Dom (título)
Dom (do latim: dominus, "senhor", "dono", "mestre"), ou, no feminino, Dona, é um pronome de tratamento concedido a monarcas, príncipes, infantes e nobres portugueses, espanhóis, brasileiros e italianos; a bispos católicos, abades e sacerdotes beneditinos, cartuxos e trapistas, sempre seguido do prenome.1 No caso de nobres, é transmitido apenas pela descendência varonil direta, a não ser quando a mãe seja chefe da casa dinástica.
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Origens [editar]
Tendo seu uso disseminado em países de língua latina, especialmente nas penínsulas itálica e ibérica, as origens do tratamento remontam ao Império Romano, quando se utilizava a forma dominus ("senhor"). Acabou-se por se preservar mais o uso para nobres em Portugal e, consequentemente, no Brasil, e seu uso como forma de tratamento de respeito a pessoas comuns em Espanha.[carece de fontes]
Uso na Península Ibérica [editar]
O título de Dom sempre teve um enorme relevo em Portugal. Durante muitos séculos um nobre apenas por outorga régia podia passar a usar o título de Dom. Atualmente, há controvérsias sobre o correto uso do termo para a extinta nobreza portuguesa. Muitos genealogistas ligados ao Cartório de Nobreza, instituição monarquista fundada por S.A.R. D.[carece de fontes] Duarte Pio de Bragança, Duque de Bragança e Príncipe Real, defendem a tese de que a dignidade segue a Lei Filipina, instituída por D. Filipe III de Espanha[carece de fontes]. Essa opinião não é consensual, todavia, uma vez que é possível encontrar em extensa literatura referência a grandes do reino que não possuíam o axiônimo.
Não obstante a origem restrita, Dona tornou-se um tratamento de reverência usado para anteceder o nome de uma senhora que se respeita.2 Neste caso usa-se o axiônimo com inicial minúscula (dona).
Seja qual for o uso, ordinário ou aristocrático, dom e dona devem anteceder o prenome, e não o sobrenome, para o qual é mais adequado o uso de senhor ou senhora.
Lei Filipina [editar]
Desde 1611, que por lei de D. Filipe II de Portugal (III de Espanha), o uso do título de Dom passou a ser privilégio dos Grandes do Reino, compreendendo estes a Realeza (Rei, Rainha, Príncipes e Infantes), os membros do Alto Clero (Cardeais, Arcebispos e Bispos), os membros da Alta Nobreza (Duques, Marqueses, Condes, bem como Viscondes e Barões com honras de Grandeza), os Oficiais Generais do Exército e da Armada e os Grão-mestres das Ordens de Cavalaria.
No caso dos nobres a transmissão do título de Dom passou a ser restrita ao primogénito varonil se o título tivesse sido outorgado em vida (renovado ou não); já os titulares de juro e herdade transmitiam o título de Dom a todos os filhos (mas não aos netos). Fora destes casos o título de Dom apenas podia ser usado por especial mercê do soberano; contudo a concessão podia ser de juro e herdade (hereditária), o que conduzia à transmissão aos descendentes, passando no futuro a ser usado por toda uma determinada família; esta podia ter ou não mais títulos nobiliárquicos, mas mesmo que os tivesse apenas podia usar o título de Dom de um modo generalizado em toda a família (em desrespeito à lei de 1611) se um ascendente tivesse sido agraciado nesse sentido pelo Rei com carácter de juro e herdade.
A dignidade de Dom/Dona também pode ser transmitida por mulher, caso esta seja a chefe da casa dinástica, por exemplo: D. Maria I de Portugal, D. Maria II de Portugal e D. Isabel do Brasil; também as mulheres titulares (com títulos com Grandeza) podem transmitir o título de Dom à respectiva descendência.
Uso restritivo [editar]
É possível encontrar extensa literatura em que grandes do reino de Portugal não possuíam a dignidade de Dom em seus nomes. Isso porque para muitos o axiônimo usado como título era de uso mais restrito do que aquele proposto pela Lei Filipina. No caso, a dignidade de Dom/Dona não era concedida a qualquer nobre, mas apenas aos que pudessem provar que, em suas ascendências, havia um parentesco direto, herdado por linha varonil, com algum monarca ibérico. Por exemplo, no caso de D. Francisco da Costa de Sousa de Macedo, marquês da Cunha, considerado descendente de D. Afonso III de Portugal. Ressalta-se que nem sempre este levantamento genealógico era totalmente confiável. As mulheres, por sua vez, apenas transmitiriam a dignidade aos filhos se na condição de chefes das respectivas casas dinásticas.
Para além do caso de ascendência de sangue real, segundo a tese do uso restrito apenas era permitido o uso do título de Dom por especial mercê do soberano. Existiram casos em que a concessão pelo rei do título de Dom a um nobre antecedia a outorga de um outro título, como foi o caso de D. Vasco da Gama que primeiro recebeu o título de Dom e depois o de conde da Vidigueira. Note-se que como D. Vasco da Gama não tinha varonia real (isto é, não descendia de um rei por linha directa varonil) apenas pôde usar o título de Dom porque, independentemente do título de conde, o rei lhe fez mercê nesse sentido.
Excluíam-se desta regra os ramos varonis legítimos das famílias que sempre tiveram Dom desde a sua origem, que em Portugal eram poucas, sendo basicamente as de origem real (desde D. Pedro I) e as de origem castelhana que de lá o trouxeram, a saber: Eça (descendentes de D. Pedro I), Noronha (descendentes de D. Fernando I), Bragança, Faro e Portugal (descendentes de D. João I) e Lencastre (descendentes de D. João II), no que toca à ascendência real portuguesa (embora no caso dos Noronha a varonia fosse da Casa Real de Castela), e Manoeis de Vilhena (com varonia de Fernando III, o Santo, de Castela), Henriques e Noronha (igualmente com varonia real de Castela) e ainda Menezes, Castro e mais algumas no que toca a famílias com origem peninsular. Em qualquer um destes casos, como era vulgar em Portugal, o simples facto de se usar o nome não significava que se pertencia a essa linhagem, pois verificaram-se quer homonímias (como por exemplo no caso dos Henriques, afinal um patronímico) quer muitas adopções, nomeadamente quando do baptismo dos judeus.
