Hans Kelsen

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Hans Kelsen
Hans Kelsen
Hans Kelsen, por volta de 1930
Nascimento 11 de outubro de 1881
Praga, Império Austro-Húngaro
Morte 19 de abril de 1973 (91 anos)
Berkeley, Califórnia, EUA
Cidadania Cisleitânia, Estados Unidos, Áustria, Checoslováquia
Progenitores
  • Adolf Kelsen
Cônjuge Margarete Kelsen
Filho(a)(s) Hanna Renate Kelsen, Maria Beate Feder
Alma mater
Ocupação Filósofo e Jurista
Prémios 1938: Membro honorário da American Society of International Law
1953: Karl Renner Prize
1960: Prêmio Antonio Feltrinelli
1961: Grand Merit Cross with Star of the Federal Republic of Germany
1961: Austrian Decoration for Science and Art
1966: Ring of Honour of the City of Vienna
1967: Great Silver Medal with Star for Services to the Republic of Austria
1981: Kelsenstrasse in Vienna Landstrasse
Empregador(a) Universidade de Viena, Universidade da Califórnia em Berkeley, Universidade de Colônia, Universidade de Genebra, Universidade Carolina, Colégio de Guerra Naval
Escola/tradição Positivismo jurídico
Religião Judeu
Busto de Hans Kelsen.

Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881Berkeley, 19 de abril de 1973) foi um jurista e filósofo austríaco (nasceu em Praga, que nesta época pertencia ao Império Austro-Húngaro). No ocidente, especialmente nos países europeus e latino-americanos, é considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito e o principal representante da chamada Escola Normativista do Direito, ramo da Escola Positivista.[1]

Por volta de 1940, a reputação de Kelsen já estava bem estabelecida nos Estados Unidos, por sua defesa da democracia e pela Teoria Pura do Direito (Reine Rechtslehre). A estatura acadêmica de Kelsen excedeu a teoria legal e alargou a filosofia política e teoria social. Sua influência abrange os campos da Filosofia, Direito, Sociologia, Teoria da Democracia e Relações Internacionais.

No final de sua carreira, enquanto na Universidade da Califórnia, em Berkeley, Kelsen reescreveu a Teoria Pura do Direito em uma segunda versão. Ao longo de sua carreira ativa, Kelsen também forneceu uma contribuição significativa para a teoria do controle de constitucionalidade, a teoria hierárquica e dinâmica do direito positivo, e da ciência do direito. Em filosofia política, ele era um defensor da teoria da identidade do Estado de direito e um defensor do contraste explícito dos temas de centralização e descentralização na teoria do governo. Kelsen também foi um defensor da posição da separação dos conceitos de Estado e da sociedade em sua relação com o estudo da ciência do direito.[2]

A recepção e crítica do trabalho e as contribuições de Kelsen foram extensas, com notáveis defensores e detratores. Suas contribuições para a teoria legal dos julgamentos de Nuremberg foi apoiada e contestada por vários autores, incluindo Dinstein, na Universidade Hebraica de Jerusalém. Também de Kelsen, a defesa do positivismo jurídico continental (de cunho neokantista) foi apoiada por H. L. A. Hart na sua forma de positivismo jurídico anglo-americano, que foi debatido na sua forma anglo-americana por estudiosos como Ronald Dworkin e Jeremy Waldron.

Perfil[editar | editar código-fonte]

Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, com destaque para a Teoria Pura do Direito (Reine Rechtslehre) pela difusão e influência alcançada.

Kelsen nasceu em Praga numa família judaica e com três anos se mudou, juntamente com a sua família, para Viena. Estudou direito na Universidade de Viena, recebendo o seu título de doutor em 1906. Em 1911, recebeu o título de livre-docente e publicou o seu primeiro trabalho Problemas fundamentais da Teoria do Direito do Estado (Hauptprobleme der Staatsrechtslehre), o qual recebeu a segunda edição, com famoso prefácio, em 1923.

Em 1912, Kelsen casou-se com Margarete Bondi, com a qual teve duas filhas. Em 1919, tornou-se professor de Direito Público na Universidade de Viena.

