Discriminação

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Homofobia

Discriminação: é o ato de diferenciar, separar, distinguir. Pode ocorrer em diversos contextos, porém o contexto mais comum é o social, através da discriminação social, política, religiosa, sexual ou etária, que podem, por sua vez, levar à exclusão social.

Discriminação e preconceito

Na esfera do direito, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, em seu artigo 1º, conceitua discriminação como sendo:

Deve-se destacar que os termos "discriminação" e "preconceito" não se confundem, apesar de que a discriminação tenha, muitas vezes, sua origem no preconceito.

Ivair Augusto Alves dos Santos afirma que o preconceito não pode ser tomado como sinónimo de discriminação, pois esta é fruto daquele, ou seja, a discriminação pode ser provocada e motivada por preconceito. Diz ainda que:

No Brasil

O direito ao trabalho vem definido na Constituição Federal como um direito social, sendo proibido qualquer tipo de discriminação que tenha, por objetivo, reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego.

A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha, por fim, alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Exclui aquelas diferenças ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.

Há duas formas de discriminar: a primeira, visível, reprovável de imediato; e a segunda, indireta, que diz respeito à prática de atos aparentemente neutros, mas que produzem efeitos diversos sobre determinados grupos.

A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor, ou racismo, estado civil, religião, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência. Pode ocorrer ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego.

A legislação brasileira considera crime o ato discriminatório, como se depreende das leis 7 853/89 (pessoa portadora de deficiência), 9 029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7 716/89 (raça ou cor).

O Ministério Público do Trabalho do Brasil, no desempenho de suas atribuições institucionais, tem se dedicado a reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite o acesso ou a manutenção de postos de trabalho. Essa importante função é exercida preventiva e repressivamente, através de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, que podem acarretar tanto a assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em que o denunciado se compromete a não mais praticar aquele ato tido como discriminatório, como a propositura de Ações Civis. Atua também perante os Tribunais, emitindo pareceres circunstanciados, ou na qualidade de custus legis, na defesa de interesse de menores e incapazes, submetidos a discriminação.

Na União Europeia

Desde 2000 que são proibidas, na União Europeia, todas as formas de discriminação com base na idade, deficiência, orientação sexual ou religião no local de trabalho, mas o âmbito de aplicação da legislação em vigor poderá agora alargar-se a outras esferas da vida.

A proposta de diretiva sobre a qual o Parlamento Europeu foi consultado e que requer uma aprovação por unanimidade no Conselho visa a aplicar, fora do mercado laboral, o princípio da igualdade de tratamento das pessoas independentemente da religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, origem ou raça.

A legislação deve proibir a discriminação direta e indireta, a discriminação múltipla ou por associação e aplicar-se a domínios como a proteção social, a educação e o acesso à mesma, o fornecimento e a prestação de bens e serviços, como, por exemplo, a habitação. Os eurodeputados incluem, ainda, os transportes, as associações, a saúde, as telecomunicações, as comunicações eletrónicas, a informação, os serviços financeiros, a cultura e o lazer.[1]

Alegoria representando a discriminação
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Ver também

Ligações externas

Referências