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Terras indígenas do Brasil: diferenças entre revisões

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''A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Consequentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.''
''A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Consequentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.''


''Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas''.
''Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas''. (Qual a fonte dessas citações?)


Embora os índios detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União.
Embora os índios detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União.

Revisão das 16h06min de 7 de junho de 2013

Mapa de terras indígenas brasileiras.
Menino índio - 1896 (foto: Marc Ferrez).

Segundo a legislação brasileira, terra indigena é a terra tradicionalmente ocupada pelos indios, por eles habitada em caráter permanente, utilizada para as suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e para à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (Parágrafo 1º do artigo 231, da Constituição Federal - CF). Segundo o inciso XI do artigo 20 da CF, "são bens da União" e que, pelo §4º do art. 231, as terras indígenas são "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis".

Definição

Pode-se falar que há uma distinção entre terras indígenas em sentido amplo e terras indígenas em sentido estrito.[1]

Terras indígenas, estritamente falando, seriam aquelas definidas na Constituição de 1988, de ocupação tradicional. Em sentido amplo, seriam as definidas no Estatuto do Índio, de 1973, que declara como terras indígenas, além das últimas, também as terras reservadas (com quatro categorias) e as terras dominiais.

Quanto às terras indígenas no sentido estrito, a Constituição têm assegurada sua defesa aos índios, independentemente de onde se localizem, não havendo espaço para contestações sobre viabilidade ou conveniência daquela demarcação tal como foi feita, embora seja comuns situações desse tipo, como a que se desenvolveu na demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (erroneamente chamada de reserva na imprensa e até mesmo em documentos oficiais). Somente as terras indígenas no sentido consititucional, de ocupação tradicional, estão sujeitas ao processo de demarcação.

Já uma terra reservada, é aquela que a União destina aos índios conforme sua conveniência, podendo vir a ser discutida judicialmente, inclusive sua viabilidade e questões de localização em faixa de fronteira. Possui quatro modalidades: reserva indígena, parque indígena, colônia agrícola indígena e território federal indígena.

As terras de domínio das comunidades indígenas (ou terras dominiais) são aquelas de propriedade, não apenas posse, dos índios, adquiridas por compra ou doação.

Há dúvidas quanto a saber se se aplicam às terras reservadas e às terras dominiais as normas estabelecidas pela Constituição para aplicação nas áreas que ela definiu como indígenas (como o fato de serem essas terras inalienáveis, indisponíveis e inusucapíveis).

Também é controverso se as regras especiais estabelecidas pelo Estatuto do Índio - como o fato de serem inusucapíveis - para as terras indígenas, em sentido amplo, continuariam a ser aplicáveis, visto que as terras reservadas e as terras dominiais não são terras indígenas como definido na Constituição.

Direito constitucional

A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Consequentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.

Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas. (Qual a fonte dessas citações?)

Embora os índios detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União.

E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.

Histórico

O Estatuto do Índio

Mapa de reservas indígenas brasileiras.

O Estatuto do Índio[2] (Lei 6.001) entrou em vigor em 1973 e vigora até hoje. O Estatuto define as terras indígenas em três categorias: Terras Ocupadas Tradicionalmente, Terras Reservadas e Terras de Domínio dos Índios. As terras ocupadas tradicionalmente (áreas indígenas) estavam definidas nas Constituições de 1967 e 1969. As Terras Reservadas são terras destinadas pela União para usufruto dos índios, não necessariamente as terras de ocupação tradicional. Isto assegura ao dono da terra a indenização em caso de desapropriação. Terras de Domínio dos Índios são as terras adquiridas por intermédio de compra e venda ou usucapião.

Ainda segundo o Estatuto, as áreas reservadas possuem as seguintes modalidades:

  • Reserva Indígena, nos moldes descritos acima.
  • Colônia Agrícola Indígena, que teria uma ocupação mista entre povos indígenas aculturados e não-índios. A idéia era conciliar os conflitos entre as reivindicações da área indígena com os interesses dos não-índios que já ocupassem a área indígena.
  • Território Federal Indígena, que seria uma unidade administrativa subordinada à União na qual pelo menos um terço da população seria composta por indígenas. Esta modalidade nunca foi criada.
  • Parque Indígena, inspirada na criação do Parque Nacional do Xingu, seria "área contida em terra na posse dos índios”, associada à preservação ambiental.

A Constituição de 1988

A constituição de 1988 consagrou o modelo das áreas indígenas, ou terras indígenas:

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é definido como sendo: aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".

Embora os índios detenham o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União. E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.

A nova constituição reconheceu os índios como os primeiros habitantes da terra e como tal têm direito ao seu usufruto, cabendo ao Estado assegurar o reconhecimento deste direito através da demarcação e homologação das terras indígenas. Desta forma, a partir daí, as reservas indígenas deveriam ser definidas pelo critério de ocupação tradicional. Estabeleceu também um prazo para a demarcação das terras indígenas: cinco anos após a promulgação da constituição, o que acabou não ocorrendo.

