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Lei Feijó

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 Nota: Não confundir com Decreto Feijó.
Lei Feijó
Lei de 7 de novembro de 1831
Primeira página da Lei de 7 de novembro de 1831
Assembleia Geral do Império do Brasil
Transformado em lei porRegência Trina Permanente (em nome de Pedro II)
Transformado em lei em7 de novembro de 1831
Histórico Legislativo
Casa iniciadora: Senado do Império
Apresentado porFelisberto Caldeira Brant Pontes de Oliveira Horta, o Marquês de Barbacena
Apresentado em31 de maio de 1831
Resumo geral
Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.

A Lei de 7 de novembro de 1831, também conhecida como Lei Feijó — em referência a Diogo Antônio Feijó, então Ministro da Justiça do Império do Brasil —, foi a primeira lei a proibir formalmente o tráfico transatlântico de africanos escravizados para o Brasil. Promulgada pela Assembleia Geral e sancionada pela Regência Trina Permanente, a legislação declarava que qualquer africano que desembarcasse no país a partir daquela data era considerado livre e impunha severas sanções penais aos traficantes.[1]

Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre 1831 e 1850, mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "lei para inglês ver". O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da Lei Eusébio de Queirós.[2][3][4]

Antecedentes

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A partir de 1807, com a aprovação, por parte do parlamento britânico, do Slave Trade Act, que abolia o tráfico de escravizados o Império Britânico passou a pressionar as outras potências europeias como Países Baixos, França e Espanha de modo que as suas colônias caribenhas não entrassem em crise frente à concorrência.[5][6]

Com Portugal não foi diferente. Beneficiária direta da proteção britânica contra os exércitos napoleônicos, a monarquia chefiada pelo príncipe regente — e futuro rei João VI — assinou, em 1810, dois tratados com o Reino Unido: o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado de Aliança e Amizade, o primeiro abrindo o mercado interno brasileiro às mercadorias britânicas e o segundo fazendo com que os portugueses assumissem o compromisso de, em prazo indeterminado, abolir o tráfico de escravizados.[7][8][9]

Em 1817, como forma de estender ao máximo o tráfico frente às pressões britânicas, Portugal concordou em proibir o tráfico de escravizados ao norte da linha do equador em troca da continuação do tráfico no hemisfério sul até, pelo menos, vinte anos mais tarde.[10] Ainda segundo essa convenção, a tripulação dos navios negreiros capturados negociando escravizados na zona proibida deveria ser julgada por comissões mistas luso-britânicas.[11]

A partir da independência, no entanto, esse 'fôlego" diplomático se esvaiu e em troca do reconhecimento britânico, o Imperador Dom Pedro I foi obrigado a assumir - sem a anuência do parlamento - em 1826, o compromisso de declarar o tráfico ilegal em três anos. Segundo essa nova convenção, a partir de março de 1830, o tráfico de escravizados para o Brasil seria considerado e punido como pirataria.[12]

A Regência e os Debates Parlamentares

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Retrato de Felisberto Caldeira Brandt, Marquês de Barbacena. Óleo sobre tela de Oscar Pereira da Silva (1925)[13]. Barbacena foi o autor da Lei Feijó.

A abdicação de Pedro I e o início do Período Regencial criaram uma conjuntura política única que permitiu a aprovação da lei. O poder se deslocou para a Assembleia Geral, onde a facção dos liberais moderados, liderada por figuras como Diogo Antônio Feijó e Evaristo da Veiga, ganhou proeminência. Este grupo, embora não fosse majoritariamente abolicionista, via a necessidade de afirmar a soberania nacional e a autoridade do Parlamento.[14]

A aprovação da lei era vista como uma forma de cumprir uma obrigação internacional, evitando que a Marinha Real Britânica assumisse unilateralmente a tarefa de reprimir o tráfico em águas brasileiras, o que seria uma humilhação nacional. Ao mesmo tempo, o governo regencial temia que a continuidade do desembarque massivo de africanos pudesse desestabilizar a ordem pública, alimentando rebeliões como as que ocorriam na Bahia e em outras províncias.[11]

O projeto de lei foi apresentado em 31 de maio de 1831 pelo Marquês de Barbacena, uma figura do establishment conservador, mas foi vigorosamente defendido pelo Ministro da Justiça, Diogo Antônio Feijó. Os debates parlamentares que se seguiram opuseram os defensores da soberania nacional e do cumprimento dos tratados a uma forte oposição de deputados ligados aos interesses dos grandes proprietários rurais e dos traficantes, principalmente das províncias do Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais. Estes argumentavam que o fim do tráfico arruinaria a agricultura e a economia do país. No entanto, a urgência política do momento e a força dos liberais moderados garantiram a aprovação da lei em ambas as casas do parlamento, sendo sancionada pela Regência em 7 de novembro de 1831.[15]

