Paraná (1947-1990 e 2002- atualmente).

A Constituição Federal de 1946 restabeleceu a autonomia dos Estados, permitindo que fosse reinstituído. Assim, o brasão foi reestabelecido pelo decreto nº 2.457, de 31 de março de 1947, porém, com um novo desenho.[18]

Descritivo:
O escudo tem ao centro um Lavrador, que é a representação expressiva de nossas condições mesológicas historicamente demonstradas na destinação de nossa atividade agrícola. Como timbre, tem o escudo o falcão Nhapecani, Thrasactus harpya, L., que von Iherting diz ser "a maior águia da América, que seria bem digna de figurar nas armas do Brasil". Era o totem dos guaranis. Sua presença nas aldeias propicia a sorte das tribos. Sob as azas abertas do falcão, tem o escudo as Montanhas agrupadas em três picos, significando os três terraços do planalto paranaense — o Oriental de Curitiba, o Central de Campos Gerais e o Ocidental de Guarapuava - e ao mesmo tempo lembrando e simbolizando as três raças de nossa formação étnica. Ao fundo o sol que é o símbolo americano. Nele e desde a mais remota antiguidade ameríndia, os povos do Novo Mundo vêm homenageando a fonte da vida e representando os nossos ideais a grandeza e a cultura e para as nossas conquistas o incitamento e o brilho. De um lado e de outro do escudo, dois ramos de mate e pinho, representativos das nossas riquezas naturais. O campo do escudo é vermelho, tendo em chefe de azul os três picos em prata e o sol em ouro.
Brasão de 1990.

Em 1988 foi criada um comissão visando corrigir as imprecisões no descritivo e na heráldica os símbolos paranaenses, sendo que em 1990 foi redefinido o brasão pela Lei Complementar nº 52, de 24 de setembro de 1990.[19] Por meio do artigo 6 dessa lei complementar, o brasão de armas passava a ser aquele instituído pela Lei nº 904, de 21 de março de 1910 com as modificações constantes no Decreto-Lei n° 2.457, de 31 de março de 1947 e com as alterações da lei complementar em questão.

Descritivo:

O Brasão de Armas é constituído de um escudo português, trazendo em campo de sinopla a figura de um semeador de argenta em posição de trabalho; em chefe cosido de blau, um sol nascente de ouro, acompanhado de três montes de argenta.

Como timbre, a figura de uma Harpia Harpyja Linnaeus, 1758, de argenta, pousada estendida e com a cabeça de frente, voltada para a sua destra.

Como suportes, à destra um ramo de erva-mate Ilex paraguariensis Saint Hilaire frutificado de sable e à sinistra, um ramo de pinheiro-do-paraná Araucaria angustifolia (Bertoloni) Otto Kuntze, cruzados em ponta.

Em 2002, após uma decisão de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADIN 15494), foi restabelecido o brasão de 1947 por meio do Decreto estadual 5713.[2]

  • Straube, Ernani Costa (2002). Simbolos - Brasil, Paraná e Curitiba: Histórico e legislação. Curitiba: Instituto Historico e Geográfico do Paraná. 161 páginas 
  • Ribeiro, Clóvis (1933). Brazões e Bandeiras do Brasil. São Paulo: São Paulo Editora. 387 páginas 

Notas

  1. Cores utilizadas no manual de identidade visual, mas não especificadas explicitamente.
  2. Na ilustração monocromática do brasão do Paraná que acompanha a obra de Clovis Ribeiro, executada por José Wasth Rodrigues, vê-se um brasão muito similar ao que veria a ser adotado em 1947, com a diferença que o chefe é partido ao, e com o sol nascente está sobre um campo em sinople (verde).[16]

Referências

  1. PARANÁ. «Constituição do Estado do Paraná, Art. 6º.». Consultado em 22 de fevereiro de 2021. Cópia arquivada em 20 de novembro de 2020 
  2. a b PARANÁ. «Decreto 5713, de 27 de maio de 2002». Casa Civil do Paraná. Publicado no Diário Oficial nº 6239, de 28 de maio de 2002. Consultado em 23 de fevereiro de 2021 
  3. PARANÁ. «(TJPR - Órgão Especial - AI - 15494-5 - Curitiba - Rel.: Osiris Fontoura - - J. 21.08.1992)». Consultado em 10 de fevereiro de 2015. Cópia arquivada em 18 de setembro de 2020 
  4. PARANÁ. Manual de Uso da Marca - Governo do Paraná (2020). Acessado em: 20 fev. 2021.
  5. Deputado Manoel Correia de Freitas, 23ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná (corresponde atualmente à Assembleia Legislativa do Estado), em 3 de julho de 1891.
  6. Deputado Cândido Ferreira de Abreu, 29ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná, de 8 de março de 1892.
  7. Deputado Alfredo Romário Martins, 37ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná, de 16 de março de 1905.
  8. Ribeiro 1933, p. 216
  9. Lei estadual do Paraná nº 904, de 21 de março de 1910, 21 de março de 1910, Wikidata Q105653645 
  10. Ribeiro 1933, p. 218
  11. Ribeiro 1933, p. 163
  12. Ribeiro 1933, p. 156
  13. «O Dia». http://memoria.bn.br. 19 de dezembro de 1925 
  14. Curado, Luiz Reginaldo Fleury. Paraná - Estampilhas fiscais estaduais e municipais, v. XVII, Goiânia, 2006.
  15. Ribeiro 1933, p. 217
  16. Ribeiro 1933, p. 213
  17. PARANÁ. Constituição do Estado do Paraná,, de 16 de maio de 1935. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, n. 1164, maio 1935. pp. 1-7.
  18. PARANÁ. Decreto nº 2.457, de 31 de março de 1947. In: A Divulgação, fev-mar 1948, ano I, nº 3-4, p.21.
  19. PARANÁ. «Lei Complementar nº 52, de 24 de setembro de 1990». Casa Civil do Paraná. Publicado no Diário Oficial nº 3356, de 24 de setembro de 1990. Consultado em 22 de fevereiro de 2021 

Ligações externas

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