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No Brasil, o Estatuto do Desarmamento é uma lei federal que entrou em vigor no dia seguinte à sanção do então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 23 de dezembro de 2003. Trata-se da Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto 5123 de 1º de julho de 2004 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição (...)".

O governo promoveu um referendo popular no ano de 2005 para saber se a população concordaria com o artigo 35 do estatuto, que tratava sobre a proibição da venda de arma de fogo e munição em todo o território nacional. O artigo foi rejeitado com resultado expressivo, com 63,94% dos votos "NÃO" contra apenas 36,06% dos votos "SIM".[1] O desarmamento da sociedade ainda é alvo de diversas críticas. Uma delas diz que a lei não contribuiu para a redução da violência no Brasil.

A necessidade de regulamentação do estatuto ocorreu a fim de aplicar alguns de seus artigos, como por exemplo o teste psicotécnico para a aquisição e porte de armas de fogo, marcação de munição e indenização para quem entregar sua arma, e foi elaborada com publicação na Internet durante 15 dias, de modo que a população pudesse enviar suas sugestões, além de audiência pública. Após o decorrer de três meses e meio, o texto proposto foi recebido pelos Ministros da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e da Defesa, José Viegas.

A lei proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde haja necessidade comprovada; nesses casos, haverá uma duração previamente determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em portá-la, com efetuação de registro e porte junto à Polícia Federal (Sinarm), para armas de uso permitido, ou ao Comando do Exército (Sigma), para armas de uso restrito, e pagar as taxas, que foram aumentadas. Um exemplo dessas situações são as pessoas que moram em locais isolados, que podem requerer autorização para porte de armas para se defenderem. O porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

Mudanças na legislação[editar | editar código-fonte]

Somente poderão portar arma de fogo os responsáveis pela garantia da segurança pública, integrantes das Forças Armadas, policiais civis, militares, federais e rodoviários federais, agentes de inteligência, agentes e guardas prisionais, auditores fiscais e os agentes de segurança privada quando em serviço. Já os civis, mediante ou não a concessão do porte de arma de fogo, só podem comprar agora os maiores de 25 anos, e não maiores de 21 anos, devido a estatísticas que sugerem grande número de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com jovens entre 17 e 24 anos.

Quanto à legislação penal decorrente do comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo, foram previstas penas mais específicas para essas condutas, até então especificadas como contrabando e descaminho. As penas para ambos os casos é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a arma, acessório ou munição comercializada ilegalmente for de uso proibido ou restrito, a pena é aumentada da metade. Se o crime for cometido por integrante dos órgãos militares, policiais, agentes, guardas prisionais, segurança privada e de transporte de valores, ou por entidades desportistas, a pena também será aumentada da metade. Se a arma de fogo for de uso restrito, os crimes de posse ou porte ilegal, o comércio ilegal e o tráfico internacional são insuscetíveis de liberdade provisória, ou seja, o acusado não poderá responder o processo em liberdade, considerando-se crime inafiançável. Só poderão pagar fiança aqueles que portarem arma de fogo de uso permitido e registrado em seu nome.

Conquanto que as armas sejam registradas, o proprietário poderá entregá-la a qualquer tempo e o Estado irá indenizar seus proprietários. Estes tem o prazo de três anos para a renovação do registro. Foi extinto o prazo para os usuários de armas de fogo sem registro após a Campanha do Desarmamento.

