Tratado de Maastricht
O Tratado de Maastricht, também conhecido como Tratado da União Europeia (TUE) foi assinado a 7 de Fevereiro de 1992 na cidade holandesa de Maastricht.
O Tratado de Maastricht foi um marco significativo no processo de unificação europeia, fixando que à integração económica até então existente entre diversos países europeus se somaria uma unificação política.1 O seu resultado mais evidente foi a substituição da denominação Comunidade Europeia pelo termo actual União Europeia.
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Critérios estabelecidos pelo Tratado[editar]
O Tratado de Maastricht, criou metas de livre movimento de produtos, pessoas, serviços e capital.1 Visava a estabilidade política do continente. O Tratado estabeleceu a chamada estrutura de três pilares na política comunitária, que se manteve até ao Tratado de Lisboa:
- 1º pilar:
Trata-se de assuntos relacionados com a agricultura, ambiente, saúde, educação, energia, investigação e desenvolvimento. A legislação neste pilar é adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria simples, por maioria qualificada ou por unanimidade. Assuntos tais como fiscalidade, a indústria, fundos regionais, investigação exigem deliberação por unanimidade.
- 2º pilar:
Trata de assuntos de política externa e segurança comum.
No 2º pilar compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente a maioria qualificada e em matérias de menor relevância é apenas a maioria simples.
- 3º pilar:
Trata de assuntos de cooperação policial e judiciária em matéria penal.
No 3º pilar compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente a maioria qualificada e em matérias de menor relevância é apenas a maioria simples.
- Resumo: O Tratado de Maastricht substituiu a denominação Comunidade Europeia pelo termo atual União Europeia.
A União Europeia e o Meio Ambiente[editar]
O estudo acerca da política europeia (leia-se: dos membros da União Europeia) relativa ao Meio Ambiente pode ser iniciado com a leitura do capítulo XIX do Tratado de Maastricht.1
São os seguintes os objectivos da UE (art. 174, 1):
- A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente (visão eco centrista, a ecologia como um fim em si mesma),
- A protecção da saúde das pessoas (visão antropocêntrica, entendendo-se o meio ambiente como meio de se atingir a saúde da humanidade),
- A utilização prudente e racional dos recursos naturais,
- A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente (esse objectivo foi acrescentado na revisão de 1992, tendo por objectivo salientar a responsabilidade da Comunidade Europeia na protecção do meio ambiente).
Para se atingir os objectivos acima elencados, foram eleitos alguns princípios norteadores das actividades na Europa. Eles encontram-se, fundamentalmente, no art. 174, 2 do Tratado de Maastricht. São eles:
- Princípio do nível elevado de protecção: não é um princípio de carácter absoluto, devendo a sua aplicação ser contrastada com outros princípios de igual hierarquia. Em caso de aparente conflito, aplicar-se-á a razoabilidade na solução da questão. Também não pode ser considerado de aplicação idêntica a todos os países componentes da U.E., mas na medida das suas desigualdades, justamente pela consideração, no preceptivo em questão, da existência da "diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade".
Tal ressalva deixa implícita a discussão havida entre países do norte europeu cujas políticas ambientais já estão em franco desenvolvimento, e os países do sul (ex. Portugal , Espanha), cuja protecção ambiental é vista como um segundo passo no consecução do bem comum, sendo o primeiro a resolução de problemas mais agudos de sua população (ex. económicos).
Mas a amplitude do princípio em questão é de simples conceituação teórica, mas difícil aplicação prática. Atender-se-á ao preceito quando, diante de várias opções, escolher-se aquela que represente a maior protecção ao meio ambiente. Ex. disso é escolher o caminho que preserve bens ecológicos não renováveis em detrimento dos renováveis; preservar bem em maior perigo; etc. Protege-se o elemento mais fraco quando houver conflito. Assim, esse princípio pode prevalecer até em relação às demais técnicas de fechamento do sistema jurídico, quais sejam: lex posteriori derrogat prior; lex speciale derrogat generale; etc.
Igualmente, além do intérprete, será aplicado o princípio ao legislador, cujo produto (lei) deve sempre evoluir na direcção da maior protecção ambiental.
- Princípios da precaução: não existia na redacção original do Tratado. Significa, em poucas palavras, que um facto potencialmente gerador de degradação do meio ambiente deve ser evitado se a ciência e tecnologia actual não puder esclarecer de forma patente quais os efeitos concretos desse facto. 'In dubio pro ambiente'.
A adopção absoluta deste princípio, contudo, pode ocasionar prejuízos ao desenvolvimento da economia, da tecnologia, enfim, do próprio bem-estar da população. Assim, deve ser interpretado de forma tal que não evidencie o aprimoramento da humanidade (se formos extremamente críticos, nenhum projecto teria início, pois não saberíamos o que ele poderia ocasionar ao meio ambiente).
Assim, o princípio da precaução pressupõe um juízo de valor sobre os factos analisados premido pela razoabilidade, ou seja, pela investigação real de indícios razoavelmente fortes acerca da existência de abalo ao ecossistema.
- Acção preventiva ou princípio da prevenção: nada mais é que a materialização do ditado: 'é mais fácil prevenir que remediar'. E a maior facilidade se justifica em termos de justiça ambiental e racionalidade económica. A expressão 'pollution prevention pays' - PPP - (em português: a prevenção da poluição compensa) resume a ideia.
São medidas preventivas: estudos de impacto ambiental; relatórios de impacto ambiental; "eco auditorias"; licença ambiental (implantação, instalação, execução); etc.
- Princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente: a primeira vez que apareceu no Direito Comunitário foi com a revisão do Tratado de Roma de 1986 (Acto Único Europeu). Também é conhecido como princípio do produtor-eliminador, da auto-suficiência ou da proximidade. Entender o princípio é identificar, em um caso concreto determinado, quem deve corrigir o problema ambiental, onde e quando fazê-lo. Mais intensamente o "onde", pois o "quem" se liga mais ao princípio do poluidor pagador e o "quando" ao princípio da prevenção.
- Princípio do poluidor/pagador:
- Princípio da integração: este se encontra no art. 6º. Significa dizer que as políticas de protecção do meio ambiente promovidas pelos países componentes do bloco europeu sejam integradas e concatenadas de forma tal que funcionem como uma engrenagem bem regulada. Tal preceito reconhece, de forma absoluta, a necessidade de tratamento harmonizado ao meio ambiente, justamente porque a sua degradação não reconhece fronteiras nacionais ou regionais.
União Monetária[editar]
Um dos pontos principais do TUE é o início do processo da união monetária que reúne todos os Estados-Membros que cumpriram os critérios económicos estabelecidos para fazer parte da moeda única (Euro).
Cidadania Europeia[editar]
O TUE atribuiu aos cidadãos dos Estados-Membros o Estatuto de Cidadão Europeu que inclui um conjunto de direitos e deveres que caracterizam a cidadania europeia, como o voto e participação nas eleições locais e europeias, o direito de petição e o recurso ao defensor do povo europeu.
Referências
- ↑ a b c Tratado de Maastricht (em português). Porto Editora. Infopédia. Página visitada em 07 de fevereiro de 2013.
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