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Lei de Acesso à Informação: diferenças entre revisões

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=== Polêmica sobre a Remuneração dos Servidores ===
=== Polêmica sobre a Remuneração dos Servidores ===
A LAI prevê opção para o Governo Federal divulgar os salários dos agentes públicos como um mecanismo de fiscalização das contas públicas, que de fato vem sendo implantado. O entendimento é corroborado pelo [[STF]] através do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902.<ref name=":2" /> Entretanto, a implementação atual vem sendo amplamente criticada, gerando polêmica, acusada de violar a intimidade do servidor público e potencialmente vitimizá-lo a crimes de natureza ou motivação financeira como [[sequestro]] ou [[estelionato]]. A oposição argumenta que a matrícula do servidor seria suficiente e o nome deveria ser omitido, bem como o [[CPF]] que é parcialmente exposto. <ref>[http://jus.com.br/artigos/23919/a-lei-n-12-527-11-e-a-guerra-com-os-servidores-publicos Jus Navigandi - Lei de Acesso à Informação e remuneração dos servidores]</ref><ref>[http://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3181831/artigo-da-semana-o-sabio-frestao-e-a-polemica-sobre-a-divulgacao-da-remuneracao-dos-servidores-publicos Notícias JusBrasil - O sábio Frestão e a polêmica sobre a divulgação da remuneração dos servidores públicos]</ref>
A LAI prevê opção para o Governo Federal divulgar os salários dos agentes públicos como um mecanismo de fiscalização das contas públicas, que de fato vem sendo implantado. O entendimento é corroborado pelo [[STF]] através do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902.<ref name=":2" /> Entretanto, a implementação atual vem sendo amplamente criticada, gerando polêmica, acusada de violar a intimidade do servidor público e potencialmente vitimizá-lo a crimes de natureza ou motivação financeira como [[sequestro]] ou [[estelionato]]. A oposição argumenta que a matrícula do servidor seria suficiente e o nome deveria ser omitido. Alguns órgãos, inclusive, expõem parte do CPF. <ref>[http://jus.com.br/artigos/23919/a-lei-n-12-527-11-e-a-guerra-com-os-servidores-publicos Jus Navigandi - Lei de Acesso à Informação e remuneração dos servidores]</ref><ref>[http://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3181831/artigo-da-semana-o-sabio-frestao-e-a-polemica-sobre-a-divulgacao-da-remuneracao-dos-servidores-publicos Notícias JusBrasil - O sábio Frestão e a polêmica sobre a divulgação da remuneração dos servidores públicos]</ref>
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Revisão das 22h28min de 30 de janeiro de 2014

No contexto da legislação do Brasil, a lei de acesso à informação (lei 12.527, de novembro de 2011 [1]) ou LAI regulamenta o direito constitucional do cidadão ao acesso a informações produzidas ou detidas pelo Governo. Entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012[2].

Garantias

A lei garante que todo cidadão terá direito à informação sobre[2]:

  • Dados institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
  • Dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades;
  • Inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
  • Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
  • Registros das despesas;
  • Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  • Formas de solicitação de informação.


Histórico

Benefícios utilitaristas do direto à informação são reconhecidos legislativamente desde, pelo menos, 1776, na Suécia. Entretanto, sua caracterização como direito fundamental humano é mais recente, análogo ao direito fundamental de expressão[3].

O direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal do Brasil, no artigo 5º, inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que:

"todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

A Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.

Em 2008, a UNESCO publicou relatório informando que 70 países já regulamentaram o direito de acesso à informação, contrastando com apenas 13 em 1990, e dezenas de outros países encontram-se em adiantado processo para tal elaboração. Essa garantia é considerada um mecanismo fundamental à consolidação dos regimes democráticos, especialmente no que tange ao combate à corrupção[4]. Estudos da UNESCO também observaram impactos positivos à eficiência do fluxo de informações entre o governo e o setor privado[3].

A transparência no governo brasileiro foi implementada gradualmente, com diversos marcos:

O projeto de lei para regulamentar o acesso à informação no Brasil foi submetido à apreciação da Presidência da República em maio de 2009. Definiu como restrições de acesso apenas dados pessoais e dados classificados como sigilosos, os quais, por definição, são aqueles cuja publicação configuraria risco à segurança da Sociedade ou do Estado. De fato, esta é considerada uma contribuição importante do projeto, uma vez que levou ao Congresso Nacional a discussão aprofundada sobre as restrições de acesso, antes relegadas a normas inferiores. Definiu, ainda, a falta de necessidade das solicitações de informações serem justificadas, analogamente ao procedimento em países como Suécia, Estados Unidos da América e México; a única exigência específica ao requisitante seria sua identificação. Previu isenção de custos de cópia de documentos aos destituídos de condições econômicas para obtê-los.

