Discurso de ódio

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Discurso de ódio (tradução do inglês: hate speech) é, de forma genérica, qualquer ato de comunicação que inferiorize uma pessoa tendo por base características como raça, gênero, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual ou outro aspecto passível de discriminação.[1][2]

No direito, discurso de ódio é qualquer discurso, gesto ou conduta, escrita ou representada que seja proibida porque pode incitar violência ou ação discriminatória contra um grupo de pessoas ou porque ela ofende ou intimida um grupo de cidadãos. A lei pode tipificar as características que são passíveis de levar a discriminação, como raça, gênero, origem, nacionalidade, orientação sexual ou outra característica.[3][4][5]

Há consenso internacional acerca do fato de que discursos de ódio devem ser proibidos pela lei, e que essas proibições não ferem o princípio de liberdade de expressão. Os Estados Unidos são um dos poucos países no mundo desenvolvido que não consideram a proibição do discurso de ódio compatível com a liberdade de expressão.[6]

Proibição do Discurso de Ódio: aspectos legais

Segundo o Conselho da Europa, discurso de ódio pode ser definido genericamente como "qualquer expressão que espalha, incita, promove ou justifica ódio racial, xenofobia, anti-semitismo ou qualquer outra forma de intolerância. Incluindo: intolerância causada por nacionalismo agressivo e etnocentrismo, discriminação e hostilidade contra minorias, migrantes e pessoas de origem estrangeira". Segundo o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o artigo 10 da Convenção Européia garante o direito à livre expressão, mas esse direito não é absoluto, tendo em vista a existência de outros direitos igualmente garantidos pela convenção. O tribunal afirmou em vários julgamentos que "tolerância e respeito pela igual dignidade de todos os seres humanos constituem um dos fundamentos de uma sociedade democrática e plural. Sendo assim, por questão de princípio, considera-se necessário que certas sociedades democráticas penalizem e inclusive proíbam todas as formas de expressão que espalham, incitam, promovem ou justificam ódio baseado em intolerância (incluindo intolerância religiosa)".[7]

Segundo o atual consenso, discursos de ódio não são inócuos (como a princípio pode parecer), mas geram danos físicos e psicológicos naqueles que sofrem a agressão (especialmente nas crianças), como depressão, baixa estima, pressão alta, respiração acelerada e insônia - quando há depressão extrema, o discurso de ódio recorrente pode levar a vítima ao suicídio.[8] Nos Estados Unidos, por exemplo, a intensa atividade de bullying homofóbico nas escolas fez com que vários jovens homossexuais se suicidassem - o que levou ativistas, empresas (como o Facebook e o Google) e políticos (como o presidente Barack Obama) a uma grande campanha contra o bullying homofóbico, o It Gets Better Project.[9] Além destas consequências imediatas do discurso de ódio, dados estatísticos e históricos abundantes indicam que há forte correlação entre expressão de ódio e violência física. Campanhas de Genocídio, segregação e discriminação social foram todas acompanhadas por intensa promoção de expressões de ódio.[8]

Alguns grupos políticos consideram que os discursos de ódio são contemplados pelo princípio de liberdade de expressão. No entanto, não há país onde se possa falar de "absoluta" liberdade de expressão. Nos Estados Unidos não é diferente: como ocorre com vários outros princípios democráticos, a liberdade de expressão é limitada por outros direitos constitucionais, de forma que a legislação prevê uma série de proibições e penas para atividades que, de outra maneira, poderiam ser consideradas como simples liberdade de expressão, a saber: desrespeito às autoridades (ofender um juiz ou outra autoridade), difamação e calúnia, plágio, desrespeito a direitos autorais, obscenidade, divulgação de informação falsa, ameaças, etc.[8] Nos Estados Unidos, a tolerância com discursos de ódio possui raízes históricas.[10]

Com efeito, a proibição do discurso de ódio é vista, pelo contrário, como uma forma de garantir a liberdade de expressão. O discurso de ódio, ao contrário de outras expressões da sociedade democrática, não visa ao diálogo e busca apenas silenciar, quando não suprimir, a expressão de minorias. De forma geral, o discurso de ódio silencia a vítima e não permite que ela se expresse livremente. Vale observar que os países que compõem o atual consenso, como o Canadá, a Noruega, a Suécia, a Austrália, a Alemanha, etc. são países bastante democráticos, com um alto nível de debate político.[11]

Alemanha

Volksverhetzung é um conceito jurídico alemão que significa incitar o ódio contra algum segmento da população. O código penal alemão considera crime "incitar ódio contra segmentos da população" ou "invocar ações violentas ou arbitrárias contra eles".[12] Também é considerado crime insultar e difamar segmentos da população. É proibido negar o holocausto e glorificar o regime nazista.

