Lavagem de dinheiro

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Lavagem de dinheiro (português brasileiro) ou branqueamento de capitais (português europeu) é uma expressão que se refere à práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal.

Índice

[editar] Origem da expressão

A expressão inglesa money laundering resulta do fato que o dinheiro adquirido ilegalmente é sujo devendo ser lavado ou branqueado . Uma origem lendária leva a Al Capone que teria comprado em 1928, em Chicago, uma cadeia de lavanderias (laundromats), da marca Sanitary Cleaning Shops. Esta fachada legal ter-lhe-ia permitido fazer depósitos bancários de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas de lavanderia - mas resultantes afinal do comércio de bebidas alcoólicas interdito pela Lei Seca e de outras atividades criminosas como a exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.

Ainda que a associação da Máfia ao termo não seja precisa, papel de destaque nos modernos processos de lavagem tem o mafioso Meyer Lansky (nascido Majer Suchowliński em 1904), especialmente quanto ao uso de offshores no processo.

De fato, a expressão "laundering" aparece pela primeira vez no jornal inglês "Guardian" e populariza-se nos anos 1970 quando do Caso Watergate. Um informante, batizado de "Garganta Profunda" (William Mark Felt), aconselhou o repórter Bob Woodward, do Washington Post: "- Siga o dinheiro". O Comitê de Reeleição do então Presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, envolvera-se em transações financeiras que direcionavam fundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para os Estados Unidos, através de uma companhia em Miami. A história foi contada no filme Todos os Homens do Presidente, com Robert Redford e Dustin Hoffman.

[editar] Evolução

A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de caráter internacional surgiu no final dos anos 80 - mais exatamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico de drogas.

Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a prevenção e o combate ao crime organizado e particularmente sua associação com a corrupção - política, judicial, policial - enfim, Oficial, que facilite a criminalidade; e, em geral, contra toda a criminalidade que gere lucros. As 40 recomendações é o documento-referência sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro da Financial Action Task Force - ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF)- escritas em 1990, foram revisadas em 1996.

Em 2000, doze grandes bancos privados internacionais criam o The Wolfsberg Group, voltado para o desenvolvimento de melhores práticas na prestação de serviços financeiros, especialmente enfatizando as políticas de conhecer o cliente (Know Your Customer, ou KYC) e desenvolver ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional.

Na sequência dos ataques de 11 de Setembro de 2001, passa a ser seriamente considerada a questão correlata do financiamento ao terrorismo.

[editar] Terrorismo

Dadas suas características específicas, o crime de terrorismo é geralmente tratado, nas convenções internacionais, como assunto correlato à lavagem de dinheiro. Trata-se de uma exceção: no caso do terrorismo, a origem do dinheiro não precisa ser necessariamente ilícita - contrariando a definição clássica de lavagem. Um milionário pode financiar um grupo terrorista usando dinheiro lícito, obtido de seus negócios regulares. Terá, curiosamente, que "lavar dinheiro ao contrário"; ou seja, dar legalidade a um gasto ilegal, e não a um ganho.

Para tratar do terrorismo, foi necessária a edição das Recomendações Especiais sobre Financiamento do Terrorismo. Em junho de 2002, os ministros das Relações Exteriores do G-8 endossaram um conjunto revisado de recomendações sobre combate ao terrorismo que previa um compromisso para a total implementação da Resolução UNSCR 1373, da ONU - sobre repressão aos terroristas e suas atividades - e recomendações especiais para a Força-Tarefa de Ação Financeira (Financial Action Task Force - FATF) sobre o assunto.

[editar] Métodos e fases

Os métodos usados para atingir esta finalidade estão para a imaginação. É muito comum a divisão do processo de lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração. No processo de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos. Na segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfego e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.

Finalmente, na Integração, os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal. Pode-se, com a utilização de doleiros, remeter os valores em espécie para paraísos fiscais e, de lá, trazer os valores de volta, como se fossem investimentos externos - este o caso detectado pela Operação Satiagraha, da Polícia Federal brasileira: investimentos sistemáticos do exterior em um país de economia emergente[1] [2].

Pode-se lavar ativos: se o lavador conseguir que pedras preciosas ou obras de arte sejam validados com certificados legais - através da corrupção de agentes públicos ou privados, o dinheiro proveniente dessas vendas não precisará ser lavado, pois sua origem será, supostamente, lícita. Assim, o que foi lavado não foi o dinheiro, mas o ativo original[3].

O objetivo da lavagem de dinheiro não é o lucro, mas a dissimulação da origem ilícita dos valores, o que pode acarretar custos. Assim, os lavadores podem fazer negócios que seriam considerados "muito ruins" ou "desaconselháveis" pelas regras da Economia e os princípios da Administração. Isso pode acontecer, por exemplo, quando se utiliza da técnica de compra de passivos: empresas endividadas ou falidas são compradas por preços irreais e usadas mais tarde como fachada para novas transações.

É possível fazer a lavagem de dinheiro através de cassinos, utilizando combinações de apostas que se destinam a não perder muito dinheiro, ou quase nenhum, como por exemplo através de apostas que se cancelam mutuamente.

[editar] Criminalização

A criminalização da lavagem de dinheiro foi exigida por vários instrumentos de Direito Internacional, com destaque para a Convenção de Viena de 1988, a Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, e a Convenção Contra a Corrupção de 2003. O Grupo de Ação Financeira Internacional sugeriu a criminalização logo nas suas primeiras recomendações, emitidas em 1990.

