Brasão do Paraná: diferenças entre revisões
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O '''Brasão de Armas do Paraná''' é, juntamente com a [[bandeira do paraná|bandeira]], o hino e o [[sinete]], um dos quatro símbolos oficiais do Estado do [[Paraná]].<ref>[http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retiraLista=true&site=1 Constituição do Estado do Paraná, Art. 6º.]</ref> |
O '''Brasão de Armas do Paraná''' é, juntamente com a [[bandeira do paraná|bandeira]], o hino e o [[sinete]], um dos quatro símbolos oficiais do Estado do [[Paraná]].<ref>[http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retiraLista=true&site=1 Constituição do Estado do Paraná, Art. 6º.]</ref> |
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[[Alfredo Emílio Andersen]] executou projeto para o Brasão de Armas do [[Estado do Paraná]], desenho que se encontra anexado a Lei nº 904 de 21 de março de 1910. O brasão foi modificado várias vezes, porém a figura do ceifador, idealizado por Andersen, continuou presente até a última alteração, em 1990. Já o atual brasão foi estabelecido na metsma data da bandeira, 31 de março de 1947, e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.713, de 27 de maio de 2002, após a decisão de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná<ref>{{citar web|URL = https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1315443/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-15494-5|título = (TJPR - Órgão Especial - AI - 15494-5 - Curitiba - Rel.: Osiris Fontoura - - J. 21.08.1992)|data = |acessadoem = 10/02/2015|autor = |publicado = }}</ref> da Lei Complementar n.º 52, de 24 de setembro de 1990. |
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Formam o Brasão de Armas paranaense um [[escudo]] português apresentando um campo vermelho, cor das terras férteis setentrionais do estado, onde a figura de um lavrador cultiva o solo. Acima deste um sol nascente, que simboliza a liberdade, e três picos simbolizando a grandeza, a sabedoria, e a nobreza do povo, bem como, os três planaltos paranaenses: o Oriental ou de [[Curitiba]]; o Central ou dos Campos Gerais; o Ocidental ou de [[Guarapuava]]. |
Formam o Brasão de Armas paranaense um [[escudo]] português apresentando um campo vermelho, cor das terras férteis setentrionais do estado, onde a figura de um lavrador cultiva o solo. Acima deste um sol nascente, que simboliza a liberdade, e três picos simbolizando a grandeza, a sabedoria, e a nobreza do povo, bem como, os três planaltos paranaenses: o Oriental ou de [[Curitiba]]; o Central ou dos Campos Gerais; o Ocidental ou de [[Guarapuava]]. |
Revisão das 23h11min de 3 de novembro de 2016
O Brasão de Armas do Paraná é, juntamente com a bandeira, o hino e o sinete, um dos quatro símbolos oficiais do Estado do Paraná.[1]
Alfredo Emílio Andersen executou projeto para o Brasão de Armas do Estado do Paraná, desenho que se encontra anexado a Lei nº 904 de 21 de março de 1910. O brasão foi modificado várias vezes, porém a figura do ceifador, idealizado por Andersen, continuou presente até a última alteração, em 1990. Já o atual brasão foi estabelecido na metsma data da bandeira, 31 de março de 1947, e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.713, de 27 de maio de 2002, após a decisão de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2] da Lei Complementar n.º 52, de 24 de setembro de 1990.
Formam o Brasão de Armas paranaense um escudo português apresentando um campo vermelho, cor das terras férteis setentrionais do estado, onde a figura de um lavrador cultiva o solo. Acima deste um sol nascente, que simboliza a liberdade, e três picos simbolizando a grandeza, a sabedoria, e a nobreza do povo, bem como, os três planaltos paranaenses: o Oriental ou de Curitiba; o Central ou dos Campos Gerais; o Ocidental ou de Guarapuava.
Servindo como suporte para o brasão, estão dois ramos verdes. À direita, o pinheiro-do-paraná e à esquerda, a erva-mate.
No brasão aparece como timbre a figura de uma harpia (Harpia harpyja) que encontrou no estado condições para se reproduzir naturalmente, estando hoje em via de extinção.
