Nacionalidade portuguesa
A nacionalidade portuguesa é regulamentada pelo Decreto-lei 237-A, de 14 de dezembro de 2006, e regida pela Lei Orgânica 2, de 17 de abril de 2006, que modificaram substancialmente a Lei da Nacionalidade (Lei 37, de 3 de outubro de 1981), enunciada no artigo quarto da Constituição da República Portuguesa. O princípio básico da nacionalidade portuguesa é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão português o indivíduo filho de pai português ou mãe portuguesa. Em alguns casos específicos, tal direito é estendido aos netos.
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[editar] Nacionalidade originária
O direito de sangue configura-se na norma principal da atribuição da nacionalidade e os seus efeitos são retroactivos à data de nascimento do indivíduo que solicita o status civitatis de português. O indivíduo cujos pais sejam nacionais portugueses nascidos em Portugal é considerado português desde que o seu nascimento seja inscrito numa Conservatória do Registo Civil antes de atingir a maioridade.
Se os pais forem nacionais portugueses nascidos no estrangeiro, o indivíduo, para ser reconhecido como português, deve provar que um dos pais era cidadão português à data do seu nascimento e que o vínculo paterno ou materno foi estabelecido na menoridade e declarar que quer ser português através da inscrição do seu nascimento no Registo Civil de Portugal. Se o requerente for menor de idade, a prova e o trâmite ficam a cargo de quem possua o poder paternal.
Além do princípio da ascendência, a atribuição da nacionalidade é aplicável a indivíduos nascidos no território português, filhos de pais estrangeiros e que residam em Portugal há pelo menos seis anos ou desde que o menor conclua em Portugal o 1.º ciclo do ensino básico. Esta condição não se aplica caso os pais da criança se encontrem em Portugal a serviço oficial de um país estrangeiro.
A atribuição também pode ser solicitada pelos apátridas que tenham nascido no território português e comprovem que não possuem a nacionalidade dos seus pais.
Ressalta-se que a nacionalidade originária é transmitida aos filhos maiores de idade. Além disso, a depender da lei de nacionalidade do país de origem do estrangeiro requerente, a este é possível conservar sua nacionalidade estrangeira original, passando a deter dupla cidadania.
[editar] Nacionalidade por aquisição (derivada)
Além da atribuição da nacionalidade originária, uma outra forma de ser cidadão português é adquirir, por naturalização, a nacionalidade derivada, cujas regras estão estabelecidas no artigo 12 da Lei da Nacionalidade.
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização:
- o estrangeiro casado ou em união de facto com nacional português há pelo menos três anos;
- o estrangeiro menor de idade cujos pais tenham adquirido a nacionalidade portuguesa;
- o estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade por declaração de quem sobre ele exercia o poder paternal;
- o estrangeiro adoptado plenamente por nacional português por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da actual Lei da Nacionalidade;
- a estrangeira casada com nacional português antes da entrada em vigor da actual Lei da Nacionalidade.
- o estrangeiro neto de portugueses e cujos pais faleceram sem a nacionalidade portuguesa.
Em qualquer um dos casos acima, o estrangeiro naturalizando deve comprovar ter efectiva ligação com a comunidade nacional e não ter praticado crime punível com pena de prisão de mais de três anos segundo a lei portuguesa. Ademais, o Estado português pode opor-se à aquisição se o estrangeiro tiver exercido funções públicas ou prestado serviço militar não obrigatório em Estados estrangeiros. Ressalta-se que este é um direito subjetivo, pendente da decisão de mérito do governo português.
Ressalte-se que a nacionalidade derivada, diferentemente da originária, não é transmissível aos filhos maiores de idade. Ainda, a depender das leis nacionais do estrangeiro requerente de nacionalidade derivada portuguesa, é possível que este venha a perder sua nacionalidade estrangeira original.
[editar] Cidadãos das ex-colônias portuguesas
Os descendentes de cidadãos portugueses naturais dos territórios que se tornaram independentes a partir de 1975 gozam de diplomas legais específicos que tratam de sua situação em relação a Portugal.
