Registro civil no Brasil: diferenças entre revisões
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(Fonte: [http://portal.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/index.html Cadastro de cartório do Brasil - Ministério da Justiça]) |
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Revisão das 00h19min de 14 de abril de 2013
O registro civil no Brasil foi criado de maneira formal e generalizada com o decreto número 5604 de 25 de abril de 1874[1], cujo artífice principal foi o então deputado geral do Império do Brasil, João Alfredo Correia de Oliveira.
O decreto 5604 regulamentou o registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos. A partir do ano seguinte, 1875, algumas cidades brasileiras (somente os grandes municípios) deram início paulatino à crição de ofícios do registro civil, os chamados "cartórios do registro civil".
Antes de 1875 já haviam surgido anteriormente iniciativas de implantar o registro civil no Brasil. A principal delas remonta a 17 de abril de 1863 com a edição do decreto nº 3069 [2] que dava efeitos civis a registros de casamentos de acatólicos, ou seja, os cidadãos que não fossem católicos, mas praticantes de outras religiões "toleradas" pelo Império, poderiam ter seu casamento reconhecido pelo Estado, fato que anteriormente causava problemas, mormente em casos de sucessões e heranças. Variando em cada município, os casamentos de acatólicos eram registrados em livros de assentamento de paróquias (principalmente luteranos) ou pela prefeituras. Esta medida visava a atender a crescente demanda da imigração, claramente a alemã.
Cronologia
- Data de instalação dos primeiros ofícios de registro civil nas capitais das atuais unidades da federação do Brasil
(Fonte: jhgtdugytduhiug
Unidade da Federação | Capital | Ano de instalação do 1º ofício de registro civil | |
---|---|---|---|
1 | Acre | Rio Branco | 1903 |
2 | Alagoas | Maceió | 1890 |
3 | Amapá | Macapá | 1900 |
4 | Amazonas | Manaus | 1879 |
5 | Bahia | Salvador | 1877 |
6 | Ceará | Fortaleza | 1888 |
7 | Distrito Federal | Brasília | 1960 |
8 | Espírito Santo | Vitória | 1889 |
9 | Goiás | Goiânia | 1877 |
10 | Maranhão | São Luís | n/d |
11 | Mato Grosso | Cuiabá | 1874 |
12 | Mato Grosso do Sul | Campo Grande | 1894 |
13 | Minas Gerais | Belo Horizonte | 1879 |
14 | Pará | Belém | 1889 |
15 | Paraíba | João Pessoa | 1888 |
16 | Paraná | Curitiba | 1876 |
17 | Pernambuco | Recife | 1888 |
18 | Piauí | Teresina | 1875 |
19 | Rio de Janeiro | Rio de Janeiro | 1850 |
20 | Rio Grande do Norte | Natal | n/d |
21 | Rio Grande do Sul | Porto Alegre | 1876 |
22 | Rondônia | Porto Velho | 1908 |
23 | Roraima | Boa Vista | 1956 |
24 | São Paulo | São Paulo | 1852 |
25 | Santa Catarina | Florianópolis | 1851 |
26 | Sergipe | Aracaju | n/d |
27 | Tocantins | Palmas | 1990 |
Universalização
A universalização do registro civil foi imposta pelo decreto 9886 de 7 de março de 1888, que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do Estado, criados e delegados a privados. A partir de então, o registro deixa definitivamente de ser uma prerrogativa da Igreja Católica.
As forças que levaram a esta obrigatoriedade encontram-se na crescente pressão republicana e positivista. De fato, em 15 de novembro de 1889 foi proclamada a República no Brasil, quebrando os últimos laços oficiais entre a Igreja e o Estado e o fim do regime de padroado.
A partir de então, todos os municípios brasileiros deveria estar dotados de pelo menos um ofício do registro civil. Nas grandes cidades criaram-se ofícios exclusivos para o registro civil, enquanto que nos médios e pequenos municípios o registro civil foi uma função acumulada pelos cartórios de notas, que normalmente já existiam.
Apesar da universalização, o registro civil demorou a ser "aceito" pela população, principalmente no interior do país, onde o controle religioso da Igreja Católica e a distância das áreas rurais aos cartórios impossibilitavam um maior índice de registros.
Atualidade
A lei que atualmente regula o registro civil no Brasil é a de número 6015 de 31 de dezembro de 1973, intitulada "Lei dos Registros Públicos"[3].
Ainda hoje, o Brasil possui um alto índice de sub-registro, ou seja, muitas crianças não são registradas civilmente nos ofícios de registro civil até os primeiros 45 dias de vida. Esta situação foi sensivelmente atenuada com a aprovação da lei 9534 de 10 de dezembro de 1997[4], que determinou a gratuidade universal do registro de nascimento. Antes desta lei, o registro de nascimento gratuita era possível apenas para pessoas "reconhecidamente pobres", todavia a prova de pobreza era subjetiva e, freqüentemente, humilhante para o requerente, desincentivando o registro.
Uma outra forma de diminuir os sub-registros são os mutirões realizados periodicamente para lavrar nascimentos de crianças não registradas, expedição de cédula de identidade etc. Nota-se durante os mutirões que ainda é grande o número de pessoas em situação econômico-educacional precária que pensam que o registro de nascimento é "caro", portanto simplesmente nem cogitam ir ao cartório registrar os filhos. No estágio atual da sociedade, o sub-registro é um fator ainda mais grave de exclusão social, pois sem um registro de nascimento um indivíduo simplesmente não existe oficialmente, vendo-se impossibilitado de gozar das prerrogativas mais básicas de cidadania.
Comunidades indígenas
Os índios não-integrados não estão obrigados a inscrever nascimentos, casamentos ou óbitos no registro civil. Se considerados necessários por especialistas (os antropólogos), os registros poderão ser lavrados num livro ad hoc fornecido e regulado pela FUNAI.
Referências
Bibliografia
- DORNAS FILHO, João - Padroado e a Igreja brasileira. São Paulo: Nacional, 1938
- FAGGION, Maria Cândida Baptista - O Registro Civil. Belo Horizonte: Água Branca, 2000
- QUINTANILHA, Waldner Jorge - Registro civil das pessoas naturais. Rio de Janeiro: Forense, 1981
- TAVARES BASTOS, José - Registro civil na República: nascimentos, casamentos e óbitos. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1909
- TRAVASSOS DOS SANTOS, Plínio - Registro civil das pessoas naturais. Ribeirão Preto: Livraria Lydio Vallada, 1937