Dessa forma, a aquisição de armas por particulares (civis) manteve-se permitida no Brasil, desde que cumpridos os seguintes requisitos[2]:

  • a) Possuir idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
  • b) Possuir ocupação licita e residência certa;
  • c) Comprovar idoneidade por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, certidões negativas de distribuição de processos criminais e não estar "respondendo a inquérito policial";
  • d) Apresentar capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestados por profissionais credenciados pela Polícia Federal;
  • e) Declarar efetiva necessidade;
  • f) Proceder ao pagamento da respectiva taxa (R$ 60,00);

O termo empregado pelo artigo 4º, inciso I, do Estatuto do desarmamento, relativamente ao termo "respondendo inquérito policial" foi uma grave impropriedade legislativa, uma vez que o inquérito policial é um procedimento inquisitivo que, segundo doutrinas e jurisprudências atuais, não garante ao investigado o direito ao contraditório e ampla defesa, inexistindo, na Lei Processual Penal, qualquer dispositivo que determine quando uma pessoa passa a "responder" ao inquérito policial, que, não raro, se desenvolve sem a ciência do investigado.

Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são afiançáveis, seja pela autoridade judicial ou policial.

Da aquisição De armas de fogo[editar | editar código-fonte]

A aquisição de armas de fogo em território nacional é permitida nas seguintes hipóteses, satisfeitas as exigências da lei:

Por Pessoas Físicas[editar | editar código-fonte]

  • Mediante declaração de efetiva necessidade:nos termo do já citado Art 4º. Apesar de a lei falar em declaração e não em comprovação a Instrução normativa nº23 de 2005 DG/PF[3] fala em demonstrar fatos e circunstâncias na declaração de efetiva necessidade
  • Pessoas autorizadas ao porte citadas no Art 6º: embora não tenha havido a proibição do comércio de armas, nos termos do Art 36, as entidades que mesmo com a proibição poderiam continuar a adquirir armas por certo que continuam a poder adquirir armas, como aliás ocorreu antes do referendo. O artigo fala em entidades, mas isso inclui as seguintes pessoas físicas:
    • Magistrados e membros do ministério público, por terem tal direito em lei própria[4]][5], conforme o caput do Art 6º
    • Integrantes da Forças Armadas, nos termos do regulamento da lei ( Decreto nº 5123 de 1º de Julho de 2004), conforme o parágrafo 1º do próprio artigo 6º
    • Integrantes das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis e Militares, e dos Bombeiros Militares. Caso existisse a Polícia ferroviária Federal seus integrantes também poderiam portar armas. Nestes casos o porte é nos termos do regulamento
    • Integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei
    • integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço, nos termos do regulamento da lei
    • os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos termos do regulamento da lei
    • Integrantes das polícias legislativas da Câmara e do Senado Federal, nos termo do regulamento
    • os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, nos termo do parágrafo 1º-B, do próprio artigo integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário

Obs 1:Em algumas dessas hipóteses a aquisição é condicionada a algumas exigências.

Obs 2: O artigo 6º fala em membros de entidade de desporto legalmente constituídas e em caçadores de subsistência, mas nesses casos há regras mais específicas que serão tratadas posteriormente.

Obs 3: Membros das forças armadas tem lei própria, porém o Estatuto do Desarmamento ainda assim estabeleceu normas para tais pessoas.

  • Para colecionadores: É necessário ter registro no Exército Brasileiro, nos termos do Art 24, o chamado Certificado de Registro (CR), e ter a atividade de colecionamento apostilada.[6]
  • Para atiradores: Os atiradores também precisa ter registro no Exército,possuir CR, nos termos do Art 24,e ser vinculado a uma entidade de pratica de tiro[7], mesmo que com a rejeição do Art 36 em Referendo, a lei não exija ser membro de entidade de desporto.
  • Para caçadores: A situação dos caçadores é bastante parecida com a dos atiradores, é também necessário ser registrado no exército, possuir CR, e é necessário ser membro de uma entidade de caça [7] mesmo que o Art 24 não o exija.
  • Para caçadores de subsistência: ao contrário dos demais caçadores, os caçadores de subsistência têm seu registro e porte de arma emitidos pela polícia federal, e não são membros de qualquer entidade, a aquisição nestes casos é permitida para residentes em área rural que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar poder, desde que declarem efetiva necessidade. Cada caçador de subsistência poderá ter apenas de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), tal arma tem poder de fogo insuficiente para se caçar um javali, espécie cuja caça é autorizada[8]