[editar] Territórios indianos
As pessoas naturais do antigo Estado Português da Índia -- Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli -- têm garantido, por meio da lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, o direito à nacionalidade originária portuguesa, até o descendente de segundo grau do português (neto). Ressalte-se que as pessoas nascidas até 1961 em Goa, e até 1975 nos demais territórios indianos, são consideradas portuguesas natas, sendo-lhes determinado um período para que confirmassem tal condição. Um empecílho grave nestes casos é provar a naturalidade dos indivíduos, visto que grande parte dos registros civis foram perdidos durante as invasões das forças indianas.
O Estado Português da Índia, diferentemente das demais colônias portuguesas à época, era considerado efetivamente como uma extensão do território nacional português, conforme a Constituição portuguesa de 1911. A invasão do exército indiano em Goa, em 1961, só foi reconhecida pelo governo português em 1975.
[editar] Territórios africanos
As pessoas naturais dos antigos territórios portugueses na África -- Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Guiné-Bissau -- têm garantido, por meio do decreto-lei n.º 308-A, de 24 de junho de 1975, o direito à nacionalidade originária portuguesa, até o descendente de terceiro grau do português (bisneto).
[editar] Macau
O território português de Macau foi entregue à China em 20 de dezembro de 1999, tornando-se uma região administrativa especial. Até essa data, as pessoas naturais desta cidade poderiam adquirir a cidadania originária, sendo assim reconhecidas como portuguesas natas. Ressalte-se que o governo chinês não concede dupla-cidadania.
[editar] Estatuto da Igualdade
O Estatuto da Igualdade concede a brasileiros em Portugal e a portugueses no Brasil os mesmos direitos e deveres dos respectivos nacionais, sem contudo perder sua nacionalidade originária.[1] Ou seja, continuam a ser estrangeiros, mas em condições diferenciadas. Está excluída da equiparação de direitos as prerrogativas exclusivas de cidadãos natos, como determinados cargos públicos, e os direitos políticos, outorgados apenas após cinco anos de residência permanente.
Ratificado em Lisboa aos 22 de março de 1972, o Estatuto pode apenas ser pleiteado se o estrangeiro atender aos seguintes requisitos:
- capacidade civil, segundo a lei pátria;
- residência permanente no respectivo território estrangeiro de pelo menos um ano, por meio do visto de residência permanente;
- ser cidadão de Portugal ou do Brasil.
O estrangeiro interessado deve formular o pedido junto ao respectivo Ministério da Justiça. Caso o estrangeiro perca sua nacionalidade de origem (brasileira ou portuguesa), ou se lhe for cassado o visto de residência permanente, cessa-se a igualdade de direitos e deveres.
[editar] Alterações recentes
As alterações recentes da Lei de Nacionalidade, ocorridas em 2006, inciaram-se pelas propostas do deputado Neves Moreira, do Partido Social Democrata (PSD). Por meio dessa alteração, os netos de portugueses cujos pais faleceram sem a cidadania portuguesa passam a poder obter a cidadania portuguesa derivada por processo simplificado, ou seja, sem precisar provar vínculo efetivo com Portugal.
Não obstante, em dezembro de 2009, membros do PSD apresentaram nova proposta de alteração da Lei de Nacionalidade, que todavia foi rejeitada. Tal proposta buscava garantir a todos os netos de portugueses a cidadania originária, direito já usufruído por uma parcela desses indivíduos.
[editar] Ver também
- Nacionalidade
- Naturalização
- Dupla-nacionalidade
- Passaporte português
- Lista de portugueses naturalizados
- Nacionalidade brasileira
Referências
- Brownlie, Ian - Principles of Public International Law, 6ª edição, Oxford, 2003.
- Dal Ri Júnior, Arno et Oliveira, Maria Helena de (org.) - Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas, 2ª edição. Ijuí: Editora Unijuí, 2003.