Propriedade intelectual
Propriedade intelectual é um monopólio concedido pelo estado. Segundo a Convenção da OMPI, é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
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História [editar]
A tutela dos direitos de autores de obras intelectuais tornou-se uma preocupação a partir do fim da Idade Média. Antes, a enorme dificuldade para se reproduzir manualmente os originais e distribuir as cópias era o suficiente para o exercício do controle sobre a divulgação de ideias.1
Junto com a invenção da imprensa e a facilidade de reprodução por ela trazida, vieram as preocupações dos soberanos com a democratização da informação.
Em 1557, dezoito anos após a introdução da máquina de escrever (printing press) na Inglaterra por Wiliam Caxton, Filipe e Maria Tudor deram a concessão do monopólio real de direito sobre as vendas à associação de donos de papelaria e livreiros. A associação passou a exercer censura sobre o conteúdo e os autores, impedindo a publicação de informações desfavoráveis à realeza. Tal privilégio relativo ao direito de cópia foi chamado de 'copyright'. Desde sua origem, portanto, tratava-se de um direito garantido aos comerciantes de livros, e não aos autores propriamente ditos (mais tarde, criam-se diferentes vertentes, como a francesa, focada no direito de autor, e não do direito de cópia).
Tal concessão durou cerca de duzentos anos e resultou na criação das legislações inglesa e norte-americana.
A primeira lei inglesa relativa aos direitos autorais é de 1710 e concedia ao criador o direito exclusivo sobre a cópia de um livro por 14 anos, renováveis por mais 14 caso o autor estivesse vivo quando da expiração do direito. Nos Estados Unidos, em 1790, foram criadas leis sobre patentes e direitos autorais em termos semelhantes, com o mesmo prazo de monopólio. Em 1831, o Congresso americano alterou o primeiro prazo estendendo-o para 28 anos, renováveis por mais 14 e, em 1909, ampliou também o período de renovação para mais 28 anos.
Já no século XX, sob pressão das indústrias culturais, iniciadas em 1955, o escritório de patentes desenvolveu um estudo com o objetivo de revisar as leis de direito autoral vigentes, com autorização do Congresso nacional norte-americano. A recomendação final do relatório previa a ampliação do período de renovação de 28 para 48 anos.
A pressão exercida por organizações de escritores e as indústrias culturais (em especial as editoras) era para que o prazo do direito autoral se estendesse por mais 50 anos após a morte do autor, adequando as leis referentes a direitos autorais à Convenção de Berna, datada de 1886 e que estabelecia regras para os direitos de propriedade intelectual no cenário internacional, ou seja, entre as nações. Como não se chegava a um consenso, as votações foram adiadas diversas vezes, por pressão de lobistas, até que, em 1976, apesar de objeções do Departamento de Justiça, o Congresso aprovou uma nova lei de direitos autorais, concedendo o monopólio por toda a vida do autor mais 50 anos após a sua morte. No caso de trabalhos encomendados por empresas, o período de proteção ficou definido como 75 anos após a publicação ou 100 anos após a criação, o que fosse mais curto.
A Convenção da União de Paris [editar]
Em 20 de março de 1883, vários países se reuniram para firmar um tratado que assegurasse a propriedade intelectual de forma relativamente uniforme ao redor do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos seus signatários. O resultado disso foi o tratado da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
O tratado sofreu várias revisões desde então: em Bruxelas a 14 de dezembro de 1900; em Washington a 2 de junho de 1911; em Haia a 6 de novembro de 1925; em Londres a 2 de junho de 1934; em Lisboa a 31 de outubro de 1958; e, finalmente, em Estocolmo a 14 de julho de 1967. Esta última é a que vigora atualmente.
No Brasil, o referido tratado, em sua revisão de Estocolmo, entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Nº 75.5722 , de 8 de Abril de 1975, durante o governo de Ernesto Geisel. Sob a égide deste decreto é que se promulgou as demais leis brasileiras de proteção da propriedade intelectual. Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.
Categorias [editar]
A propriedade intelectual pode ser dividida em duas categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertecem à primeira as obras intelectuais, literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e, à segunda, as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares.
Existem várias discussões entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação dos "conhecimentos tradicionais" ao sistema patentário atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o assunto.3
No Brasil [editar]
No Brasil, está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes),4 9.456/97 (Cultivares),5 9.609/98 (Software)6 e 9.610/98 (Direitos Autorais),7 além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado. A Biblioteca Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro e os seus postos estaduais de Escritórios de Direitos Autorais são responsáveis pelo registro e averbação das obras artísticas e intelectuais.
Referências
- ↑ VIANNA, Túlio Lima. A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8932>. Acesso em: 21 out. 2012
- ↑ Revisão de Estocolmo que Modifica a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. (Revisada em Bruxelas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a 02 de Junho de 1911, em Haia, a 06 de 1925, em Londres, a 02 de Junho de 1934 e em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958).. web.archive.org. Arquivado do original em /w de undefined de http. Página visitada em 30 de abril de 2012.
- ↑ INBRAPI - Instituto Indígena Brasileiro para Propriedade Intelectual
- ↑ L9279. www.planalto.gov.br. Página visitada em 30 de abril de 2012.
- ↑ L9456. www.planalto.gov.br. Página visitada em 30 de abril de 2012.
- ↑ L9609. www.planalto.gov.br. Página visitada em 30 de abril de 2012.
- ↑ L9610. www.planalto.gov.br. Página visitada em 30 de abril de 2012.