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* Procuratura do Estado: [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]] (artigos 131 e 132 da Constituição); |
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* Procuratura de interesses privados: [[Advogado|Advocacia Privada]] (art. 133 da Constituição); |
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* Procuratura dos hipossuficientes: [[Defensoria Pública]] (artigos 134 e 135 da Constituição). <ref>{{citar livro|titulo=Manual do Procurador da Fazenda Nacional|ultimo=GRILO|primeiro=Renato Cesar Guedes|editora=Editora Jus Podivm|ano=2014|local=Salvador|paginas=18-22|acessodata=}}</ref> |
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No âmbito do Ministério Público, por exemplo, vê-se a [[Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão]] (PFDC), vinculada ao [[Ministério Público Federal]] <ref>{{citar web|url=http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/institucional/a-procuradoria-federal/apresentacao-1|título=Apresentação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão|publicado=Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão|acessodata=1 de janeiro de 2014}}</ref> . À [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]], por sua vez, cabe a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelo Governo, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública.<ref>{{citar periódico|ultimo=DI PIETRO|primeiro=Maria Sylvia Zanella|titulo=A Advocacia Pública como função essencial à Justiça|jornal=Consultor Jurídico|doi=|url=http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica|acessadoem=17 de setembro de 2016.}}</ref> |
No âmbito do Ministério Público, por exemplo, vê-se a [[Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão]] (PFDC), vinculada ao [[Ministério Público Federal]] <ref>{{citar web|url=http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/institucional/a-procuradoria-federal/apresentacao-1|título=Apresentação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão|publicado=Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão|acessodata=1 de janeiro de 2014}}</ref> . À [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]], por sua vez, cabe a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelo Governo, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública.<ref>{{citar periódico|ultimo=DI PIETRO|primeiro=Maria Sylvia Zanella|titulo=A Advocacia Pública como função essencial à Justiça|jornal=Consultor Jurídico|doi=|url=http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica|acessadoem=17 de setembro de 2016.}}</ref> |
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Revisão das 04h11min de 17 de setembro de 2016
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Julho de 2009) |
Ombudsman [ombudsman][1] é um cargo profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa com a função de receber críticas, sugestões e reclamações de usuários e consumidores, com o dever agir de forma imparcial para mediar conflitos entre as partes envolvidas.
O termo, atualmente disseminada no âmbito público e privado para designar um elo imparcial entre a instituição e sua comunidade de usuários, às línguas modernas através do sueco ombudsman/ombudskvinna, que significa "representante do povo", com o surgimento, em 1809, de normas legais que criaram o cargo de "agente parlamentar de justiça" para limitar os poderes do rei.
Nos países de língua portuguesa, as palavras "ouvidor" e "provedor" (bem como "ouvidoria" e "provedoria") são mais utilizadas como substitutas ao nome estrangeiro, por exemplo, no Brasil, pela empresa estatal Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e pelo Banco do Brasil; e, em Portugal, pela Rádio e Televisão de Portugal. Na Espanha, usa-se o termo "Defensor do Povo".
No Brasil
Durante a elaboração da atual Constituição do Brasil, previu-se o cargo de defensor do povo no artigo 56 do anteprojeto da Comissão Affonso Arinos[2], o que remeteria à noção de controle do Estado trazida pelo clássico instituto do Ombudsman.
Entretanto, sob pressão de alguns setores da sociedade, a Constituição Federal de 1988 superou o modelo clássico de tripartição do Estado, instituindo as Funções Essenciais à Justiça, em seus artigos 127 a 135. Tais funções ostentam elevado grau de independência dos demais poderes, tendo como responsabilidade precípua o livre trânsito e fiscalização de seu funcionamento, remetendo-se a ramificações da função de controle e fiscalização do Estado.[3]
Nesse sistema, tal função passou a se dividir em quatro:
- Procuratura da sociedade: Ministério Público em sentido estrito (artigos 127 a 130-A da Constituição);
- Procuratura do Estado: Advocacia Pública (artigos 131 e 132 da Constituição);
- Procuratura de interesses privados: Advocacia Privada (art. 133 da Constituição);
- Procuratura dos hipossuficientes: Defensoria Pública (artigos 134 e 135 da Constituição). [4]
No âmbito do Ministério Público, por exemplo, vê-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), vinculada ao Ministério Público Federal [5] . À Advocacia Pública, por sua vez, cabe a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelo Governo, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública.[6]
Ademais, tem-se reconhecido, no Brasil, a função de ombudsman também à Defensoria Pública, conforme defende o professor de Direito Constitucional da UERJ e pós-doutor pela Yale Law School, Dr. Daniel Sarmento, em parecer sobre o regime jurídico da Defensoria Pública. [7]
Por fim, a Constituição conferiu à Advocacia Privada a função de defesa do sistema jurídico e da democracia, atribuindo-lhe a legitimidade para ajuizamento de ações no controle concentrado de constitucionalidade e lhe garantindo assentos nos Tribunais do Judiciário por meio do quinto constitucional.
Referências
- ↑ Dicionário escolar da língua portuguesa/Academia Brasileira de Letras. 2ª edição. São Paulo. Companhia Editora Nacional. 2008. p. 921.
- ↑ «Anteprojeto constitucional elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais» (PDF). Diário Oficial. 26 de setembro de 1986. Consultado em 1 de janeiro de 2014
- ↑ MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (2016). A nova classificação de funções essenciais para uma democracia eletiva e seletiva pós-moderna. In: Advocacia Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 15 páginas
- ↑ GRILO, Renato Cesar Guedes (2014). Manual do Procurador da Fazenda Nacional. Salvador: Editora Jus Podivm. pp. 18–22
- ↑ «Apresentação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão». Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Consultado em 1 de janeiro de 2014
- ↑ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. «A Advocacia Pública como função essencial à Justiça». Consultor Jurídico. Consultado em 17 de setembro de 2016. Verifique data em:
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(ajuda) - ↑ SARMENTO, Daniel. «Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União» (PDF)