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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: diferenças entre revisões

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Criou-se, dentre estas funções, a '''[[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]]''' (ou ''[[Advocacia Pública do Brasil|Procuratura Pública]]''), adotando-se o ''sistema italiano de procuraturas''. Nesse sistema, a advocacia ''lato sensu'' passou a se dividir em quatro:
Criou-se, dentre estas funções, a '''[[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]]''' (ou ''[[Advocacia Pública do Brasil|Procuratura Pública]]''), adotando-se o ''sistema italiano de procuraturas''. Nesse sistema, a advocacia ''lato sensu'' passou a se dividir em quatro:
* '''Procuratura da sociedade:''' [[Ministério Público do Brasil|Ministério Público]] (artigos 127 a 130-A da Constituição);
* Procuratura da sociedade: [[Ministério Público do Brasil|Ministério Público]] em sentido estrito (artigos 127 a 130-A da Constituição);
* '''Procuratura do Estado:''' [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]] (artigos 131 e 132 da Constituição);
* Procuratura do Estado: [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]] (artigos 131 e 132 da Constituição);
* '''Procuratura de interesses privados:''' [[Advogado|Advocacia Privada]] (art. 133 da Constituição);
* Procuratura de interesses privados: [[Advogado|Advocacia Privada]] (art. 133 da Constituição);
* '''Procuratura dos hipossuficientes:''' [[Defensoria Pública]] (artigos 134 e 135 da Constituição). <ref>{{citar livro|titulo=Manual do Procurador da Fazenda Nacional|ultimo=GRILO|primeiro=Renato Cesar Guedes|editora=Editora Jus Podivm|ano=2014|local=Salvador|paginas=18-22|acessodata=}}</ref>
* Procuratura dos hipossuficientes: [[Defensoria Pública]] (artigos 134 e 135 da Constituição). <ref>{{citar livro|titulo=Manual do Procurador da Fazenda Nacional|ultimo=GRILO|primeiro=Renato Cesar Guedes|editora=Editora Jus Podivm|ano=2014|local=Salvador|paginas=18-22|acessodata=}}</ref>
Neste sentido, a [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]] ficou encarregada pelo controle jurídico do Estado e zelo do patrimônio público, o que lhe atrai as mais inúmeras funções. É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública <ref>{{citar periódico|ultimo=DI PIETRO|primeiro=Maria Sylvia Zanella|titulo=A Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça|jornal=Consultor Jurídico|doi=|url=http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica|acessadoem=17 de agosto de 2016}}</ref>, ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o ''Governo'' (temporário e movido por ideologias partidárias) e o ''Estado'' (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado.
Neste sentido, a [[Advocacia Pública do Brasil|Advocacia Pública]] ficou encarregada pelo controle jurídico do Estado e zelo do patrimônio público, o que lhe atrai as mais inúmeras funções. É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública <ref>{{citar periódico|ultimo=DI PIETRO|primeiro=Maria Sylvia Zanella|titulo=A Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça|jornal=Consultor Jurídico|doi=|url=http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica|acessadoem=17 de agosto de 2016}}</ref>, ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o ''Governo'' (temporário e movido por ideologias partidárias) e o ''Estado'' (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado.



Revisão das 04h11min de 17 de setembro de 2016

Advocacia-Geral da União
Organização
Missão Exercício da advocacia pública em âmbito federal
Chefia Grace Mendonça
Localização
Sede Brasília
Histórico
Criação 1993 (31 anos)
Sítio na internet
www.agu.gov.br
Parte da série sobre
Política do Brasil
Portal do Brasil

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ou Procuradoria da Fazenda Nacional, é o órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União [1] no qual atuam os Procuradores da Fazenda Nacional, sob a chefia do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cargo atualmente ocupado pelo procurador Fabrício Da Soller.

A sua atuação se estende por todo o território nacional, dividindo-se em cinco regiões. Cada região é chefiada por um Procurador-Regional da Fazenda Nacional, enquanto os Estados e Municípios que não sejam sede de Procuradoria-Regional são chefiados pelos Procuradores-Estaduais da Fazenda Nacional e Procuradores-Seccionais da Fazenda Nacional, respectivamente.

