Igreja particular
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Foi proposta a fusão deste artigo ou se(c)ção com Igreja particular sui iuris (pode-se discutir o procedimento aqui). (desde junho de 2020) |
Uma Igreja particular, na teologia e lei canónica, é uma comunidade eclesial em plena comunhão com Roma, uma parte da Igreja Católica vista como um todo. O Código de Direito Canónico refere-se às Igrejas particulares como sendo as unidades "nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica".[1] Todas estas igrejas são lideradas por membros do clero, que, em última instância, respondem todos ao Papa.
Em regra, o conceito de igreja particular emprega-se em 2 tipos de igrejas católicas:
- as Igrejas sui iuris são aquelas que possuem um certo grau de autonomia, uma tradição teológica e litúrgica diferentes, particularidades histórico-culturais diferentes, e uma estrutura e organização territorial separadas. Atualmente, a Igreja Católica é constituída por 24 Igrejas sui iuris, que por sua vez são constituídas por inúmeras circunscrições eclesiásticas.
- as circunscrições eclesiásticas são chamadas também de Igrejas particulares locais e não têm o grau de autonomia que as Igrejas sui iuris possuem e gozam. O modelo paradigmático das circunscrições eclesiásticas é a diocese (na Igreja Latina) ou a eparquia (nas Igrejas Católicas Orientais), sendo estas subdivididas em paróquias e agrupadas em províncias eclesiásticas (que são presididas por arcebispos metropolitanos). Para além das tradicionais províncias, existe também as conferências episcopais, que apareceram no séc. XX e são geralmente constituídas por todas as dioceses de um determinado país ou grupo de países.