Conteúdo

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A lei, no seu artigo 1º, declara livres todos os escravizados que adentrarem o Império com duas exceções: aqueles à serviço de nação estrangeira onde ainda vigore a escravidão e os fugitivos de outros países, que deveriam ser devolvidos aos seus senhores assim que capturados. Além disso, nos seus artigos 2º e 3º, impunha a pena do crime de "redução à escravidão de pessoas livres" a todos os interessados no tráfico de escravizados, incluindo compradores, que deveriam arcar com a multa de 200$000 (duzentos mil-réis) por cabeça de cada um dos escravizados trazidos ilegalmente e, ainda, pagar as despesas do retorno dessas pessoas à África.[1]

Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.[1]

Primeiros anos e breve queda do tráfico

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Para executar a lei, o governo regencial publicou, em 12 de abril de 1832, um decreto regulamentador que detalhava os procedimentos de fiscalização e o destino dos africanos apreendidos. Esse decreto previa que os juízes de paz dos litorais e das fronteiras eram obrigados a inspecionar todos os navios que chegassem aos portos do Império; que os africanos embarcados deveriam ser interrogados para que fosse determinada a sua origem e condição; que os traficantes ilegais deveriam ser julgados por um júri especial; e que os africanos livres deveriam ser retornados aos seus portos de origem às custas dos traficantes condenados tão "logo que o permitirem as circunstâncias". Enquanto aguardavam o retorno, esses africanos deveriam prestar "serviços" em estabelecimentos públicos, preferencialmente arsenais.[16]

Após a promulgação, houve um breve período de repressão. O governo Feijó demonstrou um esforço inicial para aplicá-la, resultando numa queda drástica do tráfico: de cerca de 57.000 africanos desembarcados em 1830, o número caiu para aproximadamente 6.000 em 1831, mantendo-se em patamares relativamente baixos até 1835.[17][18]

Enfraquecimento da lei

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Bernardo Pereira de Vasconcelos, litografia de Sébastien Auguste Sisson (1861). Como Ministro da Justiça durante o "Regresso", Vasconcelos foi a figura central na desmobilização da política de repressão ao tráfico, garantindo a impunidade dos traficantes.

Apesar disso, a partir de 1835, com o enfraquecimento político de Feijó e a ascensão de forças conservadoras, a situação se inverteu e o tráfico ilegal explodiu apoiado pelos capital dos próprios traficantes e por uma rede de conivência que incluía fazendeiros, comerciantes e autoridades locais.[19]

A chegada ao poder do Regresso em 1837 marcou o auge do enfraquecimento da lei Feijó, principalmente através da atuação do novo ministro da justiça Bernardo Pereira de Vasconcelos, que adotou uma postura aberta de descumprimento da legislação, argumentando que a sua aplicação rigorosa seria economicamente desastrosa para o Brasil e o levaria ao caos social.[19] Sob a gestão de Vasconcelos, os processos contra traficantes foram sistematicamente arquivados e a fiscalização, desmantelada.[20] Ao mesmo tempo, os traficantes se organizaram em sofisticadas redes com vistas a burlar a aplicação da lei (agora realizada quase exclusivamente pelos britânicos), se valendo de navios mais rápidos, rotas alternativas e portos clandestinos.[21]

O Bill Aberdeen e a Lei Eusébio de Queirós

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A violação sistemática da Lei Feijó e dos tratados firmados entre os dois países acabou levando a relação entre Grã-Bretanha e Brasil a um ponto de ruptura. Em 8 de agosto de 1845, o parlamento britânico aprovou o Slave Trade Suppression Act, mais conhecido como Bill Aberdeen, que permitia que a Marinha Real Britânica apressasse navios negreiros brasileiros em qualquer lugar do Oceano Atlântico - inclusive em águas territoriais brasileiras - e levasse os seus tripulantes a julgamento em tribunais britânicos sob a acusação de pirataria. [22]

Essa bill foi recebida com indignação pelos parlamentares brasileiros, que a acusavam de ser uma violação da soberania do Império. Nos cinco anos seguintes a sua promulgação, o Reino Unido intensificou ações contra o tráfico brasileiro, afundando navios e bloqueando portos, gerando uma crise diplomática entre as duas nações.[23] Pressionado, o governo brasileiro acabou cedendo e aprovando, em 4 de setembro de 1850, a chamada Lei Eusébio de Queirós, que reiterava a proibição da Lei Feijó, mas, desta vez, vinha acompanhada de mecanismos eficazes de repressão. Em poucos anos, o tráfico transatlântico de escravizados para o Brasil foi efetivamente extinto.