À Procuradoria da Fazenda Nacional cabe a representação jurídica da União e da República Federativa do Brasil nos assuntos relativos à dívida externainterna do país. Sua atuação se estende desde a fiscalização dos atos e contratos de atribuição do Ministério da Fazenda até a representação jurídica do país frente a organismos internacionais (como o Fundo Monetário Internacional), a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União(DAU) e a defesa judicial nos processos que envolvem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos da União em causas fiscais[3][4].

Instituição

Popularmente conhecida como Procuradoria da Fazenda Nacional, a instituição integra a Advocacia-Geral da União [2], embora seja mais antiga que esta. É subordinada técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da União, embora o art. 12 da LC nº 73/1993, de constitucionalidade amplamente criticada [3] [4] [5], a vincule à estrutura administrativa do Ministério da Fazenda.

Ostenta, pois, a função de procuratura do Estado, como parte da Advocacia Pública em âmbito federal. Entretanto, simultaneamente, é considerada Administração Tributária, tendo em vista sua inserção no Ministério da Fazenda, com os deveres e prerrogativas a ela inerentes, como o controle da Dívida Ativa (arts. 201 a 204 do CTN), a emissão de certidões (arts. 205 a 208 do CTN), a concessão de parcelamentos e o acesso a dados protegidos pelo sigilo fiscal e bancário (art. 6º, Lei Complementar nº 105/2001).

Competência

Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, em síntese, realizar o controle jurídico e de legalidade da União no que diz respeito aos assuntos fiscais, bem como defender ou cobrar judicialmente a dívida ativa da União. Assim, a função é conhecida pela forte atuação no âmbito do compliance, no combate à corrupção e na repressão à lavagem de dinheiro, ao truste, à evasão de divisas e à sonegação.

Conforme os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - RIPGFN [6], compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentre outras atribuições:

Em relação à sua atuação no âmbito judicial, cabe ao Procurador da Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza fiscal. São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

  • tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
  • empréstimos compulsórios;
  • apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
  • decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
  • benefícios e isenções fiscais;
  • créditos e estímulos fiscais à exportação;
  • responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
  • incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
  • execução judicial de qualquer valor inscrito em dívida ativa da União (DAU) [7].

História

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, como órgão da Administração federal direta, tem sua origem na Diretoria-Geral do Contencioso, instituída pelo Decreto nº 736, de 20 de novembro de 1850. Pelo Regimento de 13 de outubro de 1751, no Reinado de Dom José I, sendo Ministro o então Conde de Oeiras, mais tarde Marquês de Pombal – o notável estadista lusitano – foi criada a Relação do Rio de Janeiro: também composta de 10 Desembargadores, entre eles o procurador da Coroa e da Fazenda.

Por duas Cartas de Lei de 22 de dezembro de 1761, eram criados, em Portugal, por D. José I, o Tesouro-Geral, para centralizar num único cofre – o “caixa único” dos dias atuais – todos os direitos e rendas da Real Fazenda, e o Conselho da Real Fazenda, para conhecer, em uma só instância, de todos os requerimentos, causas e dependências que vertessem sobre a arrecadação das rendas de todos os direitos e bens da Coroa. Ambas as leis atribuíam aos procuradores da Fazenda o encargo de promover a execução dos créditos da Real Fazenda.

Já no início da República, o Decreto nº 2.807, de 31 de janeiro de 1898, do Presidente Prudente de Morais, alterou a denominação do órgão jurídico, passando para Diretoria do Contencioso. Apenas em 1909, pelo Decreto nº 7.751, baixado pelo Presidente Nilo Peçanha, em 23 de dezembro daquele ano, e que reorganizou a Administração-Geral da Fazenda Nacional, foi criada a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, sob a direção do Procurador-Geral da Fazenda Pública.

