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Nesse sistema, tal função passou a se dividir em quatro:
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* '''Procuratura da sociedade:''' [[Ministério Público do Brasil|Ministério Público]] (artigos 127 a 130-A da Constituição);
* Procuratura da sociedade: [[Ministério Público do Brasil|Ministério Público]] em sentido estrito (artigos 127 a 130-A da Constituição);
* '''Procuratura do Estado:''' [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]] (artigos 131 e 132 da Constituição);
* Procuratura do Estado: [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]] (artigos 131 e 132 da Constituição);
* '''Procuratura de interesses privados:''' [[Advogado|Advocacia Privada]] (art. 133 da Constituição);
* Procuratura de interesses privados: [[Advogado|Advocacia Privada]] (art. 133 da Constituição);
* '''Procuratura dos hipossuficientes:''' [[Defensoria Pública]] (artigos 134 e 135 da Constituição). <ref>{{citar livro|titulo=Manual do Procurador da Fazenda Nacional|ultimo=GRILO|primeiro=Renato Cesar Guedes|editora=Editora Jus Podivm|ano=2014|local=Salvador|paginas=18-22|acessodata=}}</ref>
* Procuratura dos hipossuficientes: [[Defensoria Pública]] (artigos 134 e 135 da Constituição). <ref>{{citar livro|titulo=Manual do Procurador da Fazenda Nacional|ultimo=GRILO|primeiro=Renato Cesar Guedes|editora=Editora Jus Podivm|ano=2014|local=Salvador|paginas=18-22|acessodata=}}</ref>
No âmbito do Ministério Público, por exemplo, vê-se a [[Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão]] (PFDC), vinculada ao [[Ministério Público Federal]] <ref>{{citar web|url=http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/institucional/a-procuradoria-federal/apresentacao-1|título=Apresentação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão|publicado=Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão|acessodata=1 de janeiro de 2014}}</ref> . À [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]], por sua vez, cabe a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelo Governo, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública.<ref>{{citar periódico|ultimo=DI PIETRO|primeiro=Maria Sylvia Zanella|titulo=A Advocacia Pública como função essencial à Justiça|jornal=Consultor Jurídico|doi=|url=http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica|acessadoem=17 de setembro de 2016.}}</ref>
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Revisão das 04h11min de 17 de setembro de 2016

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Ombudsman [ombudsman][1] é um cargo profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa com a função de receber críticas, sugestões e reclamações de usuários e consumidores, com o dever agir de forma imparcial para mediar conflitos entre as partes envolvidas.

O termo, atualmente disseminada no âmbito público e privado para designar um elo imparcial entre a instituição e sua comunidade de usuários, às línguas modernas através do sueco ombudsman/ombudskvinna, que significa "representante do povo", com o surgimento, em 1809, de normas legais que criaram o cargo de "agente parlamentar de justiça" para limitar os poderes do rei.

Nos países de língua portuguesa, as palavras "ouvidor" e "provedor" (bem como "ouvidoria" e "provedoria") são mais utilizadas como substitutas ao nome estrangeiro, por exemplo, no Brasil, pela empresa estatal Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e pelo Banco do Brasil; e, em Portugal, pela Rádio e Televisão de Portugal. Na Espanha, usa-se o termo "Defensor do Povo".

No Brasil

Durante a elaboração da atual Constituição do Brasil, previu-se o cargo de defensor do povo no artigo 56 do anteprojeto da Comissão Affonso Arinos[2], o que remeteria à noção de controle do Estado trazida pelo clássico instituto do Ombudsman.

Entretanto, sob pressão de alguns setores da sociedade, a Constituição Federal de 1988 superou o modelo clássico de tripartição do Estado, instituindo as Funções Essenciais à Justiça, em seus artigos 127 a 135. Tais funções ostentam elevado grau de independência dos demais poderes, tendo como responsabilidade precípua o livre trânsito e fiscalização de seu funcionamento, remetendo-se a ramificações da função de controle e fiscalização do Estado.[3]

Nesse sistema, tal função passou a se dividir em quatro:

No âmbito do Ministério Público, por exemplo, vê-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), vinculada ao Ministério Público Federal [5] . À Advocacia Pública, por sua vez, cabe a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelo Governo, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública.[6]

Ademais, tem-se reconhecido, no Brasil, a função de ombudsman também à Defensoria Pública, conforme defende o professor de Direito Constitucional da UERJ e pós-doutor pela Yale Law School, Dr. Daniel Sarmento, em parecer sobre o regime jurídico da Defensoria Pública. [7]

Por fim, a Constituição conferiu à Advocacia Privada a função de defesa do sistema jurídico e da democracia, atribuindo-lhe a legitimidade para ajuizamento de ações no controle concentrado de constitucionalidade e lhe garantindo assentos nos Tribunais do Judiciário por meio do quinto constitucional.

Referências

  1. Dicionário escolar da língua portuguesa/Academia Brasileira de Letras. 2ª edição. São Paulo. Companhia Editora Nacional. 2008. p. 921.
  2. «Anteprojeto constitucional elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais» (PDF). Diário Oficial. 26 de setembro de 1986. Consultado em 1 de janeiro de 2014 
  3. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (2016). A nova classificação de funções essenciais para uma democracia eletiva e seletiva pós-moderna. In: Advocacia Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 15 páginas 
  4. GRILO, Renato Cesar Guedes (2014). Manual do Procurador da Fazenda Nacional. Salvador: Editora Jus Podivm. pp. 18–22 
  5. «Apresentação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão». Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Consultado em 1 de janeiro de 2014 
  6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. «A Advocacia Pública como função essencial à Justiça». Consultor Jurídico. Consultado em 17 de setembro de 2016.  Verifique data em: |acessodata= (ajuda)
  7. SARMENTO, Daniel. «Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União» (PDF) 

Ver também

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