Diante da demora na demarcação e da expansão da fronteira agrícola, a idéia de Reserva Indígena,fora das áreas tradicionalmente habitada pelos índios volta a ser discutida como forma de solucionar os conflitos decorrentes da presença de posseiros ou fazendeiros nas terras indígenas e da expulsão das comunidades indígenas do seu território, que acabam em longas disputas judiciais. Entretanto, esta solução encontra resistência dos indigenistas e das organizações indígenas, que temem que a adoção deste modelo represente um retrocesso no direito dos índios às terras em que habitam tradicionalmente.

Demarcação

Homologação de terras indígenas no Ministério da Justiça em 19 de abril de 2007 (foto: Marcello Casal JR/Agência Brasil).

Objetivo da demarcação das terras indígenas é garantir o direito indígena à terra. A demarcação estabelece a extensão da área de usufruto dos índios e deve assegurar a proteção dos limites, impedindo sua ocupação por não-índios.

A demarcação obedece a um processo sistemático, segundo o artigo 19 do Estatuto do Índio e regulado pelo Poder Executivo. Atualmente o procedimento é o estipulado decreto 1.775, de janeiro de 1996 e consta das seguintes etapas:

Estudos de identificação

É feito um estudo antropológico por antropólogo de competência reconhecida pela Funai a fim de reconhecer a terra indígena por um prazo determinado.

A seguir, um grupo técnico especializado, coordenado por um antropólogo e composto preferencialmente por técnicos da Funai, realiza estudos complementares. Este grupo realiza análises sociológicas, jurídicas, cartográficas, ambientais e um levantamento fundiário para definir os limites da terra indígena. O relatório a ser entregue à Funai deve conter os dados que constam na Portaria nº 14, de 09/01/96.

Aprovação da Funai

O relatório é então apresentado para apreciação da Funai. Caso haja aprovação pelo presidente da Funai, ocorre a publicação do resumo do relatório no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade da federação onde se localizam as terras, em um prazo de quinze dias. O resumo também deve ser afixado na prefeitura local.

Contestações

Todos os interessados podem contestar o reconhecimento da terra indígena, desde o início do processo até 90 dias da publicação do resumo no Diário Oficial. Para isto, encaminham à Funai suas razões e provas pertinentes. As contestações podem querer apontar vícios no relatório ou exigir indenizações. Após concluído o prazo de contestações, a Funai tem 60 dias para elaborar os pareceres sobre as contestações e encaminhá-las ao Ministério da Justiça.

Delimitação

O ministro da justiça terá 30 dias para encaminhar uma resolução que pode ser:

  • declarar os limites da área e determinar a sua demarcação física;
  • prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias;
  • desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do artigo 231 da Constituição.

Demarcação física

Em caso de declaração dos limites da área, cabe à Funai a demarcação física. Ao Incra cabe o reassentamento da população não-índia que possa ocupar o local.

Homologação

Cabe ao presidente da República a homologação da terra indígena.

Registro

Após a homologação, o registro das terras deve ser efetuado em 30 dias no cartório de imóveis da comarca onde se localizam as terras e no SPU (Serviço de Patrimônio da União).

Situação

Ainda segundo o ISA, grande parte das Terras Indígenas no Brasil sofre invasões de mineradores, pescadores, caçadores, madeireiras e posseiros. Outras são cortadas por estradas, ferrovias, linhas de transmissão ou têm porções inundadas por usinas hidrelétricas. Frequentemente, os índios colhem resultados perversos do que acontece mesmo fora de suas terras, nas regiões que as cercam: poluição de rios por agrotóxicos, desmatamentos etc.

Área e população

De acordo com a Funai, aproximadamente 105 milhões de hectares (superfície das 611 terras indígenas cujos processos de demarcação estão minimamente na fase de delimitação) estão reservados para 460 mil indígenas, perfazendo 12,41% do total do território brasileiro.[3]

Apenas como comparação, 6 milhões de pessoas vivem na cidade do Rio de Janeiro, que ocupa menos de 0,014% do território brasileiro. E a cidade de São Paulo, que ocupa menos de 0,018% do território nacional, tem atualmente mais de 10 milhões de habitantes. Contudo estas cidades importam aproximadamente quase toda a produção alimentar para o abastecimento da população local.

Existem no Brasil 608 terras indígenas, com área total de 109.741.229 hectares ( 1.097.412 km²), o que representa 13% da área do país. Na Amazônia Legal, situam-se 98,61% das terras indígenas do país em 422 áreas. Ao todo são 108.177.545 hectares (20,67% da amazônia). Os 1,39% restantes estão distribuídos entre as regiões Nordeste, Sudeste, Sul e estado de Mato Grosso do Sul.

Na estimativa do ISA, existem no Brasil 227 povos indígenas que somam cerca de 600 mil pessoas (0,2% da população brasileira).