Por Pessoas Jurídicas[editar | editar código-fonte]

O Estatuto do Desarmamento pouco fala de pessoas jurídicas, e quando o faz não o faz de maneira clara. Na parte em que há referência ao porte são citadas as empresas de segurança e os tribunais e ministérios públicos que tenham guarda própria, também se cita que membros de determinadas entidades poderão portar arma, nesse sentido a própria entidade é citada no artigo. Nesse caso o porte dá direito à aquisição, conforme o Art 36, mesmo que a proibição do comércio tenha sido rejeitada em referendo. Ademais o decreto 5123 de 2004 cita expressamente a aquisição de armas por determinados órgãos e entidades, tanto em seu Art 1º quanto no Art 2º

No caso dos comandos militares há também uma referência a eles no parágrafo único do art 27, que os autoriza a adquirir armas de calibre restrito, porém também lhes é permitida a aquisição de armas de calibre permitido.

A aquisição de arma de fogo é autorizada para as seguintes pessoas jurídicas:

  • Empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos do Estatuto do desarmamento
  • Tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
  • As Forças Armadas
  • As Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis e Militares, e os Bombeiros Militares, caso existisse a Polícia Ferroviária Federal também poderia adquirir armas.
  • As guardas municipais de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
  • A Agência Brasileira de Inteligência e Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
  • As polícias legislativas da Câmara e do Senado Federal
  • As guardas prisionais e portuárias
  • A entidades de tiro e/ou de caça
  • colecionadores pessoas jurídica: Mesmo a lei falando apenas em colecionadores, sem especificar se estão incluídas pessoas jurídicas o Exército Brasileiro autoriza a aquisição de armas por pessoas jurídicas que sejam colecionadores[9]
  • Representações diplomáticas[10]
  • Lojas de armas

Críticas ao desarmamento da sociedade[editar | editar código-fonte]

O total assassinatos no Brasil superou os 50 mil em 2012, o que equivale a 30% de todos os homicídios da América Latina e do Caribe [11] e, a 10% dos homicídios registrados em todo o mundo naquele mesmo período.[12]

No referendo no Brasil em 2005, os eleitores foram convocados para opinarem sobre a suspensão, ou manutenção, do comércio de armas. Aproximadamente 64% dos eleitores decidiram pela manutenção do comércio de armas e munições.[1] Entretanto, o governo brasileiro instituiu procedimentos burocráticos excessivamente complexos e caros para conceder permissões de compra o que, na prática, impede que a maioria cidadãos adquiram legalmente armas de fogo. O porte foi muitíssimo dificultado. Os críticos da política de controle de armas do governo afirmam que, desta forma, a posse de armas foi elitizada, pois somente cidadãos com renda elevada podem arcar com o custo e complexidade das exigências burocráticas.

A Campanha do Desarmamento, cujo objetivo é desarmar a sociedade, é apontada como ineficaz pois, segundo seus opositores e críticos, desarma os cidadãos mas não consegue desarmar os criminosos; elevando, portanto, o índice de crimes violentos.[13] Denúncias apuradas revelam que, em algumas ocasiões, armas entregues por cidadãos nas campanhas de desarmamento, que deveriam ser destruídas, foram desviadas indo parar em mãos criminosas.[14][15][16] Constantemente, fábricas clandestinas de armas de fogo, para uso criminoso, são descobertas em várias cidades do país.[17] [18] [19]

Grupos que defendem o direito dos cidadãos possuírem armas de fogo para legítima defesa, como o Movimento Viva Brasil e o Instituto Defesa,[20] apontam o desarmamento da sociedade como uma das causas do aumento nos índices de crimes violentos e assassinatos já que, ao agredirem os cidadãos, os criminosos o fazem com a certeza de que estes estarão indefesos.[21] Tais grupos também defendem a revogação total do Estatuto do Desarmamento,[22] argumentando que, ao insistir em mantê-lo, o governo desrespeita a decisão tomada pela maioria no referendo de 2005. O Projeto de Lei 3722 de 2012 [23] determina a revogação completa do Estatuto do Desarmamento.[24]

