Defensoria Pública da União
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Defensoria Pública da União (DPU) | |
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Organização | |
Missão | Democratizar o acesso à justiça e defender os direitos dos necessitados de forma integral e gratuita para promover a dignidade da pessoa humana. |
Chefia | Leonardo Cardoso de Magalhães, defensor público-geral federal |
Localização | |
Sede | Palácio da Agricultura, Bloco F, Quadra 01, Setor Bancário Norte, CEP 70.040-908 – Brasília (DF) |
Histórico | |
Criação | 12 de janeiro de 1994 (30 anos) |
Sítio na internet | |
dpu.def.br |
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Política do Brasil |
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A Defensoria Pública da União (DPU) é uma instituição independente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, perante o Poder Judiciário da União (a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar). É a Instituição Nacional de direitos humanos no Brasil, desempenhando funções de proteção e promoção de direitos humanos no país, com atuação no recebimento e acompanhamento de denúncias de violações de direitos humanos tanto no âmbito individual como coletivo. Colabora com instituições e organizações nacionais e internacionais para a promoção de direitos humanos e defesa do Estado democrático de direitos, contribuindo para a redução da pobreza e das desigualdades sociais. [1]
Foi instituída pela lei complementar 80, de 12 de janeiro de 1994.[2] Suas origens, porém, remontam a 1926, quando o Código de Justiça Militar, baixado pelo decreto nº 17.231A, de 26 de fevereiro de 1926, instituiu a função de Advogado de Ofício, proibindo que os imputados fossem processados sem defesa técnica pela Justiça Militar da União.
Atualmente, Leonardo Cardoso de Magalhães é o Defensor Público-Geral Federal. Leonardo Magalhães foi estagário da DPU e hoje é o primeiro Defensor-geral negro da história da Instituição. Doutor em Direitos Humanos pela Universidade Pablo de Olavide (ES), exerceu a função de Defensor Público Interamericano junto à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos na Costa Rica. Com larga experiência e atuação em favor de grupos vulneráveis, Leonardo Magalhães coordenou projetos de assistência a migrantes venezuelanos, defendeu direitos das vítimas de tráfico de pessoas, mulheres, pessoas em situação de rua e comunidades indígenas e quilombolas.
História
[editar | editar código-fonte]Mudanças ocorridas em 2009, com a publicação da Lei Complementar 132/09
[editar | editar código-fonte]Em 2009 foi publicada a Lei Complementar 132/2009, que alterou substancialmente a lei orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94). Agora, segundo o artigo 1º da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Os Defensores Públicos Federais atuam em diversas áreas, tanto na esfera coletiva, quanto na individual (LC 80/94, art. 4º). Além de ações civis públicas (ACPs) em prol dos direitos humanos, portadores de necessidades especiais, consumidores, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, os Defensores atuam na área penal (crimes contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a administração pública, tráfico internacional de drogas, júri federal, etc.), tributária, seguridade social (assistência social, previdência e saúde), trabalhista, internacional e muitas outras.
Defensores dos Direitos Humanos
[editar | editar código-fonte]Com a edição da Lei Complementar 132/2009, os Defensores Públicos Federais passaram a ser fiscais dos direitos fundamentais, do devido processo legal e da ampla defesa dos necessitados. Segundo a Lei Complementar 80/1994, com as alterações feitas pela Lei Complementar 132/2009, cabe aos Defensores Públicos Federais defender a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (LC 80/94, art. 3º).
Os Defensores Federais também devem promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (LC 80/94, art. 4º).
Garantias e Prerrogativas dos Defensores Federais
[editar | editar código-fonte]São garantias dos Defensores Federais a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade (LC 80/94, art. 43).
Já como prerrogativas, o Defensores Federais podem se sentar no mesmo plano do Ministério Público (LC 80/94, art. 4°, §7°); ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados; receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante; comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos e requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (LC 80/94, art. 44).
O Defensor Público-Geral Federal ainda poderá requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais (LC 80/94, art. 8°, inciso XIX).
Com a edição da Lei Complementar 132/2009, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4°, §6°) e o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional (LC 80/94, art. 4°, §9°).
Novo nome para os membros da DPU
[editar | editar código-fonte]Uma alteração formal também ocorreu quanto ao nome dos cargos. Agora, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 80/94, o chefe da instituição é chamado de Defensor Público-Geral Federal (e não mais da União). Os membros da Defensoria Pública da União também receberam novo nome: Defensores Públicos Federais, e não há mais previsão da figura do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 18).
Lista de Defensor Público-Geral Federal
[editar | editar código-fonte]Estes foram os ocupantes do cargo de Defensor Público-Geral Federal:[3]
Nº | Nome | Início | Fim | Presidente nomeante |
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1 | Antônio Jurandy Porto Rosa | 1994 | 1996 | Itamar Franco |
2 | Reinaldo Silva Coelho | 1996 | 2000 | Fernando Henrique Cardoso |
3 | Anne Elisabeth Nunes de Oliveira | 2000 | 2004 | |
4 | Eduardo Flores Vieira | 2005 | 2009 | Luiz Inácio Lula da Silva |
5 | José Rômulo Plácido Sales[4] | 2009 | 2011 | |
6 | Haman Tabosa de Moraes e Córdova | 2011 | 2015 | Dilma Rousseff |
7 | Carlos Eduardo Barbosa Paz | 2016 | 2018 | Michel Temer |
8 | Gabriel Faria Oliveira | 2018 | 2020 | |
9 | Daniel de Macedo Alves Pereira | 2021 | 2022 | Jair Bolsonaro |
10 | Leonardo Cardoso de Magalhães | 2024 | atual | Luiz Inácio Lula da Silva |
Referências
- ↑ «DPU – Direitos Humanos». Consultado em 11 de agosto de 2024
- ↑ «Cartilha - edição 2009» (PDF). Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018
- ↑ Assessoria de Comunicação Social (ASCOM). «Galeria de Honra». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018
- ↑ Comunicação Social/DPGU (24 de julho de 2009). «Novo defensor público-geral da União toma posse». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018