No Governo do Presidente Getúlio Vargas foi baixado o Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934, que reorganizou amplamente os serviços da Administração-Geral da Fazenda Nacional, restabelecendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, denominação essa que foi alterada, através da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955, para o nome atual de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Cronologia

Os fatos mais relevantes da história da Procuradoria da Fazenda Nacional, desde o período colonial, são os seguintes:

  • 1609 - O rei Felipe II, de Portugal, institui a Primeira Relação do Brasil, com sede na Bahia, composta de dez membros chamados Desembargadores, um deles com a denominação específica de Procurador da Coroa, Fazenda e Fisco.
  • 1751 - O Marquês de Pombal cria a Relação do Rio de Janeiro com estrutura idêntica à da Bahia.
  • 1761 - O rei Dom José I cria o Tesouro-Nacional e o Conselho da Real Fazenda, este uma espécie de tribunal fiscal, onde atuam os Procuradores da Fazenda com o encargo de promover a execução dos créditos da Coroa. Esta organização funcionou, com algumas modificações, até a Independência.
  • 1831 - Já no Brasil independente, organiza-se o Tribunal do Tesouro Público Nacional, previsto na Constituição de 1824, onde tinha assento um Procurador-Fiscal, nomeado pelo Imperador.
  • 1909 - No período republicano foi criada, pelo Presidente Nilo Peçanha, a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, cujas atribuições são restringidas em 1921 pelo Presidente Epitácio Pessoa, mas restabelecidas em 1934 por Getúlio Vargas.
  • 1955 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Pública passa a chamar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • 1988 - É criada a Advocacia-Geral da União, no âmbito da qual é inserida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passando a fazer parte das Funções Essenciais à Justiça.

A Procuradoria da Fazenda Nacional na Constituição de 1988

Até o advento da Constituição de 1988, o Brasil adotava um sistema similar àquele de países como os Estados Unidos da América: a representação jurídica do Estado era atribuída ao Ministério Público, que a acumulava com suas demais competências. A União, portanto, era representada pelo Ministério Público Federal, enquanto os Estados tinham sua representação jurídica pelo Ministério Público Estadual. Assim, a advocacia lato sensu era dividida entre Advocacia Privada, Ministério Público e Defensoria Pública.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, nos moldes trazidos pelo Decreto-Lei nº 147/1967, exercia tão somente funções administrativas, no âmbito do Ministério da Fazenda. Entretanto, o processo de redemocratização do Brasil passou a demandar progressivamente mais do órgão, bem como reivindicava uma maior fiscalização do Estado.

Assim, sob pressão de alguns setores da sociedade, a Constituição Federal de 1988 superou o modelo clássico de tripartição do Estado, instituindo as Funções Essenciais à Justiça, em seus artigos 127 a 135. Tais funções devem ostentar elevado grau de independência dos demais poderes, tendo como responsabilidade precípua o livre trânsito e fiscalização de seu funcionamento, remetendo-se a ramificações do clássico instituto do Ombudsman. Constituem subdivisões do que se convencionou chamar de advocacia lato sensu. [8]

Criou-se, dentre estas funções, a Advocacia Pública (ou Procuratura Pública), adotando-se o sistema italiano de procuraturas. Nesse sistema, a advocacia lato sensu passou a se dividir em quatro:

Neste sentido, a Advocacia Pública ficou encarregada pelo controle jurídico do Estado e zelo do patrimônio público, o que lhe atrai as mais inúmeras funções. É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública [10], ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o Governo (temporário e movido por ideologias partidárias) e o Estado (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado.

Para desempenho das funções de Advocacia Pública na instância federal, foi criada a Advocacia-Geral da União, à qual cabe a representação e controle jurídicos da União em âmbito nacional e da República Federativa do Brasil em âmbito internacional, bem como a defesa de todos os poderes da União na esfera judicial ou extrajudicial e a consultoria dos órgãos do Poder Executivo Federal.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, abandonou a antiga qualidade de mero órgão do Ministério da Fazenda, passando a integrar a Advocacia-Geral da União, ao lado da Procuradoria-Geral da União, enquanto legítima e constitucional parcela da Advocacia Pública, e ficando incumbida da representação e controle jurídicos da União, na ordem interna, e da República Federativa do Brasil, na ordem internacional, em matérias relativas à dívida pública e à Dívida Ativa da União (DAU).