De família judaica, Kelsen trocou de religião algumas vezes em sua vida:

"Uma dessas decisões, embora não se refira a isso na 'Autobiografia', foi ter-se convertido ao catolicismo romano em 1905, apesar de seu agnosticismo à época, fato muito comum naqueles tempos nos meios intelectualizados. Essa conversão, posteriormente seguida pela adoção da fé protestante em 1912, é tida por alguns como uma tentativa de melhor se integrar à sociedade austro-húngara".[1]

No final da vida, Kelsen voltou ao judaísmo e tornou-se um defensor do Estado de Israel.[2]

A perseguição de Kelsen pelo nazismo deu-se inicialmente em razão de suas ligações com a social-democracia. Seu afastamento das cátedras universitárias não se deu inicialmente por sua condição de judeu.[3] Posteriormente, ele foi afastado também por essa condição. Sua fuga para Alemanha foi curiosamente facilitada por um servidor da Universidade de Colônia, que era membro do Partido Nazista, mas simpatizava com Kelsen. Ele se radicou, após sair da Alemanha, na Suíça e na República Checa. Posteriormente, seguiu para Estados Unidos, onde viveu até a morte, tendo morado em Nova York e, depois, assumido cátedra na Universidade de Berkeley.[4]

Sofreu severas críticas por parte das correntes filosóficas não-juspositivistas, alegando que sua teoria pura do direito limita o conhecimento jurídico, enquanto objeto de estudo científico, à sua dimensão estatal, mais precisamente à norma, apartando da discussão sobre o direito a própria realidade histórica que o circunda e que o origina. De acordo com essas críticas, a teoria de Kelsen não permitiria o estudo das relações entre normas jurídicas e os valores sociais (moral e ética)[5]. Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen não fazia unanimidade. Apesar disso, os princípios fundadores de seu raciocínio jurídico-científico permitiram o desenvolvimento da análise lógica entre leis e técnicas jurídicas, e hoje são bastante respeitados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o dogmatismo jurídico ideal.

Concepções jurídicas[editar | editar código-fonte]

Teoria Pura do Direito[editar | editar código-fonte]

No campo teórico, o jurista procurou lançar as bases de uma ciência do direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e da Filosofia. Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito a ideia de justiça, porque esta, a justiça, está sempre e invariavelmente imbricada com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez de significado, num conceito de Direito universalmente válido.[6]

Hans Kelsen empreendeu e pretendeu unir Direitos público, privado, nacional, internacional, subjetivo e objetivo, aproximando ordem jurídica e comunidade; e demonstrar que a ciência jurídica é social, mas não natural exata; e desmitificar ideais filosóficos e populares de justiça absolutas, pois foi a favor de justiça relativa, assim como moral e axiologia relativas. A famosa pirâmide (ou Teoria da Gradação Escalonada do Direito) não é de autoria de Hans Kelsen, mas sim de seu amigo Adolf Merckl, que também foi um dos cofundadores da Escola de Viena. Entretanto, a teoria foi bastante influente no pensamento de Kelsen, possibilitando que este passasse a tomar a "teoria do escalonamento como uma parte essencial no sistema da Teoria Pura do Direito".[7]

Uma das concepções teóricas de maior alcance prático na Teoria Pura, o escalonamento é a ideia de um ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante, que subordina as demais normas jurídicas de hierarquia inferior, é a denominada norma hipotética fundamental, da qual as demais retiram seu fundamento de validade. Segundo Kelsen, a norma hipotética fundamental "tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada, o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão." [8]

Constituição da Áustria[editar | editar código-fonte]

Dentre as inúmeras contribuições do jurista para o mundo prático do Direito, pode ser citada a Constituição da Áustria de 1920 (a "Oktoberverfassung"), redigida sob sua inspiração. Sob a influência do pensamento de Kelsen, esta Carta Política Austríaca inovou às anteriores, introduzindo no Direito Positivo o conceito de "controle concentrado da constitucionalidade" das leis e atos normativos como função jurisdicional ao cargo de um Tribunal Constitucional, incumbido da função exclusiva de guarda da integridade da Constituição. Kelsen também tornou-se, então, membro e conselheiro permanente da Suprema Corte Constitucional da Áustria. Nos anos seguintes, entre 1921 e 1930, Kelsen atuou como juiz da Corte Constitucional da Áustria.[9]

A partir daí, a jurisdição constitucional pôde ser seccionada em duas vertentes: a jurisdição constitucional concentrada (controle concentrado da constitucionalidade) e a jurisdição constitucional difusa (controle difuso da constitucionalidade). Este último modo de guarda da Constituição (difuso) já era praticado nos Estados Unidos (v. Caso Marbury contra Madison). No Brasil, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisdição constitucional é praticada dos dois modos: o concentrado, por meio de ações próprias da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Estaduais (exame da compatibilidade das leis e atos normativos estaduais e municipais com a Constituição Estadual), e o difuso, executado nos autos de quaisquer ações (e dos recursos a estas inerentes) da competência de qualquer órgão jurisdicional (= juizes e tribunais).

