Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
| Atenção: Este artigo sobre Direito foi listado como um artigo com problemas. Ajude-nos na evolução desse artigo solucionando. |
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
Ocorre o fato gerador:
- na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
- na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
- na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
Índice |
[editar] Em São Paulo
No estado de São Paulo, o imposto foi reformulado em 2001, tendo sido instituído pela Lei nº 10.705. Ela especifica que estão isentas do imposto as transmissões por doação cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP (R$ 39.625,00 - Valor da Ufesp para 2009: R$ 15,85). Em se tratando de herança, são isentas aquelas em que o valor total do patrimônio partilhado (inventariado) não supere 5.000 UFESP (R$79.250,00).
No ano de 2001, as alíquotas eram de 2,5% e 4%. Até o montante de 12.000 UFESP's (R$190.200,00) aplicava-se a alíquota de 2,5%, acima disso, aplica-se a alíquota de 4%.
A partir de 2002, eliminou-se a primeira alíquota, restando a alíquota única de 4%.
[editar] Forma de Recolhimento
O imposto é recolhido através do site do Posto Fiscal Eletrônico, no qual o contribuinte preenche o formulário, imprime, e protocola perante um dos Postos Fiscais da Fazenda do Estado.
No caso de Arrolamento, seja judicial ou administrativo, o imposto é recolhido antes da apresentação da declaração de ITCMD, mediante GARE no Banco Nossa Caixa emitida pelo site, sendo que após uns 15 ou 45 dias (depende da região) a Fazenda entra em contato com a certidão de homologação ou se manifesta nos autos do processo.
[editar] No Mato Grosso
O ITCD foi instituído no Estado de Mato Grosso pela Lei 7850/2002, de 18 de dezembro de 2002.
Nesse Estado são isentas do ITCD:
- a transmissão causa mortis de patrimônio, cujo valor total do espólio não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT
- a doação cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT.
No Mato Grosso as alíquotas são:
- Na transmissão Causa Mortis:
- até 500 UPFMT - isento
- acima de 500 e até 2.250 UPFMT - 2%
- acima de 2.250 UPFMT - 4%
- Nas doações:
- até 200 UPFMT - isento
- acima de 200 e até 900 UPFMT - 2%
- acima de 900 UPFMT - 4%
| Este artigo é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o. | Editor: considere marcar com um esboço mais específico. |
[editar] Ver também
[editar] Referências externas
- Reportagem da Folha Online, da época da instituição do imposto no estado de São Paulo. Dá informações gerais a respeito do ITCMD.