Organização

Na unidade central, a PGFN é composta pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, três Procuradorias-Gerais Adjuntas e dois Departamentos. As Procuradorias-Gerais Adjuntas são a de Consultoria Fiscal e Financeira; a de Consultoria e Contencioso Tributário e a de Consultoria Administrativa. Os Departamentos são os de Gestão da Dívida Ativa e o de Gestão Corporativa.

A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira é composta das seguintes Coordenações-Gerais: Coordenação-Geral de Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional (CRE), Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União (COF) e Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros (CAF).

A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário é composta pelas seguintes Coordenações-Gerais: Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ), Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal (CASTF), Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT), Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário (COCAT).

A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa divide-se nas seguintes Coordenações-Gerais: Coordenação-Geral Jurídica (CJU) e Coordenação Jurídica de Ética e Disciplina (COJED)

O Departamento de Gestão da Dívida Ativa é integrado pela Coordenação-Geral da Dívida Ativa (CDA) e pela Coordenação-Geral de Grandes Devedores (CGD).

O Departamento de Gestão Corporativa compreende a Coordenação-Geral de Administração (CGA) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CTI).

Existem ainda unidades descentralizadas nas cidades-sedes de Tribunal Regional Federal, as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª. Região (PRFN-1ªR), em Brasília; Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região (PRFN-2ªR), no Rio de Janeiro; Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN-3ªR), em São Paulo; Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª. Região (PRFN-4ªR), em Porto Alegre e a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região (PRFN-5ªR) em Recife.

Nas capitais dos estados onde não existe Tribunal Regional Federal, a PGFN tem Procuradorias da Fazenda Nacional: Acre, PFN-AC; Alagoas, PFN-AL; Amapá, PFN-AP; Amazonas, PFN-AM; Bahia, PFN-BA; Ceará, PFN-CE; Espírito Santo, PFN-ES; Goiás, PFN-GO; Maranhão, PFN-MA; Mato Grosso, PFN-MT; Mato Grosso do Sul, PFN-MS; Minas Gerais, PFN-MG; Pará, PFN-PA; Paraiba, PFN-PB; Paraná, PFN-PR; Piauí, PFN-PI; Rio Grande do Norte, PFN-RN; Rondônia, PFN-RO; Roraima, PFN-RR; Santa Catarina, PFN-SC; Sergipe, PFN-SE e Tocantins, PFN-TO.

Ligações externas

Referências

  1. [Art. 2º, I, c, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 «http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp73.htm»] Verifique valor |url= (ajuda)  Ligação externa em |titulo= (ajuda)
  2. «Art. 131 da Constituição Federal» 
  3. ROCHA, Vanessa Affonso (2016). Inconstitucionalidade e ilegalidade da vinculação hierárquica dos membros da Advocacia-Geral da União a Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas pela via da ocupação de cargos comissionados. In: Advocacia Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 409 páginas 
  4. MORAIS, Dalton Santos (2016). Autonomia orçamentária, financeira, administrativa e técnica como fator essencial à concretização da advocacia pública como função essencial à Justiça. In: Advocacia Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 159 páginas 
  5. COUTINHO, Carlos Marden Cabral (2016). Advocacia Pública de Estado e a autonomia das funções essenciais à Justiça. In Advocacia Pública Federal: afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 83 páginas 
  6. «Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (RIPGFN)» (PDF) 
  7. «Art. 23, Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007» 
  8. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (2016). A nova classificação de funções essenciais para uma democracia eletiva e seletiva pós-moderna. In: Advocacia Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 15 páginas 
  9. GRILO, Renato Cesar Guedes (2014). Manual do Procurador da Fazenda Nacional. Salvador: Editora Jus Podivm. pp. 18–22 
  10. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. «A Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça». Consultor Jurídico. Consultado em 17 de agosto de 2016