Homicídios no Brasil, de 1996 a 2015, segundo o Ipea.[25][26]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b Câmara dos deputados - "Não" vence com vantagem de quase 30%. Visitado em 17 de março 2015.
  2. Artigo 4º, da Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003
  3. «INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF» (PDF). Consultado em 20 de setembro de 2016 
  4. «Inciso V do artigo 33 da Lei complementar 35 de 14 de março de 1979». Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Consultado em 20 de setembro de 2016 
  5. «Artigo 42 da Lei 8624 de 12 de Fevereiro de 1993». Lei Orgânica Nacional do ministério Público. Consultado em 20 de setembro de 2016 
  6. «Anexo A da Portaria 51 do COLOG». Consultado em 20 de setembro de 2016 
  7. a b ««Portaria 51 do COLOG, Art 78, incisos I alénea A, II alínea A e III alínea A e parágrafo segundo». Consultado em 20 de setembro de 2016 
  8. «Procedimentos para caça e manejo de javalis em território nacional». Consultado em 20 de setembro de 2016 
  9. «Portaria 51 do COLOG, Inciso I do Art 45». Consultado em 20/09;2016  Verifique data em: |acessodata= (ajuda)
  10. «DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.». Consultado em 20 de setembro de 2016 
  11. Nações Unidas - Brasil registra mais de 50 mil homicídios por ano, alerta especialista do Banco Mundial. 14 de Fevereiro de 2014. Visitado em 17 de março 2015.
  12. Nações Unidas - ONU: 50 mil pessoas foram assassinadas no Brasil em 2012. Isto equivale a 10% dos homicídios no mundo. 10 de Abril de 2014. Visitado em 17 de março 2015.
  13. Veja - Os números da violência e a farsa da campanha do desarmamento. - Reinaldo Azevedo, 13 de Dezembro de 2011. Visitado em 18 de março 2015.
  14. Folha de S. Paulo - PF perde armas entregues pela população. 10 de Setembro de 2005. Visitado em 18 de março 2015.
  15. Aquidauana News - Armas da campanha do desarmamento foram desviadas em SP. 9 de Setembro de 2005. Visitado em 18 de março 2015.
  16. Jornal do Brasil - Campanha do Desarmamento: arma desviada estava a caminho do Exército. Jorge Lourenço, 1 de Outubro de 2011. Visitado em 18 de março 2015.
  17. Folha de S. Paulo - Metalúrgica fabricava fuzis em Guarulhos. Danilo Almeida, 14 de Janeiro de 2006. Visitado em 18 de março 2015.
  18. G1 - Fábrica clandestina de armamentos é descoberta no ES, diz polícia. 9 de Janeiro de 2015. Visitado em 18 de março 2015.
  19. Brumado Notícias - Brumado: Polícia tenta localizar possível fábrica clandestina de armas de fogo. 24 de Fevereiro de 2015. Visitado em 18 de março 2015.
  20. Instituto Defesa - Site oficial. Visitado em 17 de março 2015.
  21. Diário da Manhã - Taxa de homicídios aumenta após o Estatuto do Desarmamento. 25 de Novembro de 2014. Visitado em 17 de março 2015.
  22. World News - Movimento Viva Brasil apoia a revogação do Estatuto do Desarmamento. Visitado em 17 de março 2015.
  23. Câmara.Gov - PROJETO DE LEI N.º 3.722, DE 2012. (Do Sr. Rogério "Peninha" Mendonça). Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas. Visitado em 23 de abril de 2015.
  24. Instituto Defesa. Visitado em 23 de abril de 2015.
  25. «Atlas da Violência». Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Consultado em 9 de junho de 2017 
  26. «Atlas da Violência - Taxa de Homicídios». Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Consultado em 9 de junho de 2017 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]