Um resumo da situação das terras indígenas no Brasil está apresentado na tabela abaixo:[4]

Situação das terras indígenas Quantidade
Registradas 343
Homologadas 49
Declaradas 59
Identificadas 22
A identificar 122
Sem providências* 216
Reservadas/dominiais 35
Total 847
  • Há uma terra com restrição de acesso, por conta da presença de indígenas sem contato

Territórios indígenas por estado

Estado Número de reservas[5][tn 1] Área das reservas (km²)[6][tn 2] Proporção da área do Estado[tn 2]
Acre Acre 36 30,721 20.13%
Alagoas Alagoas 10 130 0.47%
Amapá Amapá 6 41,965 29.38%
Amazonas Amazonas 166 527,783 33.6%
Bahia 26 2,345 0.42%
Ceará Ceará 11 114 0.08%
Distrito Federal 0 0 0%
Espírito Santo 3 76 0.16%
Goiás Goiás 5 405 0.12%
Maranhão Maranhão 20 19,057 5.74%
Mato Grosso Mato Grosso 78 188,490 20.87%
Mato Grosso do Sul Mato Grosso do Sul 49 6,781 1.9%
Minas Gerais Minas Gerais 9 670 0.11%
Pará 58 305,724 24.5%
Paraíba 3 338 0.6%
Paraná 26 944 0.47%
Pernambuco 15 1,181 1.2%
Piauí 0 0 0%
Rio de Janeiro Rio de Janeiro 5 24 0.05%
Rio Grande do Norte 0 0 0%
Rio Grande do Sul Rio Grande do Sul 45 1,088 0.39%
Rondônia 24 62,526 26.32%
Roraima 32 195,752 87.27%
Santa Catarina 20 562 0.59%
São Paulo 28 171 0.07%
Sergipe 1 43 0.2%
Tocantins 12 25,521 9.19%
Brasil Brasil 672 1,105,258 13%
  1. Algumas reservas cruzam as froteiras estaduais e são contadas em dobro.
  2. a b Aproximado. Leia acima.

Relação com as Forças Armadas e Polícia Federal

A presença da Polícia Federal do Brasil e dos órgãos militares nas terras indígenas é regulamentada pelo decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002. Este decreto dá liberdade de trânsito e acesso aos militares e policiais nas terras indígenas, assegura a instalação e manutenção de unidades militares e policiais e a implantação de programas e projetos de controle e proteção da fronteira. Para exercer tais atribuições, estes órgãos deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais naqueles locais.

A Portaria 020/2003 do Estado-Maior do Exército aprova a diretriz para o relacionamento do Exército com as comunidades indígenas e a Portaria 983/2003 do Ministério da Defesa regulamenta a diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas.

Embora a legislação assegure aos órgãos de defesa o acesso às terras indígenas, a relação entre a atuação destes órgãos e as comunidades indígenas não ocorre sem conflitos, sobretudo nas áreas de fronteira internacional.[7] Em maio de 2008, o presidente Luis Inácio Lula da Silva autorizou um decreto de ampliação da presença militar nas terras indígenas em áreas de fronteira.[8]

Mineração

A Constituição de 1988 permite a mineração em terras indígenas, cuja atividade seria regulamentada por lei complementar. O projeto de lei 1.610/96, de autoria do senador Romero Jucá (Roraima) vem tramitando desde 1996 no Congresso. O governo federal apresentou em abril de 2008 um projeto substitutivo em vista de retirar pontos problemáticos do PL 1.610/96.[9]

Também segundo o Instituto Socioambiental, existem mais de cinco mil requerimentos para exploração de minérios em terras indígenas somente na Amazônia brasileira.

Referências

  1. http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2009/Discentes/A%20conceituacao%20juridica%20dos%20diferentes%20espacos%20ter.pdf
  2. Texto do Estatuto do Índio
  3. Página da Funai
  4. Conselho Indigenista Missionário - 20/10/2008
  5. «Caracterização Socioambiental das Terras Indígenas no Brasil». Povos Indígenas no Brasil (em Portuguese). Instituto Socioambiental. Consultado em 28 March 2011  Verifique data em: |acessodata= (ajuda)
  6. «Listagem de Terras Indígenas» (em Portuguese). FUNAI. 2011. Consultado em 3 April 2011  Verifique data em: |acessodata= (ajuda)
  7. Instituto Socioambiental. Índios e militares, acessado em 22 de maio de 2008.
  8. Decreto de Canotilho deve ampliar presença militar em área indígena, O Estado de São Paulo, 8 de maio de 2008, acessado em 22 de maio de 2008.
  9. Souto Maior e Valle. 2004. Governo Federal envia ao Congresso projeto de lei sobre mineração em Terras Indígenas. Instituto Socioambiental, acessado em 02 de junho de 2008

Ver também

External links

Fontes