Consequências e Sobrevida da Lei

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Apesar de sua flagrante ineficácia em barrar o tráfico, a Lei Feijó teve consequências profundas e duradouras para a sociedade e o sistema jurídico brasileiros.

A Insegurança Jurídica da Propriedade Escrava

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A principal consequência não intencional da lei foi a criação de uma vasta população escravizada em condição de ilegalidade. Todo africano desembarcado após 7 de novembro de 1831 era, perante a lei, uma pessoa livre. Isso significava que a posse de centenas de milhares de escravizados era, estritamente falando, um crime de "redução à escravidão". Essa contradição gerou uma profunda insegurança jurídica para a classe senhorial. Como provar que um escravizado havia chegado ao Brasil antes de 1831? Essa incerteza pairou sobre a instituição da escravidão por décadas, sendo um dos fatores que levaram à promulgação da Lei do Ventre Livre em 1871, cuja exigência de matrícula de todos os escravos serviu, na prática, como uma anistia, "legalizando" a posse dos descendentes dos africanos que haviam sido ilegalmente importados.[24]

As "Ações de Liberdade"

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A existência da lei, mesmo não sendo aplicada pelo Estado, abriu uma brecha para que os próprios escravizados e seus defensores lutassem por liberdade nos tribunais. A partir da década de 1850, e com mais intensidade após 1871, advogados e rábulas abolicionistas, como o célebre Luiz Gama, começaram a usar a Lei de 1831 como principal argumento nas "ações de liberdade". A tese era simples: cabia ao senhor provar que seu escravizado havia entrado no Brasil antes da proibição. Embora muitas cortes e juízes, comprometidos com a ordem escravocrata, criassem obstáculos ou simplesmente ignorassem o argumento, centenas de libertos foram conseguidos com base na "lei que não pegou".[25][26]

A Condição dos "Africanos Livres"

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Uma pequena parcela dos africanos ilegais foi de fato apreendida pelo Estado brasileiro ou por navios britânicos e entregue às autoridades. De acordo com a lei, eles deveriam ser reexportados, mas isso raramente acontecia. Em vez disso, eles eram classificados como "Africanos Livres" e colocados sob a tutela do Estado. Na prática, essa condição era uma forma de trabalho forçado. Eles eram "alugados" a particulares, repartições públicas e até mesmo à Casa Imperial por contratos de 14 anos de "serviços", recebendo em troca apenas o sustento básico. Viviam numa espécie de limbo jurídico, não sendo nem escravos, nem plenamente livres, e sujeitos a maus-tratos e à exploração, com o Estado lucrando com seu trabalho.[27][28]

Debate Historiográfico

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Visão Tradicional: "Para Inglês Ver"

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Por muito tempo, a lei foi vista quase exclusivamente através do prisma de seu fracasso, sendo considerada uma farsa, um ato cínico do Estado brasileiro para apaziguar a Grã-Bretanha, sem nenhuma intenção de implementá-la. Autores como Caio Prado Júnior e Celso Furtado a trataram como um exemplo da subordinação e da falta de autonomia do Império.

Visão Revisionista: Tentativa Frustrada

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A partir dos trabalhos de historiadores como Leslie Bethell, surgiu uma visão mais nuançada. Bethell argumentou que houve uma tentativa genuína, ainda que curta e fraca, de aplicar a lei durante a regência de Feijó. O fracasso não teria sido premeditado, mas resultado da vitória subsequente das forças escravocratas (o "Regresso"), que eram poderosas demais para serem contidas pelo frágil aparato estatal do período.[29]

Historiografia Recente: A Lei como Contradição

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Historiadores mais recentes, como Sidney Chalhoub, Tâmis Parron e Beatriz Mamigonian, focam nas consequências internas e na "vida social" da lei. Eles argumentam que, independentemente da intenção de seus criadores, a existência da lei introduziu uma contradição fatal no sistema legal escravista. Para Parron, a lei foi um marco na construção do Estado nacional, mas sua neutralização posterior pelos interesses cafeeiros demonstrou a "política da escravidão" que dominava o Império.[30] Chalhoub, por sua vez, explora como a lei armou abolicionistas e escravizados com uma ferramenta legal para lutar pela liberdade nos tribunais.[31] Esta visão moderna não nega o fracasso da lei em deter o tráfico, mas a reposiciona como um evento complexo, cujos efeitos jurídicos e sociais foram muito além da intenção original de ser "para inglês ver".[32]

