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Distritos do Brasil

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Política do Brasil
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O distrito, no Brasil, é atualmente a menor subdivisão territorial de um município. Todos os municípios do país são compostos por um ou mais distritos, ou seja, cada município compõe-se de pelo menos de seu distrito-sede. Atualmente, os distritos no Brasil não gozam, via de regra, de autonomia política ou administrativa, mas em alguns municípios há distritos que são administrados por subprefeituras, como é o caso dos distritos do municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Durante o governo do Estado Novo, do presidente Getúlio Vargas, o Decreto-Lei n.º 311, de 2 de março de 1938, em seu artigo 3.º, definiu que as povoações-sede dos municípios passariam a categoria de cidade, e lhes dariam o nome, e, no artigo 4.º, que os distritos se designariam pelo nome de suas respectiva sedes, que se não fossem também sedes de município, teriam a categoria de vila.[1]

O uso do termo distrito como divisão territorial dos municípios do Brasil surgiu no originalmente devido a existência dos distritos de ordenanças, que eram, ainda no período pré-imperial, os territórios que estavam sob a jurisdição de um capitão de ordenanças. Após a separação do Brasil de Portugal, Dom Pedro I, pela lei de 15 de Outubro de 1827, determinou que em cada uma das freguesias e das capelas filiais curadas do Império deveria haver um juiz de paz eleito e um suplente. Durante o período, todo o território nacional passou a estar subdividido em distritos de paz.[1]

As constituições estaduais que vigoraram até a promulgação da Constituição Federal de 1988, previam quais eram as atribuições dos distritos, que à época ainda eram instalados pelos juízes de paz, (a exemplo do que prevê a constituição mineira de 1967).[2]Historicamente os distritos tiveram, para além de um juiz de paz, o direito de eleger um vereador próprio, e de contar com conselhos distritais. Durante os primeiros anos da República, gozavam de administração própria.[2] A partir de 1988, embora ainda seja prevista por lei a existência dos distritos e até a criação de novos, nenhuma atribuição legal está prevista para estes. A criação de novos distritos atualmente se resume a mera formalidade legal, feita muitas vezes quando um certo povoado visa se emancipar como município.

No norte do Estado do Paraná e interior do Estado de São Paulo ainda é comum a utilização do termo Patrimônio, que nada mais é do que o terreno cedido para a formação de uma capela curada, com agregação de casas e comércio, constituindo assim uma aldeia, podendo se tornar futuramente um Distrito e talvez um Município. [3]

São exceções à ideia geral de distrito no Brasil tanto o Distrito Federal, quanto o distrito estadual de Fernando de Noronha, em Pernambuco.

No Distrito Federal não existem eleições municipais, somente eleições distritais e federais (incluindo as estaduais no primeiro), cabendo assim ao governo estadual/distrital recolher tributos e desempenhar papéis referentes às esferas estadual e municipal somadas.

O distrito estadual de Fernando de Noronha, em Pernambuco, é um caso sui generis, pois não corresponde à definição geral de distrito e possui natureza autárquica e vinculação ao Poder Executivo do estado, que acumula as atribuições e responsabilidades estaduais e municipais somadas.[4] A Constituição Estadual de Pernambuco descreve-o legalmente da seguinte forma:

Seção II — Do Distrito Estadual de Fernando de Noronha

Art. 96. O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.
§1.º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador- Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§2.º Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.
§3.º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.

O Distrito Federal, é outro caso sui generis, pois não corresponde à definição geral de distrito e possui natureza de unidade federativa com direitos políticos semelhantes às demais, mas não pode ser dividido em municípios, razão pela qual seu território é composto por diversas regiões administrativas. Essas regiões são administradas diretamente pelo governo do Distrito Federal, que exerce poderes constitucionais e legais que equivalem tanto àqueles dos estados, quanto àqueles dos municípios, assumindo, assim, simultaneamente todas as obrigações deles decorrentes.[5][6]

Ver também a categoria: Listas de distritos do Brasil

Referências

  1. ANDRADE, J. S. (2013). Os Brasões de Armas de localidade: patrimônio cívico, cultural e material da (na) cidade pós-moderna. [S.l.]: MBI 
  2. Gerais, Assembleia Legislativa de Minas. «Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais». Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Consultado em 21 de junho de 2024 
  3. SALGADO, Plínio (1978). Como nasceram as cidades do Brasil. São Paulo: Vozes do Oeste. pp. 151–153 
  4. «Distrito Estadual de Fernando de Noronha». Governo do Estado de Pernambuco. Consultado em 11 de julho de 2015 
  5. «A Constituição e o Supremo». Supremo Tribunal Federal. Consultado em 11 de julho de 2015 
  6. Governo do Brasil. «Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964». Presidência da República. Consultado em 11 de julho de 2015