Austrália

O discurso de ódio é proibido na Austrália em escala federal, pelo Ato de Discriminação Racial de 1975. O Ato torna criminoso agir de forma a "ofender, insultar, humilhar ou intimidar outra pessoa ou grupo de pessoas" e também se "o ato for realizado por questão de raça, cor ou origem nacional da outra pessoal, seja de algumas ou todas as pessoas de um grupo".[13] O Supremo Tribunal australiano também decidiu que negar o holocausto é crime, de acordo com o ato de 1975. As outras proteções são de âmbito regional: na tasmânia, o ato anti-discriminatório de 1995 proíbe que uma pessoa, por ato público, incite ódio contra outra pessoa, ou contra um grupo de pessoas, tendo por base sua orientação sexual, sua raça, alguma deficiência ou crença religiosa.[14] Discriminação por orientação sexual é proibida em toda a Austrália.[8]

Bélgica

A lei anti-racismo da Bélgica de 1981 torna racismo e xenofobia ilegal. A lei de negação do holocausto de 1995 também torna crime negar o holocausto.[15] Na Bélgica, todo tipo de discriminação baseada em orientação sexual é crime.[8]

Brasil

No Brasil, o Art. 3º da Constituição Federal define que o objetivo da República Federal do Brasil também consiste em "IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." O artigo Art. 5º, inciso XLI diz que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais", enquanto o inciso XLII expressamente proíbe toda forma de racismo: "XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".[16] A proibição explícita de discursos de ódio está, contudo, garantida pela lei contra o preconceito (7.716/89), que proíbe "Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional."[17] O atual projeto de lei número 122, que espera votação no congresso, procura incluir na lei contra o preconceito a discriminação por orientação sexual, gênero e sexo além da discriminação contra idosos e pessoas com deficiência.[18]

No Brasil, o debate a respeito de discursos de ódio se intensificou com o surgimento da proposta de lei número 122, que criminaliza qualquer forma de discriminação por orientação sexual (seja de heterossexuais, bissexuais, homossexuais, etc.). Grupos fundamentalistas se opõem à inclusão da discriminação por orientação sexual como crime na lei contra preconceito, alegando que há tensão com o princípio de liberdade de expressão. No entanto, a lei contra o preconceito já coíbe discursos de ódio referentes a raça, religião e origem. Além disso, especialistas entrevistados pela Folha de S.Paulo, entre eles personalidades notáveis como o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, foram unânimes ao afirmar que o projeto de lei não fere o princípio de liberdade de expressão e é plenamente constitucional.[19][20] Recentemente, o ministro Ayres Britto do STF, em entrevista à Folha, afirmou que é favorável à criminalização da homofobia, como já ocorre com outros discursos de ódio.[21] Especialistas brasileiros e entidades internacionais defendem a imediata aprovação de leis que criminalizem a homofobia.[22]

Para a doutrina brasileira, o discurso do ódio é a manifestação de pensamento que incita a violência contra vulneráveis. Esta condição de vulnerabilidade decorre justamente de alguma característica física, étnica, religiosa, econômica, política, entre outras, que foram ultrageneralizadas na história e no cotidiano como um juízo tido como verdadeiro, criando esteriotipos. Emergindo com preconceito, discriminação e racismo.[23]

Canadá

No Canadá, advogar genocídio ou incitar ódio contra qualquer "grupo identificável" é crime de acordo com o Código Criminal do Canadá, com pena de dois a quatorze anos de prisão. É crime qualquer forma de discriminação baseada em raça, cor, região, orientação sexual e nacionalidade.[24]