Ver também

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Referências

  1. a b c Império do Brasil, Lei de 7 de novembro de 1831. Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impões penas aos importadores dos mesmos escravos.. Colleção das Leis do Império do Brasil de 1831, Rio de Janeiro, p. 182-184.
  2. «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1831-1850). Consultado em 28 de outubro de 2024 
  3. Parron 2013, pp. 84-85.
  4. Chalhoub 2012, pp. 36 - 37.
  5. Bethell 2009, pp. 87-90.
  6. Parron 2013, p. 48.
  7. Parron 2013, p. 48 - 49.
  8. «Acordos internacionais e legislação sobre a escravidão». BNDigital. Biblioteca Nacional. Consultado em 10 de novembro de 2024 
  9. Carvalho 2019, p. 63.
  10. Parron 2013, p. 50.
  11. a b Gurgel, Argemiro Eloy (2008). Uma lei para inglês ver: A trajetória da Lei de 7 de Novembro de 1831 (PDF) (Dissertação (Mestrado em Direito)). Rio de Janeiro: Universidade Cândido Mendes  Parâmetro desconhecido |pag= ignorado (ajuda)
  12. Parron 2013, p. 64.
  13. «Retrato de Felisberto Caldeira Brandt (Marquês de Barbacena)». Acervo Digital. Museu Paulista. Consultado em 24 de agosto de 2025 
  14. Parron 2013, p. 129.
  15. Abolição no Parlamento 2022, p. 24.
  16. «DECRETO de 12 de Abril de 1832 - Manda executar a Lei de 7 de Novembro de 1831». Portal da Câmara dos Deputados. 12 de abril de 1832. Consultado em 10 de novembro de 2024 
  17. Chalhoub 2012, pp. 36-37.
  18. «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50). Consultado em 28 de outubro de 2024 
  19. a b Mello 2019, pp. 98-102.
  20. Parron 2013, pp. 173-178.
  21. Saraiva, Luiz Fernando; Almico, Rita; Pessoa, Thiago Campos (2024). «O tráfico ilegal de africanos: trajetória e fortuna de José Bernardino de Sá (1822-1855)». Arquivo Nacional. Acervo (2). ISSN 2237-8723. Consultado em 24 de agosto de 2025 
  22. Reino Unido, Slave Trade Act de 8 de agosto de 1845. An Act to amend an Act, intituled An Act to carry into execution a Convention between His Majesty and the Emperor of Brazil, for the Regulation and final Abolition of the African Slave Trade.. 8° & 9° Vict. Cap. CXXII., Londres.
  23. Nabuco, Joaquim (1900). «A revogação do Bill Aberdeen». Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. 62: 257-268. Consultado em 10 de novembro de 2024  Parâmetro desconhecido |parte= ignorado (ajuda)
  24. Pinto, Ana Flávia Magalhães (Junho 2021). «O Estado nacional e a instabilidade da propriedade escrava: a Lei de 1831 e a matrícula dos escravos de 1872». Almanack (27). ISSN 2236-4633. doi:10.1590/2236-463327ed00321. Consultado em 10 de novembro de 2024 
  25. Cunha, Matheus (2015). «Luiz Gama e a Lei de 7 de Novembro de 1831: o uso de uma "lei para inglês ver" em prol da liberdade dos escravos». Revista Fatos Históricos. Consultado em 10 de novembro de 2024 
  26. Chalhoub 2012, pp. 193-228.
  27. Mamigonian, Beatriz G. (2021). Os direitos dos africanos livres: uma disputa no Brasil do século XIX (PDF). São Paulo: in: Povo e polícia: o Laboratório de Segurança Pública 
  28. Bandeira 2002, pp. 50-65.
  29. Bethell 2009, pp. 120-125.
  30. Fonseca, Marcus Vinícius (Dezembro 2016). «Escravidão e as fundações da ordem constitucional moderna (Resenha de: PARRON, Tâmis. A política da escravidão no Império do Brasil, 1826-1865)». Topoi (Rio de Janeiro). 17 (33): 581–586. doi:10.1590/2237-101X01703313. Consultado em 10 de novembro de 2024 
  31. Chalhoub 2012.
  32. Mamigonian, Beatriz G. (2007). «Para inglês ver? A trajetória da lei de abolição do tráfico de 1831 e seu impacto na sociedade e na política do Império do Brasil» (PDF). Dossiê Escravidão, Mestiçagem e Pós-Abolição. 32: 83–109 

Bibliografia

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Ligações externas

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