Histórico
Durante o Império, o único brasão utilizado pelas Províncias era o Brasão Imperial. Com Proclamação da República os Estados adquiriram o direito de constituir seus próprios Brasões de Armas.
Com a proposta de criação da primeira Bandeira do Estado, foi também sugerido a criação de um Brasão de Armas.[3] Entretanto, a proposição não foi aprovada.
- Descritivo: O campo e o fundo são formados pelos bellissimos panoramas naturaes do Paraná, isto é, apresentão o salto do Iguassú e a cascata das Sete Quedas. Ao oriente vê-se o Sol no horisonte e o nosso grande servo (typo idêntico ao da rhena e rangifer do norte da Rússia e da Islândia) saudando o Sol que nasce sobre as nossas magestosas mattas de pinheiraes e hervaes (typos de nosso principal ramo de indústria) e cortando o espaço, o nosso belo pássaro-Arara. Alem destes typos principaes de nossa fauna, vê-se sobre nossas campinas e próximos à margem dos rios - o boi, o carneiro e o cavallo, representando a nossa indústria pastoril. Destacam-se também o Cruzeiro do Sul, assignalando o sistema republicano que rege o nosso Estado. Na falha ou no círculo lê-se - República Brazileira - Estado do Paraná.
Pela Lei nº 456, de 29 de março de 1892, foi adotado uma versão do Brasão de Armas da República.[4]
- Descritivo: Escudo redondo em campo blau, o relevo do Estado do Paraná em prata, com a indicação da Capital - Curytiba; bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e uma estrelas de prata. O escudo fica pousado numa estrela partida-gironada de dez peças de sinople e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a exterior de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro que é de goles e carregado de uma estrela de prata, figura sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas. Em listel de blau, sobre os punhos da espada, inscreve-se em ouro a legenda ESTADO DO PARANÁ, no centro, e ainda as expressões 19 DE DEZEMBRO, na extremidade destra, e DE 1853, na sinistra.
Pela Lei nº 592, de 24 de março de 1905, o brasão anterior foi modificado.[5]
- Descritivo: As Armas do Estado serão as mesmas até aqui adoptadas sendo porém de cores verde e branca o plano do polygono estrelado e circundado este por uma grinalda formada de dois ramos de matte e pinheiro, sendo de cor branca a irradiação que faz fundo ao escudo.
Pela Lei nº 904, de 21 de março de 1910 foi criado um novo brasão, com autoria do pintor Alfredo Andersen.
- Descritivo:
- O lavrador, ceifando a messe farta, colocado no primeiro plano do campo do escudo, assinala com precisão o carácter do nosso meio étnico e econômico, e representa as inclinações naturais do nosso tempo e da nossa raça, retemperada pela colonização;
- A orla de pinheiros, esfumada no segundo plano do escudo, dá a ideia da extensão da nossa natureza vegetal;
- A cordilheira marítima, limitando o horizonte, diz sobre a natureza do solo, variado por divisões de altitudes que lhe são características;
- O sol nascente é o simbolo illuminado de uma grandeza que surge, de um futuro que se ergue promissor e fecundo;
- O falcão paranaense, pairando proctoralmente sobre o escudo, ao passo que representa o mais galhardo exemplar da nossa avifauna, condiz com o pensamento adoptado universalmente para a representação simbolica que põe nas azas condoreiras as humanas inclinações para a liberdade;
- As grinaldas de pinho e matte, emfim, que contornam a parte inferior do escudo, definem as preocupações industriaes da actualidade, que fazem a riqueza econômica do Estado.
A Constituição Federal de 1934 aboliu o símbolos estaduais, sendo o Brasão do Estado substituído pelo Brasão Nacional.
A Constituição Federal de 1946 restabeleceu a autonomia dos Estados, sendo reinstituído o brasão estadual.[6] Porém, representado por um novo desenho.