Croácia

A constituição croata proíbe e pune quem, "baseando-se em diferenças de raça, religião, língua, crença política ou de outra natureza, riqueza, nascimento, educação, status social ou outras propriedades, gênero, cor de pele, nacionalidade ou etnia viola direitos humanos básicos e liberdades reconhecidas pela comunidade internacional".[25] A Croácia pune toda a forma de discriminação por orientação sexual.[26]

Dinamarca

A Dinamarca proíbe qualquer discurso de ódio. Segundo o direito dinamarquês, crime de ódio consiste em fazer declarações que inferiorizem ou ridicularizem um grupo por motivo de raça, cor de pele, nacionalidade, fé ou orientação sexual.[27]

Finlândia

Na Finlândia, discursos de ódio são ilegais. Discurso de ódio é definido como "fazer declarações que ameaçem ou insultem um grupo nacional, étnico, religioso ou outro similar".[28] Discriminação com base em orientação sexual também é proibida.[8]

França

Na França, segundo o Ato Gayssot, é ilegal qualquer comunicação pública ou privada de caráter difamatório, ofensivo ou que insulte, incite discriminação, ódio, violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa de sua origem, nacionalidade, raça, religião específica, sexo ou orientação sexual. A lei também pune declarações justificando ou negando crimes contra a humanidade, como o Holocausto.[29][30]

Holanda

O código penal holandês proíbe insultar um grupo (artigo 137c) e incitar ódio, discriminação ou violência (artigo 137d). A definição das ofensas, conforme definidas pelo código penal, são as que seguem:

  • Artigo 137c: "Aquele que se expressa publicamente de forma ofensiva no que diz respeito a um grupo de pessoas por causa de sua raça, religião sua filosofia de vida, sua orientação heterossexual ou homossexual ou suas deficiências físicas, psicológicas ou mentais, deve ser punido com prisão de até um ano ou com aplicação de multa da terceira categoria."
  • Artigo 137d: "Aquele que incita ódio publicamente contra uma pessoa ou grupos de pessoas por causa de sua raça, religião sua filosofia de vida, sua orientação heterossexual ou homossexual ou suas deficiências físicas, psicológicas ou mentais, deve ser punido com prisão de até um ano ou com aplicação de multa da terceira categoria."[31]

Islândia

Na Islândia, promover ódio contra segmentos da população e expressar ódio contra segmentos da população publicamente constituem crime. A pena para tal crime pode chegar a dois anos de cadeia.[32]

Índia

A constituição indiana, ao estabelecer o princípio de liberdade de expressão no artigo 19 (subcláusula a), prevê que "nada nesta subcláusula afetará a existência de leis existentes, ou impedirá o Estado de aprovar novas leis na medida em que essas leis imponham restrições razoáveis (...) à difamação e incitação à ofensa".[33] Discursos de ódio baseados em religião e etnia são punidos nestes termos.

Irlanda

Na Irlanda, o Ato de Proibição de Incitação ao Ódio criminaliza discursos que são "ameaçadores, abusivos ou ofensivos e que têm a intenção de (...) incitar ódio" contra "um grupo de pessoas, no Estado ou em outro lugar, por motivos de raça, cor, nacionalidade, religião, origem étnica ou nacional (...), ou orientação sexual"[34]

Israel

De acordo com o código penal israelense, seção 144f, "Se uma pessoa comete crime por razões racistas (...) ou contra um grupo em razão de sua religião, ordem religiosa, inclinação sexual ou porque são trabalhadores estrangeiros, então ela deve ter sua pena dobrada ou ampliada para pelo menos 10 anos de prisão."[35] A seção 133 do código penal israelense ( referente a crimes de sedição) proíbe "a promoção de conflito e inimizade entre partes da população". Israel também possui leis específicas para crimes consistindo em discurso de ódio por questões raciais.

Lituânia

A Lituânia proíbe discurso de ódio e discriminação, sobretudo devido à pressão da União Européia.