A prova documental confirmava o direito ao uso de um título de nobreza ou fidalguia, como o Dom.3
Ressalta-se que a nobreza brasileira utilizou regras semelhantes, de uso bem restrito.
Exemplos em Portugal [editar]
Excluamos os casos medievais, quando o tratamento dominus costuma ser feito equivalente ao Dom[carece de fontes].
- O genealogista Felgueiras Gayo (no seu título genealógico sobre a família Elvas, no Nobiliário de Famílias de Portugal) registra a concessão do Dom, em fins do século XIV, ao cavaleiro vilão Dom Gil Fernandes de Elvas[carece de fontes].
- O Dom é concedido, em fins do século XV, ao Barão de Alvito (antes dr. João Fernandes da Silveira), personagem de origem modesta e obscura. Depois, é estendido à sua descendência (como o comenta Braamcamp Freire nos Brasões da Sala de Sintra)[carece de fontes].
- O Dom é concedido a um Mascarenhas em 1495; é aquele que usaram depois o Conde de Coculim, o Conde da Palma, o Conde da Torre e o Marquês de Fronteira. No caso, atinge uma família até então de nobreza média[carece de fontes]. (Ver o Anuário da Nobreza de Portugal, 1985.)
- O Dom é concedido aos Almadas, família com status semelhante aos Mascarenhas[carece de fontes]. (Mesma fonte.)
- O Dom é concedido a Álvaro da Costa em 1518 ou antes; trata-se de personagem com origens também obscuras, e possivelmente modestas[carece de fontes]. (Mesma fonte.)
- O Dom passa a ser usado pelos descendentes bastardos de D. Jorge de Melo, bispo da Guarda (no século, Simão de Melo). Aparentemente, trata-se de reiteração do honorífico levado pelo eclesiástico[carece de fontes]. (Ver Braamcamp Freire.)
- O Dom dos Manuéis vem, apud Braamcamp Freire, igualmente de um eclesiástico, também bispo da Guarda, cujas supostas origens régias aquele historiador desprova[carece de fontes].
- O Dom dos Sotomayores, ditos Sotomayores Mui Nobres, vem de sentença judicial no século XVII[carece de fontes]. (A discussão detalhada está no título Sotomayores, em Felgueiras Gayo.)
- Segundo a Resenha das Famílias Titulares, o Dom usado por uma linha dos Câmara Lemes da Ilha da Madeira, desde fins do século XVIII, teria começado por ser usado arbitrariamente, tendo sido legalizado após ser referido em mercês régias que foram concedidas a membros da família Câmara Leme, sem que fosse feita a devida averiguação sobre a sua legitimidade.4 Alguns membros dos Câmara Lemes são ainda hoje referenciados com o Dom em outras obras.5 6 Cogita-se ainda que esse Dom dos Câmara Lemes possa ser resultado de um lapso do escrivão.7
Exemplos no Brasil [editar]
- D. Pedro I concede a duas das filhas geradas de seu relacionamento extraconjugal com a marquesa de Santos os tratamentos de Dona e de Alteza, garantindo-lhes na prática a condição de princesas. Foram a duquesa de Goiás e a duquesa do Ceará, que passaram a ser legitimadas. Tal regalia foi instrumentalizada pela carta régia que lhes concedia os respectivos títulos nobiliárquicos.
Noutras línguas [editar]
Em espanhol, é comum tratar pessoas mais velhas por don e doña como sinal de respeito, da mesma forma que dona em português. O uso aristocrático, Don e Doña, como nas nobiliarquias portuguesa e brasileira, restringe-se aos monarcas, seus filhos e aos nobres que possuam direito ao uso do mesmo.
Na Itália os tratamentos de Don e Donna foram usados por descendentes de duques e de príncipes por via varonil; don é usado igualmente por padres e monges.
Internacionalmente, sacerdotes membros das congregações beneditina, cartuxa ou trapista usam o tratamento latino de dom[carece de fontes](ver Dom Pérignon).
Bibliografia [editar]
- Anselmo Braamcamp Freire, Brasões da Sala de Sintra.
- D. Luiz Caetano de Lima, Geografia Historica, Lisboa 1734.
- António Carvalho da Costa, Corografia Portugueza, 1707.
- Luiz da Silva Pereira Oliveira, Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal.
Referências
- ↑ Título não preenchido, favor adicionar.
- ↑ Título não preenchido, favor adicionar.
- ↑ OLIVEIRA, Luiz da Silva Pereira. Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal, capítulo XV, páginas 172 a 173.
- ↑ Silveira Pinto, Albano Anthero da; Sanches de Baena, Augusto Romano Sanches de Baena e Farinha, visconde de (1883), Resenha das familias titulares e grandes de Portugal, I, Lisboa: F.A. da Silva, p. 384, http://www.archive.org/stream/resenhadasfamili01silvuoft#page/384/mode/2up
- ↑ Anuário da Nobreza de Portugal (Instituto Português de Heráldica, Lisboa, 1985)
- ↑ Geneall – D. Pedro Júlio Henriques da Câmara Leme Homem de Sousa
- ↑ SILVA, Pde. Fernando Augusto da et al. Elucidário Madeirense. 4ª Edição, 1978. Vol. II, p. 221