Guarda da constituição[editar | editar código-fonte]

Um dos principais rivais que Kelsen teve em sua carreira foi o nazista Carl Schmitt. Com Schmitt, Kelsen travou o famoso debate sobre quem deveria ser o Guardião da Constituição (a expressão “guarda da Constituição” aparece na Constituição Federal brasileira em seu art. 102, que a atribui ao Supremo Tribunal Federal, bem como em seu art. 23, I).

Para Schmitt, em obra publicada originalmente em 1929 sob o título "Das Reichgerichts als Hüter der Verfassung", e republicada em uma versão ampliada em 1931, sob o título de "O Guardião da Constituição" (Der Hüter der Verfassung)[10], a Guarda da Constituição era uma função de natureza política, e não jurídica, e, portanto, somente o presidente do Reich poderia desempenhar essa função, e, com a rápida ascensão do Partido Nazista, em pouco tempo o presidente do Reich passaria a ser ninguém menos que Adolf Hitler. Ainda no ano de 1931, Kelsen publicou uma reposta com o título “Quem deve ser o guardião da Constituição?”.[11] Em tal obra, questionou o argumento de Schmitt, expressando que, se por "natureza política" Schmitt entendia a solução de controvérsias de grande repercussão social, isso não a diferenciava da "natureza jurídica", pois o Direito, assim como a política, sempre teve a função de solucionar questões sociais controversas de grande repercussão, e defendeu a importância de tal função ser desempenhada por um Tribunal Constitucional em uma democracia moderna, formado por magistrados, profissionais preparados, o que garantiria uma maior imparcialidade nas decisões, especialmente quando se tratasse de minorias ou de questões relacionadas a opositores do governo, sendo a sua inspiração para a redação da Constituição Austríaca de 1920.[12]

Entretanto, a teoria que triunfou na época foi a de Schmitt, devido a ascensão do III Reich alemão. A teoria de Kelsen só veio a triunfar no pós-guerra, com o restabelecimento da democracia. Mas logo Kelsen seria criticado, pois, o problema de Kelsen de isolar os valores em um marco de neutralidade perante o Direito e de unificar validade legal e legitimidade política, neutralizou o debate sobre os valores jurídicos ao concebê-los como relativos a cada indivíduo e sociedade, o que foi determinante para o positivismo normativista até onde a questão do pluralismo não ingressou na ordem política, pois após a II guerra mundial, o Estado passa a ser cobrado pela inclusão social e o reconhecimento dos direitos civis e políticos das minorias,[13][falta página] principalmente no contexto norte-americano a partir das décadas de 50 e 60 do século passado. Assim, começa o questionamento da neutralidade do ordenamento jurídico e do papel isento do judiciário, aponta-se a necessidade de inclusão social e de extensão dos direitos, parte-se para o construtivismo judicial,[13][falta página], pelo que se questiona a teoria pura do Direito de Kelsen e sua unificação do problema da validade com a legitimidade. Volta à tona o problema da justiça como justiça política, e o papel construtivo do judiciário norte-americano passa a ser estudado como modelo de jurisdição constitucional, e não simplesmente o modelo de um tribunal constitucional político com controle concentrado de constitucionalidade, como defendido por Kelsen.

Sobre a inconstitucionalidade[editar | editar código-fonte]

Kelsen, reconhecido por sua grande criatividade, foi também o criador da teoria da "modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade" nos sistemas jurídicos da família romano-germânica.

Tal teoria foi desenvolvida ainda na década de 1910, utilizada na Constituição Austríaca de 1920, e escrita inicialmente apenas em seu artigo "A Jurisdição Constitucional" (título original "Wesen und Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit")[14], publicado originalmente em 1928.

Tal teoria foi primeiramente adotada na Lei Constitucional-Federal Austríaca de 1920, em seu art. 140.[15]

Tal constituição foi seriamente modificada com a ascensão do nazismo e tal dispositivo não foi colocado em efeito na época, vindo a ser posto em prática somente após a II Guerra Mundial, quando a redação original de tal Constituição foi revigorada, sendo tal teoria adotada também em vários outros países do mundo, através de Constituições, Leis, ou mesmo apenas por interpretação judicial.

No Brasil, tal teoria veio a ser adotada expressamente apenas em 1998 com a Lei nº 9.868 que em seu artigo 27 expressa:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Além do Direito[editar | editar código-fonte]

Além das contribuições de Hans Kelsen para a ciência jurídica, há, em sua vasta produção literária, parte não restrita ao Direito. O jurista discorreu, também proficuamente sobre política, sociologia e religião. Foi um respeitado teórico da democracia,[16][falta página] bem como da justiça.[17][falta página] A contraposição, ademais, que se faz entre o Direito e a Justiça na obra de Hans Kelsen serve de base para teorias que apontam em seu pensamento uma dupla face.[18]

Norma hipotética fundamental no contexto jurídico-constitucional brasileiro[editar | editar código-fonte]

No Brasil, a norma hipotética fundamental que valida o ordenamento sócio-político-jurídico é a norma pressuposta que dá validade à atual Constituição Federal, promulgada e vigente de forma ininterrupta desde o ano de 1988.[carece de fontes?]