Nova Zelândia

A Nova Zelândia proíbe e pune, conforme previsto no Ato de Direitos Humanos de 1993, toda forma de discriminação baseada em raça, cor de pele, gênero, orientação sexual, nacionalidade e outras características.[8][36]

Noruega

A Noruega condena todo discurso de ódio, definindo este como "fazer declarações públicas que ameaçem ou ridicularizem alguém; ou que incitem ódio, perseguição ou desprezo contra alguém por sua cor de pele, origem étnica, orientação sexual, estilo de vida, religião ou filosofia de vida.[37]

Polônia

A Polônia possui leis de discurso de ódio que punem declarações ofensivas voltadas a uma religião ou a grupos de pessoas identificados por raça, nação, etnia, etc.[38] Também são punidos declarações de ódio por motivo de orientação sexual.[8]

Portugal

Portugal pune todas as formas de discriminação e discurso de ódio. Segundo o artigo 13 da constituição portuguesa, "2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". A constituição portuguesa é um dos poucos textos constitucionais que fala explicitamente em discriminação por orientação sexual.

De acordo com o artigo 240 do novo Código Penal português, em vigor desde 15 de setembro de 2007[39], qualquer forma de discriminação com base em orientação sexual (seja ela sobre homossexuais, heterossexuais ou bissexuais) é crime. Da mesma forma são criminalizados grupos ou organizações que se dediquem a essa discriminação assim como as pessoas que incitem a mesma em documentos impressos ou na Internet. E esta lei aplica-se igualmente a outras formas de discriminação como religiosa ou racial. Além disso, o artigo 132, II, "f", do novo Código Penal, define como circunstância agravante o homicídio qualificado por motivo de ódio, inclusive no tocante à orientação sexual.[40].

Reino Unido

O Reino Unido possui várias leis proibindo discursos de ódio. As leis proíbem declarações abusivas ou que insultem uma pessoa (ou grupo de pessoas) por conta de sua raça, cor de pele, nacionalidade, orientação sexual ou religião.[41][42][43][44][45]

Sérvia

A constituição sérvia garante liberdade de expressão e declara que a liberdade de expressão, contudo, não pode se sobrepor aos direitos dos outros, como o direito à dignidade humana. Devido aos conflitos étnicos do século XX, as autoridades sérvias são muito rigorosas a respeito de discursos de ódio.[46]

Suécia

A Suécia condena discursos de ódio, definindo discurso de ódio quaisquer declarações que inferiorizem ou ridicularizem um grupo por motivo de raça, cor de pele, nacionalidade, crença religiosa ou orientação sexual.[47]