Em Portugal, a criminalização foi introduzida por lei de 1993, sob a influência da primeira Directiva comunitária. Em 2004, o crime foi introduzido no Código Penal (Lei n. 11/2004, de 27 de Março, que aditou o artigo 368-A).

Em Macau, a criminalização foi introduzida em 1997 pela chamada lei do crime organizado. A matéria foi reformada em 2006 através da Lei n. 2/2006, de 3 de Abril.

O Brasil assinou a Convenção de Viena e, em março de 1998, aprovou a Lei nº 9.613, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro.

A criminalização da lavagem de capitais, de um ponto vista dogmático jurídico-penal, levanta múltiplos problemas, como os seguintes: definição do bem jurídico protegido, elementos objectivos (designadamente, a ligação com o crime precedente), elementos subjectivos (designadamente, a punibilidade do dolo eventual), concurso de normas com o crime precedente, e outros problemas debatidos pela dogmática e pelos tribunais.

Do ponto de vista da acção penal, as principais dificuldades consistem em provar que os bens são de origem ilícita e provar que o agente conhece essa origem.

No Brasil, em julho de 2007, foi inaugurado o primeiro Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, na capital, Brasília. Mais três Laboratórios serão inaugurados: no Rio de Janeiro, São Paulo e Alagoas. Pretende-se construir uma rede de Laboratórios, interligando dados e facilitando os trabalhos de investigação e montagem de processos. Os laboratórios são unidades-modelo para uso de soluções de análise tecnológica em grandes massas de dados. Também serão usados para difundir estudos sobre melhores práticas e tecnologias nas investigações modernas, de forma a facilitar o trabalho de construção de evidências.

[editar] Prevenção e detecção

As regras e recomendações internacionais apontam no sentido da criação de mecanismos específicos de prevenção e detecção da lavagem de dinheiro, a instituir por bancos, seguradoras, casinos, advogados, notários e outras entidades. Tais mecanismos giram à volta de três aspectos centrais: identificação dos clientes; conservação de registos das operações e de documentos de identificação; e informação sobre indícios de transacções suspeitas às autoridades competentes para a investigação.

Em Portugal, veja-se a Lei n. 11/2004, de 27 de Março.

Em Macau, veja-se a Lei n. 2/2006, de 3 de Abril, a Lei n. 3/2006, de 10 de Abril, o Regulamento Administrativo n. 7/2006, de 15 de Maio, e ainda a regulamentação complementar emitida pelas diversas entidades encarregues da supervisão nas várias áreas.

No Brasil, pode-se consultar: Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998; Decreto nº 2.799, de 08.10.98; Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda; Portaria nº 350, de 16.10.02, do Ministro de Estado da Fazenda; Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001.

Além disso, o Banco Central do Brasil publicou, em 22 de dezembro de 2006, a Circular 3.339, que dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas ou PEPs (da sigla inglesa para politically exposed persons) - voltada especialmente para detentores de cargos políticos, membros do poderes Executivo e Judiciário e profissionais que ocupam cargos relevantes na Administração Pública, bem como seus familiares em primeiro grau, que passam a ser acompanhados com mais rigor.

[editar] Bibliografia

  • Jean Ziegler, A Suíça Lava Mais Branco, Inquérito, Lisboa, 1990[4] [5].
  • Jean Ziegler, Os Senhores do Crime, Terramar, Lisboa, 1999.
  • Jorge Godinho, Do crime de branqueamento de capitais, Introdução e tipicidade, Almedina, Coimbra, 2001, ISBN 9724014541
  • Jorge Godinho, Branqueamento de capitais e crime principal: concurso efectivo ou aparente?, in Formação Jurídica e Judiciária - Colectânea, Macau, 2009 (no prelo). Versão de trabalho disponível em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1125903
  • Jean-Pierre Thiollet, Beau linge et argent sale : fraude fiscale internationale et blanchiment des capitaux, Anagramme, Paris, 2002. ISBN 2 914571 17 8
  • Nucci, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, 4 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
  • Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão, Almedina, Coimbra, 2004.
  • Raymond W. Baker, Capitalism's Achilles Heel - Dirty money and How to Renew the Free-Market System, Wiley, New Jersey, 2005. http://www.new-rules.org/docs/capitalismsachillesheel.htm [6]
  • Fausto Martin de Sanctis, Combate à Lavagem de Dinheiro -Teoria e Prática, Editora Millenium, Brasil, 2008.

[editar] Ver também

[editar] Ligações externas

[editar] Referências

  1. MACEDO, Fausto & GODOY, Marcelo. PF vai indiciar Dantas por lavagem de dinheiro, Estado de São Paulo, 15 de Agosto de 2008
  2. GRIPP, Alan. Polícia investiga empresa-chave no esquema de lavagem do Opportunity, Folha de S. Paulo, 01 de agosto de 2008
  3. OLIVEIRA, Maria Célia Néri de. MPF/MG denuncia organizações criminosas envolvidas na comercialização de diamantes extraídos ilegalmente, Ministério Público Federal do Brasil, 31 de agosto de 2007
  4. CHADE, Jamil. Bancos suíços são cúmplices em lavagem, diz procuradora, Estado de São Paulo, 15 de julho de 2008
  5. Justiça suíça ouve banqueiros do caso dos fiscais do RJ, Agência Estado, 29 de julho de 2008
  6. PINHEIRO, Márcia. A CORRUPÇÃO É CAPITALISTA, Revista Carta Capital 356
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