Distrito eleitoral

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Círculo eleitoral, também referido como distrito eleitoral, circunscrição eleitoral e zona eleitoral, é uma divisão territorial criada para fins eleitorais, a cujos eleitores inscritos corresponde um determinado número de mandatos, previamente definido, no órgão a eleger. Portanto, correspondem a critérios demográficos para organizar as eleições.

Os círculos eleitorais podem corresponder à organização administrativa, a solução mais comum nos países que não usam círculos uninominais (isto é que elegem apenas um representante), ou serem demarcados especificamente para fins eleitorais.

A dimensão do círculo pode ir da simples freguesia, município ou unidade semelhante, como ocorre nas eleições autárquicas, até à totalidade do território nacional, como ocorre em Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.

Quando os círculos são plurinominais, é em geral utilizado um método de distribuição proporcional dos mandatos para garantir que o número de eleitos de cada lista reflete adequadamente a proporção dos votos recebidos. Estes métodos contêm por vezes provisões de discriminação positiva em relação às minorias, facilitando a atribuição de pelo menos um mandato, embora também seja comum a existência de um valor limiar, normalmente fixado em percentagem do voto válido, que exclui de consideração as listas que o não atinjam. Uma dessas formas mais comuns, de distribuição proporcional dos mandatos, é o método de Hondt.

A fixação dos círculos eleitorais é em geral controversa, pois pode determinar a priori o resultado final de uma eleição, pelo que esta matéria costuma ser reservada para a Constituição dos Estados ou para leis especiais que apenas podem ser aprovadas com maiorias qualificadas e em certos períodos bem definidos.

Em Portugal[editar | editar código-fonte]

Estas zonas são divididas começando da zona menor para a maior, ou seja começa na freguesia (a menor zona), depois o concelho, o distrito e por fim todo o país.

As eleições levadas:

Existem em alguns países partes insulares, ou seja, ilhas. No caso destas a hierarquia é a seguinte:

Nesta caso a região autônoma equivale ao Distrito.

Os deputados à Assembleia da República são eleitos por 22 círculos eleitorais. No continente correspondem atualmente aos distritos. Existem dois círculos nas Regiões Autónomas e ainda um para os cidadãos portugueses residentes na Europa e outro para os que residem fora da Europa.

Para as eleições legislativas de 2019, os deputados distribuídos por distritos foram os seguintes:[1]

Distrito Deputados Mapa
Lisboa 48
Porto 40
Braga 19
Setúbal 18
Aveiro 16
Leiria 10
Coimbra, Faro e Santarém 9
Viseu 8
Madeira e Viana do Castelo 6
Açores e Vila Real 5
Castelo Branco 4
Beja, Bragança, Évora e Guarda 3
Portalegre, Europa e Fora da Europa 2 Mapa das eleições legislativas de 2022.

Há quem considere, nomeadamente Nuno Garoupa, que este sistema eleitoral junto ao Método D'Hondt contraria a lei da Constituição portuguesa.[2][3]

No Brasil[editar | editar código-fonte]

A fim de organizar o eleitorado brasileiro, disperso nos mais de 5.000 (cinco mil) municípios deste País, a legislação houve por bem fazer uma divisão territorial e política do eleitorado. Assim, o Código Eleitoral fala em circunscrição eleitoral, zona eleitoral e seção eleitoral.[4] Por seu turno, as zonas eleitorais são unidades territoriais de natureza administrativo-jurisdicional, presididas pelos juízes eleitorais. É a menor fração de nosso território com jurisdição eleitoral, mas não corresponde necessariamente nem aos limites de um municípios ou de uma comarca, Há Zonas que abrangem mais de um município ou comarca e há municípios e comarcas que possuem várias zonas.[5] Como visto, é nelas que atuam juízes e promotores eleitorais.

No Canadá[editar | editar código-fonte]

Nos Estados Unidos[editar | editar código-fonte]

No Reino Unido[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Wards do Reino Unido

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. «Mapa Oficial nº 8/2019» (PDF). CNE - Comissão Nacional de Eleições - Diário da República, 1.a série—N.o 153-12 de agosto de 2019. 12 de agosto de 2019. Consultado em 26 de setembro de 2019 
  2. A fraude da proporcionalidade eleitoral, por Nuno Garoupa, Público, 30 de Agosto de 1918
  3. A fraude da proporcionalidade eleitoral (2), por Nuno Garoupa, Público, 13 de Setembro de 2018
  4. «LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965». Diário Oficial da União. 19 de julho de 1965. Consultado em 3 de outubro de 2016 
  5. «Glossário - Termos iniciados com a letra Z». Consultado em 3 de outubro de 2016