Constrangimento ilegal
Crime de Constrangimento ilegal | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 146 |
Título | Dos crimes contra a pessoa |
Capítulo | Dos crimes contra a liberdade individual |
Pena | Detenção, de 3 meses a um ano, ou multa |
Ação | Pública incondicionada |
Competência | Juizado Especial |
No Direito Penal brasileiro, o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal.[1]
Objeto jurídico
[editar | editar código-fonte]Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.
Sujeitos
[editar | editar código-fonte]O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de determinada conduta pela ação do agente.
O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercício de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.[2]
Núcleo do tipo
[editar | editar código-fonte]O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima.[3]
A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.
Este tipo penal admite tentativa.
Consunção
[editar | editar código-fonte]Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.
Aumento de pena
[editar | editar código-fonte]A pena será aumentada no constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com mais de 3 pessoas (art.146 paragrafo 1) ou se para realizar o constrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma.
Nestes casos, a pena será aplicada em dobro. É apenas aumento de pena, não é qualificadora.
Os concursos costumam fazer esse tipo de pegadinha com os concurseiros, qualificado é diferente de aumento de pena.
Excludente de tipicidade
[editar | editar código-fonte]Há dois casos que não estão incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio.
Exemplo: Se uma pessoa estiver com uma doença grave incurável e tiver tomado um tipo qualquer de veneno, a fim de eliminar sua vida.
Referências
- ↑ «Do Constrangimento Ilegal (art. 146, do CP)». conteudojuridico. Consultado em 15 de Setembro de 2015
- ↑ «Os crimes de constrangimento ilegal e ameaça no Código Penal brasileiro». Jus.com.br. Consultado em 29 de junho de 2022
- ↑ «Constrangimento ilegal». Migalhas. Consultado em 15 de Setembro de 2015