- Descritivo: O escudo tem ao centro um Lavrador, que é a representação expressiva de nossas condições mesológicas historicamente demonstradas na destinação de nossa atividade agrícola. Como timbre, tem o escudo o falcão Nhapecani, Thrasactus harpya, L., que von Iherting diz ser "a maior águia da América, que seria bem digna de figurar nas armas do Brasil". Era o totem dos guaranis. Sua presença nas aldeias propicia a sorte das tribos. Sob as azas abertas do falcão, tem o escudo as Montanhas agrupadas em três picos, significando os três terraços do planalto paranaense - o Oriental de Curitiba, o Central de Campos Gerais e o Ocidental de Guarapuava - e ao mesmo tempo lembrando e simbolizando as três raças de nossa formação étnica. Ao fundo o sol que é o símbolo americano. Nele e desde a mais remota antiguidade ameríndia, os povos do Novo Mundo vêm homenageando a fonte da vida e representando os nossos ideais a grandeza e a cultura e para as nossas conquistas o incitamento e o brilho. De um lado e de outro do escudo, dois ramos de mate e pinho, representativos das nossas riquezas naturais. O campo do escudo é vermelho, tendo em chefe de azul os três picos em prata e o sol em ouro.
Em 1988 foi criada um comissão visando corrigir as imprecisões no descritivo e na heráldica, sendo em 1990 criado um novo brasão.[7]
- Descritivo: O Brasão de armas é constituído de um escudo português, trazendo em campo de sinopla a figura de um semeador de argenta em posição de trabalho; em chefe cosido de blau, um sol nascente de ouro, acompanhado de três montes em argenta. Como timbre a figura de uma Harpia Linnaeus, 1758, de argenta, pousada estendida e com a cabeça de frente, voltada para a destra. Como suportes, à destra um ramo de erva-mate - Ilex paraguaiensis, Saint Hilaire frutificado de sable e à sinistra, um ramo de pinheiro-do-paraná - Araucaria angustifolia (Bertoloni) Otto Kuntze, em cruzados em ponta.
Em 2002, após uma decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, foi restabelecido o brasão de 1947.[8]
Observações
Pela Lei Complementar nº 52, de 24 de setembro de 1990,[9] Capítulo VI, Das Disposições Gerais, prescreve-se:
- Art. 33 - Haverá na Secretaria de Estado da Cultura, no Arquivo Público do Paraná e no Museu Paranaense, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Estaduais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura ou execução, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à reprodução, procedam ou não da iniciativa particular.
- Art. 34 - Os exemplares da Bandeira e do Brasão de Armas Estadual não podem ser postos à venda ou distribuídos gratuitamente, sem que tragam na tralha do primeiro ou no reverso do segundo, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de fabricação.
- Art. 35 - Os eventuais fabricantes ou editores dos Símbolos Estaduais, antes de sua elaboração, devem submeter os projetos aos órgãos encarregados da Secretaria de Estado da Cultura, para aprovação e autorização.
- Parágrafo único: A produção de quaisquer Símbolos Estaduais estabelecidos e definidos nessa Lei será confiscada pelo Estado, sem direito à indenização, desde que sua elaboração não mereça prévia aprovação, conforme o disposto neste artigo.
Bibliografia
- Símbolos - Brasil, Paraná e Curitiba: histórico e legislação; de Ernani Costa Straube; Estante Paranista 45; Instituto Histórico e Geográfico do Paraná; Curitiba; 2002.
Referências
- ↑ Constituição do Estado do Paraná, Art. 6º.
- ↑ «(TJPR - Órgão Especial - AI - 15494-5 - Curitiba - Rel.: Osiris Fontoura - - J. 21.08.1992)». Consultado em 10 de fevereiro de 2015
- ↑ Deputado Manoel Correia de Freitas, 23ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná (corresponde atualmente à Assembéia Legislativa do Estado), em 3 de julho de 1891.
- ↑ Deputado Cândido Ferreira de Abreu, 29ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná, de 8 de março de 1892.
- ↑ Deputado Alfredo Romário Martins, 37ª Sessão ordinária do Congresso Legislativo do Paraná, de 16 de março de 1905.
- ↑ Decreto Lei nº 2.457, de 31 de março de 1947.
- ↑ Lei Complementar nº 52, de 24 de setembro de 1990.
- ↑ Decreto-lei nº 5.713, de 27 de maio de 2002.
- ↑ Diário Oficial n° 3.356, de 24 de setembro de 1990.