Acordo sobre Salvaguardas

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O Acordo sobre salvaguardas é um acordo no âmbito da Organização Mundial do Comércio que estabelece regras para a aplicação de medidas de salvaguarda, entendendo-se como tal as medidas previstas no Artigo XIX do Acordo Geral de Tarifas e Comércio. Esse acordo proíbe as chamadas medidas de zona cinzenta e adota medidas destinadas a proteger indústrias específicas contra aumentos súbitos e imprevistos de importações que causem ou ameacem causar danos a essas indústrias. Restrições voluntárias às exportações e acordos de organização de mercados são ilegais e as medidas deste tipo já existentes terão de se adaptar ao acordo ou ser gradualmente extintas dentro de um prazo de quatro anos.[1] Este acordo trata das salvaguardas gerais, excepcionando-se as salvaguardas transitórias e as especiais.

A preocupação com as medidas da área cinzenta fez com que a necessidade de um código sobre salvaguardas fosse incluída na Declaração Ministerial que precedeu à Rodada Tóquio do GATT em 1973. Porém, encerrou-se a rodada sem que o tema fosse devidamente abordado, sendo o acordo firmado somente a partir da Rodada Uruguai, concluída em 1994.[2]

O Acordo sobre Salvaguardas, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 1355, de 30/12/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 1488, de 11/05/1995 e pelo Decreto nº 2667, de 10/07/1998, trouxe definições claras sobre aumento de importações, prejuízo grave e indústria nacional; passou a exigir uma investigação prévia; estabeleceu um prazo máximo de vigência das medidas; deu tratamento mais favorável aos países em desenvolvimento; proibiu a adoção das restrições voluntárias às exportações e outros acordos de organização de mercado; disciplinou os procedimentos de notificação e consulta entre os Membros e criou o Comitê sobre Salvaguardas.[3]

Um país poderá aplicar uma medida de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado que esse produto é importado no seu território em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos similares ou diretamente concorrentes.[4]

As medidas de salvaguarda só podem ser aplicadas na proporção necessária para prevenir ou remediar prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Se for utilizada restrição quantitativa, tal medida não pode reduzir a quantidade das importações abaixo do nível de um período recente, correspondente à média das importações efetuadas nos três últimos anos.[5]

O Acordo sobre Salvaguardas, no seu artigo 9, estabelece uma exceção em favor dos países em desenvolvimento, proibindo a aplicação de medidas de salvaguarda contra produto procedente de qualquer destes países, quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo importador do produto não for superior a 3%, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a 3% não representem em conjunto mais de 9% das importações totais do produto em questão.[6]

Referências

  1. OLIVEIRA, Eveline de Andrade. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2605
  2. BROGINI, 2002, p. 253; GOYOS JUNIOR, 2003, p. 97-8
  3. BROGINI, 2002, p. 255.
  4. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Acordo sobre medidas de salvaguarda, art. 2º.
  5. Ministério das Relações Exteriores: Acordo de Salvaguardas[ligação inativa]
  6. Organização Mundial do Comércio:Acordo sobre Salvaguardas, artigo 9.1.
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