Principais obras[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz (2014). Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da "Autobiografia" de Hans Kelsen. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. p. XXIII. ISBN 978-85-309-4106-2 
  2. a b ROVIRA, Mónica García-Salmones (2013). «The Project of Positivism in International Law». University Oxford. Consultado em 28 de setembro de 2015 
  3. DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz (2012). Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da "Autobiografia" de Hans Kelsen 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. p. XLVI. ISBN 978-85-309-4106-2 
  4. KELSEN, Hans (2012). Autobiografia 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. p. 107-109. ISBN 9788530941062 
  5. Andityas Soares de Moura Costa Matos (19 de maio de 2011). «A norma fundamental de Hans Kelsen como postulado científico» (PDF). Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Consultado em 17 de junho de 2021 
  6. Direito, Gisele Leite Professora universitária por mais de duas décadas Mestre em; autora, mestre em Filosofia Doutora em Direito Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas Articulista das revistas e sites jurídicos renomados Consultora do IPAE
    Textos publicados pela. «Hans Kelsen: norma fundamental e conceito de justiça - Jus.com.br | Jus Navigandi». jus.com.br. Consultado em 24 de abril de 2021
     
  7. «Por que dizem que ato normativo tem duas caras?». Consultor Jurídico. Consultado em 24 de abril de 2021 
  8. Natal, Susana Rocha França da Cunha Lima advogada em; especializ; autora, a em Processo Civil pela UFRN Textos publicados pela autora Fale com a. «Considerações sobre a norma hipotética fundamental - Jus.com.br | Jus Navigandi». jus.com.br. Consultado em 24 de abril de 2021 
  9. «Hans Kelsen: breve incursão biográfica e literária - Âmbito Jurídico». Consultado em 24 de abril de 2021 
  10. Texto traduzido para o português sob o título de “O Guardião da Constituição” (Del Rey, 2006).
  11. Texto incluído na compilação de textos de Kelsen traduzidos para o português sob o título de “Jurisdição Constitucional” (São Paulo, Martins Fontes, 2003).
  12. MENDES, Gilmar. Apresentação a tradução para o português do livro “O Guardião da Constituição”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2008-nov-11/filosofo_entre_fausto_sanctis_gilmar_mendes Acesso em 06 de novembro de 2009.
  13. a b Lima 2009.
  14. Texto também incluído na compilação de textos de Kelsen traduzidos para o português sob o título de “Jurisdição Constitucional” (São Paulo, Martins Fontes, 2003).
  15. HECK, Luís Afonso. Jurisdição Constitucional e Legislação Pertinente no Direito Comparado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 124-126.
  16. A Democracia. Tradução Vera Barkow et al, São Paulo: Martins Fontes, 1993)
  17. O que é a Justiça? e A Ilusão da Justiça, Martins Fontes
  18. SANTOS, Jarbas Luiz dos. O direito e justiça. Belo Horizonte: Del Rey,2011.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • KELSEN, Hans. Autobiografia. 4 ed.. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2012. p. 107-109. ISBN 978-85-309-4106-2..
  • LIMA, Newton de Oliveira. Jurisdição constitucional e construção de direitos fundamentais no Brasil e nos Estados Unidos. São Paulo: MP editora, 2009.
  • LIMA, Newton de Oliveira. O Estado de Direito em Kant e Kelsen. 2.ed. Belo Horizonte: D`Plácido, 2019.
  • LIMA, Newton de Oliveira. Teoria dos Valores Jurídicos: o neokantismo e o pensamento de Gustav Radbruch. Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2009.
  • SGARBI, Adrian. O Mundo de Kelsen, Marcial Pons, São Paulo, 2019.
  • SANTOS, Jarbas Luis dos. O Direito e Justiça - a Dupla Face do Pensamento Kelseniano. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
  • Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno, Júlio Aguiar de Oliveira Hans Kelsen - Teoria Jurídica e Política -
  • Andityas Soares de Moura Costa Matos. Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen -
  • Andityas Soares de Moura Costa. Contra Natvram - Hans Kelsen e a Tradição Crítica do Positivismo Jurídico -
  • PIRES, Alex Sander Xavier. Justiça na Perspectiva Kelseniana. Editora Freitas Bastos, 2013.
  • VENERIO, Carlos M. Spricigo. A concepção de democracia de Hans Kelsen: relativismo ético, positivismo jurídico, reforma política. Criciúma: EdUNESC, 2010.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]