Em dezembro de 2011, a Diretoria de Prevenção da Corrupção da CGU publicou o Diagnóstico sobre valores, conhecimento e cultura de acesso à informação pública no Poder Executivo Federal Brasileiro [5][6]. A pesquisa constata a percepção de que a relação entre o Estado e a Sociedade ainda é distante, porém que ocorreu movimento de aproximação nos últimos 20 anos. Os servidores contemplados na pesquisa afirmam que seu trabalho caracteriza-se principalmente por compromisso e responsabilidade para com a Sociedade e que o Estado é o guardião da informação, mas esta pertence à Sociedade. Entretanto, foram identificadas preocupações sobre mau uso das informações, vantagens para grupos de interesse bem-situados, uso político das informações e solicitações excessivas ou infundadas, que podem gerar desperdício de tempo, energia e pessoal para os órgãos públicos. Os principais aspectos positivos identificados foram a transparência da administração pública, combate à corrupção, maior credibilidade da administração pública e a aproximação do cidadão à mesma.

A maioria dos servidores participantes do Diagnóstico percebia a viabilidade de implantação de uma política de amplo acesso à informação no Governo Federal. 66,5% afirmou que seu setor organizacional possuía sistema eletrônico de protocolo e tramitação de documentos. Contudo, 61,5% afirmou que seu setor nunca ou raramente promove cursos e treinamentos sobre gestão de documentos e/ou segurança da informação. Os principais demandantes da informação, na percepção desses servidores, seriam primeiramente jornalistas, cidadãos e a própria administração pública.

O Diagnóstico conclui com o levantamento das numerosas medidas de transformação cultural, organizacional e operacional necessárias para a implantação da lei. Evidencia-se entre essas medidas foco em extinguir a cultura de que a informação é disponibilizada à mercê do servidor, através da automatização informatizada dos serviços de publicação.

Implementação

Em dezembro de 2012, a CGU publicou o 1º Balanço da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal[7], no qual expõe as providências tomadas nos seis meses de preparação para a conformidade à LAI, como segue.

Transparência ativa: os sítios de Internet de todos os órgãos e entidades do Governo Federal foram acrescidos da seção "Acesso à Informação" para publicação das informações de interesse público geral.

Transparência passiva: implantação em cada órgão e entidade de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), pelo menos na sede e em local de fácil acesso e identificação clara.

Monitoramento: em cada órgão e entidade foi constituído grupo de trabalho formal para implementar as providências de acordo com o cronograma e foi designada autoridade responsável pelo monitoramento do cumprimento da LAI.

Gestão da informação: levantamento, avaliação e organização das informações produzidas ou detidas pelos órgãos e entidades que seriam de maior interesse da Sociedade.

Implantação do sistema eletrônico do SIC / e-SIC.

Cursos de capacitação presencial e cursos virtuais.

Publicação de cartilha.

Repercussão

Até dezembro de 2012, o Governo Federal recebeu 55 mil solicitações de informação, tendo sido os órgãos mais demandados SUSEP, INSS, Petrobras, BACEN, CEF, MF, MPOG, MTE, MEC e IBAMA. 61% dos demandantes foram pessoas com instrução de nível superior, 31,8% servidores públicos do Brasil, 22,7% empregados do setor privado, 13% estudantes e 11,3% autônomos. 400 solicitações originaram-se do exterior. 7% das solicitações geraram recurso. [7]

De acordo com a Controladoria Geral da União, um ano após sua entrada em vigor, foram recebidas pelo Governo Federal um total de 87.119 solicitações de informações, sendo que 95,8% destas foram respondidas, isto no período de 16 de maio de 2012 a 8 de maio de 2013.[8]

Polêmica sobre a Remuneração dos Servidores

A LAI prevê opção para o Governo Federal divulgar os salários dos agentes públicos como um mecanismo de fiscalização das contas públicas, que de fato vem sendo implantado. O entendimento é corroborado pelo STF através do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902.[7] Entretanto, a implementação atual vem sendo amplamente criticada, gerando polêmica, acusada de violar a intimidade do servidor público e potencialmente vitimizá-lo a crimes de natureza ou motivação financeira como sequestro ou estelionato. A oposição argumenta que a matrícula do servidor seria suficiente e o nome deveria ser omitido. Alguns órgãos, inclusive, expõem parte do CPF. [9][10]

Referências

Ligações externas