Ver também

Referências

  1. Definitions for "hate speech", Dictionary.com, accessed 25 June 2011
  2. Nockleby, John T. (2000), “Hate Speech,” in Encyclopedia of the American Constitution, ed. Leonard W. Levy and Kenneth L. Karst, vol. 3. (2nd ed.), Detroit: Macmillan Reference USA, pp. 1277-1279. Cf. "Library 2.0 and the Problem of Hate Speech," Margaret Brown-Sica e Jeffrey Beall, Electronic Journal of Academic and Special Librarianship, vol. 9 no. 2 (Summer 2008).
  3. Terry A. Kinney (2008). «Hate Speech and Ethnophaulisms». The International Encyclopedia of Communication. Consultado em 10 March 2010  Verifique data em: |acessodata= (ajuda)
  4. Em alguns países, uma vítima de discurso de ódio pode recorrer sob o código civil, código penal, ou ambos. Um site que contenha discurso de ódio é conhecido como “site de ódio”.
  5. Report of the High Commissioner for Human Rights on the use of the Internet for purposes of incitement to racial hatred, racist propaganda and xenophobia, and on ways of promoting international cooperation in this area, Preparatory Committee for the World Conference Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia, and Related Intolerance, United Nations, 27 April 2001
  6. Frederick Schauer. The Exceptional First Amendment. Harvard University Press, 2005. “Sobre estes tópicos próximos e interrelacionados, parece haver um forte consenso internacional de que princípios de liberdade de expressão são indiferentes ou irrelevantes quando o que se expressa é ódio religioso, racial, étnico, etc. Em contraste com esse consenso internacional de que várias formas de discurso de ódio devem ser proibidas pela lei e que essa proibição não gera nenhum conflito com o princípio de liberdade de expressão, os Estados Unidos estão firmemente comprometidos com a visão oposta.
  7. Anne Weber,Council of Europe. «Manual on Hate Speech». Publishing Editions Council of Europe (em inglês) 
  8. a b c d e f g h Anthony Joseph Paul Cortese. «Opposing hate speech»  Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "books.google.com.br" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  9. «GT Investigates». Gay Times December 10 - Issue 387  Verifique data em: |data= (ajuda)
  10. Samuel Walker. «Hate speech: the history of an American controversy» 
  11. Katharine Gelber. «Hate speech and freedom of speech in Australia» 
  12. «Código Penal Alemão, seção 130» (em inglês) 
  13. «Ato de Discriminação Racial de 1995» 
  14. «Discursos de ódio: Austrália e Nova Zelândia» 
  15. «Belgian Holocaust denier held at Schiphol» 
  16. «Constituição Federal Brasileira» 
  17. «ART. 20 LEI FEDERAL 7.716/89» 
  18. «PLC 122» 
  19. Uirá Machado (22 de dezembro de 2010). «Ato em SP defende lei contra homofobia». Folha de S.Paulo 
  20. "A Folha ouviu seis especialistas em direito constitucional: o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, um segundo ministro do STF, que falou em caráter reservado, Ives Gandra da Silva Martins, Virgílio Afonso da Silva, Conrado Hübner Mendes e Octavio Luiz Motta Ferraz. São unânimes: o projeto é constitucional e não ameaça a liberdade de expressão. O principal argumento é o fato de a Constituição dizer em dois artigos (3º e 5º) que a discriminação e o preconceito deverão ser combatidos pela lei. É o que já ocorre, por exemplo, com a prática do racismo, cuja condenação legal é aceita desde 1988. O que o projeto anti-homofobia faz é considerar a atitude homofóbica tão criminosa quanto a racista. Não há a "criação" de um crime novo."
  21. «Ministro do STF defende criminalização da homofobia». 4 de julho de 2011 
  22. «Agressões e mortes exigem criminalização "urgente" da homofobia, defendem especialistas». 4 de julho de 2011 
  23. Carcará, Thiago Anastácio Carcará (2014). Discurso do ódio no Brasil: Elementos de ódio na sociedade e sua compreensão jurídica. [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-8440-047-8 
  24. «Criminal Code (R.S.C., 1985, c. C-46)» 
  25. «Artigo 174 do código penal croata na Wikisource croata» 
  26. «Narodne-novine.nn.hr.» 
  27. Código Penal Dinamarquês, Straffeloven, seção 266 B.
  28. Código Penal Finlandês, Rikoslaki/Strafflagen, Capítulo 11, seção 8
  29. Lei 90-615 de 13 de julho de 1990
  30. «Communication No 550/1993 : France. 16/12/1996. CCPR/C/58/D/550/1993. (Jurisprudence)» 
  31. «Crimes de ódio: legislação online» (em inglês) 
  32. Código Penal Islandês, Artigo 233
  33. «Constituição Indiana» (PDF) (em inglês) 
  34. Irish Statute Book. «Prohibition of incitement to hatred act, 1989» (em inglês) 
  35. «Regulating race and hate speech in Israel» (PDF) (em inglês) 
  36. «Human Rights Act (1993)» (em inglês) 
  37. Código Penal Norueguês, Straffeloven, seção 135 a.
  38. «Analysis of the domestic law concerning blasphemy, religious insult and inciting religious hatred in Albania, Austria, Belgium, Denmark, France, Greece, Ireland, Netherlands, Poland, Romania, Turkey, United Kingdom» (PDF) 
  39. Portugal: novo Código Penal mais gay-friendly
  40. Código Penal português (texto oficial) - Diário da República (www.dre.pt), 1ª série, no. 170, 04/09/2007 (ver páginas 57-58 do arquivo PDF)
  41. «Criminal Justice and Public Order Act 1994» 
  42. «Public Order Act 1986» 
  43. «Crime and Disorder Act 1998» 
  44. «Anti-terrorism, Crime and Security Act 2001» 
  45. «Racial and Religious Hatred Act 2006» 
  46. Código Penal Sérvio, seção 317
  47. «Código Penal Suéco» (em suéco) 
  • Este artigo foi inicialmente traduzido, total ou parcialmente, do artigo da Wikipédia em inglês cujo título é «Hate speech», especificamente desta versão.